SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE, CNPJ n. 13.351.598/0001-05, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). PAULO CEZAR ROCHA DE CAMPOS;
ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, CNPJ n. 27.184.951/0001-14, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). JOSE LENILDO CABRAL e por seu Administrador, Sr(a). ALVARO JOSE BRAGA DO SOUTO;
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PERÍODO DAS METAS
Os valores apurados para pagamento a título de Participação de Lucros e Resultados são oriundos das metas analisadas e parcialmente atingidas, relativas ao controle de custos e aumento de produtividade do período de 01 dejaneiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011. CLÁUSULA QUARTA - DA P.L.R.
Considerando que os empregados ativos até as datas de pagamento estipuladas no presente acordo atingiram suas metas, resolvem de conformidade, nos termos da Lei que regulamenta a matéria, conceder a cada um desses empregados, a título de participação nos resultados o percentual 100% (cem por cento) dividido em duas parcelas de igual valor, sendo a primeira em março/2012 e a segunda em setembro/2012, sobre o salário nominal no mês em vigência do efetivo pagamento, que deverá ser pago até o último dia útil dos referidos meses através de crédito em conta corrente/salário até o dia 30 de abril de 2012.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:Para os empregados demitidos sem justa causa no período de janeiro/2011 a dezembro/2011 o pagamento da PLR será proporcional de acordo com a quantidade de meses trabalhados no período mencionado, inclusive, considerando-se o período do aviso prévio indenizado, seguindo a fração igual ou superior a 15 dias para ter direito a 1/12 (um doze avos), com pagamento até o dia 30/04/2012.
PARÁGRAFO SEGUNDO:Para os empregados afastados durante o ano de 2011 por aposentadoria concedida por invalidez, doença ou acidente de trabalho o pagamento da PLR será de forma integral. CLÁUSULA QUINTA - DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo abrangerá todos empregados ativos da empresa, que mantenham contratos firmados na unidade fabril de Nossa Senhora do Socorro - SE.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXTA - DA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
As divergências porventura surgidas em relação ao presente Acordo, ora firmado, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO
Pelo não cumprimento do presente acordo, a inadimplente (Empresa ou Sindicato) pagará a parte prejudicada, multa de 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
As partes assinam este acordo para estabelecer a política de participação nos resultados da Empresa, atendendo a Lei 10.101 de 19/12/2000 em vigor, cujo texto compõe subsidiariamente os termos do presente acordo. CLÁUSULA NONA - DA VIGENCIA DO ACORDO
O presente Acordo de PLR vigorará pelo período de 01 (um) ano, iniciando-se em 1º dejaneiro de 2012 e terminando no dia 31 de dezembro de 2012.
HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE
PAULO CEZAR ROCHA DE CAMPOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE
JOSE LENILDO CABRAL
Gerente
ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
ALVARO JOSE BRAGA DO SOUTO
Administrador
ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .