quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Itaguassu sem avanços na PLR

Nos dias 21 e 22/07/2010, os trabalhadores rejeitaram a proposta empresa de 80% do salário base a titulo de PLR ou 90% em duas parcelas semestrais. Com 106 votos a contra a proposta da empresa, 72 votos a favor dos 80%, 06 votos a favor dos 90% e 02 em branco, mais uma vez os trabalhadores demonstraram maturidade e organização. Com esta votação expressiva a categoria espera que a empresa tenha um pouco mais de atenção as reivindicações dos trabalhadores e atenda as perspectivas dos mesmos.

Os trabalhadores aprovaram uma proposta de 90% em uma única parcela ou 100% do salário base em duas parcelas com pagamento de imediato após assinatura do acordo. Com aceitação dessa proposta pela empresa não seria necessário mais reunir para assinar o acordo. porém, o representante da empresa que acompanhou no dia seguinte a reunião com a comissão de negociação do Sindicagese, informou que não tinha autorização da direção do grupo João Santos para melhorar a proposta e que mantinha a proposta já rejeitada pelos trabalhadores. Alegou que iria levar a proposta dos trabalhadores para analise da direção do grupo e da empresa e depois passava para o Sindicagese a decisão. Em virtude da Superintendência Regional do trabalho estar em greve, protocolamos oficio no Ministério Publico do Trabalho, solicitando medição para que possamos encontrar uma solução e sair do impasse.

Os vícios da Itaguassu

Qual a criança que nunca foi colocada de castigo por conta de vicio? A Itaguassu está merecendo um bom castigo por conta dos seus vícios que não são nada de criança e sim de adulto mal intencionado para prejudicar os trabalhadores.

Vicio de mandar os vigilantes dobrar no serviço e não pagar horas extras e sim em folgas. Ciclo vicioso de deixar as gatas fazer o que bem querem, desde quando seja bom para ela. Vicio fechar a PLR a partir de Julho.

Quanto as gatas, a do refeitório os trabalhadores que trabalham a noite reclamam que não agüentam mais comer carne boi e frango todos os dias. A Soserv Serviços Gerais deita e rola, inclusive não dar assistência aos trabalhadores acidentados na área da fabrica.

São vícios que parecem sem solução, pois nem com as autuações da DRT em conseqüências das denuncias do Sindicagese, foram corrigidas.

A Itaguassu está precisando de uma boa lição.

SESMET da Cimesa vem pisando na bola

A segurança da Cimesa no seu indicador falha apresentando os cálculos do PPR 2010 prejudicando todos trabalhadores, parece que foi a propósito. O SESMET vem pisando na bola. A exemplo, na última parada do forno III em 2010 teve vários acidentes e o mesmos não foram divulgados. Mas a empresa comemorou o recorde de tempo da parada.

A segurança não está fazendo o papel dela. Só sabe reprimir os trabalhadores viabilizando suspensão, advertência, inclusive aos terceirizados, onde devia fazer uma segurança educativa e não repressiva. Enquanto isso, o seu dever de casa não é feito.

Trabalhadores rejeitam proposta da Itaguassu

Nos dias 28 e 29 de outubro, o Sindicagese realizou assembleias para que os trabalhadores discutissem e votassem a proposta da empresa para fechamento do Acordo Coletivo 2010/2011. A proposta de 5,76% de reajuste salarial, o mesmo 5,76% no piso salarial, melhorias no café da manhã e janta, 4,76 de reajuste nos descontos do plano de saúde, alimentação e transporte, bem como a manutenção das cláusulas do acordo anterior. A assembleia rejeitou a proposta com um resultado de 135 votos contra a proposta da empresa e 08 votos a favor.

A reivindicação inicial dos trabalhadores e de 10% de reajuste, que foi o reajuste dado ao salário mínimo em janeiro de 2010, mais 9% de ganho real de salário. Na mesma assembléia, os trabalhadores aprovaram a seguinte contra proposta: 10% de reajuste salarial e a manutenção das reivindicações colocadas na minuta inicial.

Os trabalhadores esperam que a empresa se sensibilize e que venha atender a proposta, pois eles estão atendendo a meta de produção ano após ano colocada pela empresa, a exemplo deste ano de 2010 que foi de 14 milhões de toneladas de cimento.

Segundo informações dos trabalhadores, a empresa através de suas chefias imediata já anunciou que a meta para o ano de 2011 são 16 milhões de toneladas. Todos nós sabemos que as vendas em 2010 foram ótimas e as perspectivas de venda para os próximos quatro anos serão melhores ainda com a realização da Copa do Mundo e das Olimpíadas no Brasil.
Não existe momento melhor para a Itaguassu valorizar seus trabalhadores que vêm dando demonstração de responsabilidade profissional no momento que garante que uma fabrica de médio porte concorra em pé de igualdade com grandes fábricas do Brasil e, particularmente, em Sergipe quando concorre com a Votorantim.

Braga ou praga refeições?
Várias são as denuncias feita pelos trabalhadores contra a fornecedora de alimentos. Na mesa de negociação, o Sindicagese colocou a proposta de melhoria da refeição, principalmente no café da manhã e na janta.

Os trabalhadores do turno reclamam que o que é servido na janta é a sobra do que e servido no almoço, pois seria muita coincidência o cardápio ser o mesmo todo dia. Vários trabalhadores já deixaram de jantar na fabrica devido já ter passado mau depois ter comido. Segundo eles, a comida é requentada do almoço. O representante da empresa garantiu que iria resolver o problema no mesmo dia em que recebeu a denuncia. Mas até agora nada foi feito.
Já no café da manhã, a reclamação fica por conta do cardápio que não oferece um diversididade de frutas e a quantidade servida é pouca. Quem chega por volta das 07:20 horas não encontra mais fruta, restando apenas comer aquele sanduba básico com queijo e manteiga. Por isso, eles estão se perguntando se é Braga ou Praga refeições!

A gata JR na Itaguassu desrespeita trabalhadores

A Empresa JR prestadora de serviço na área da fabrica da Itaguassu há muito tempo vem desrespeitando o direito dos trabalhadores, atraso de pagamento é uma constante nesta GATA.

Mensalmente os trabalhadores recebem seus salários com atraso, as horas extras acumulam em uma gaveta qualquer, inclusive aquelas realizadas no momento em que a fabrica mais precisa dos trabalhadores que é as horas realizadas nas famigeradas PARADAS. Estas horas são realizadas debaixo de muita pressão, onde os trabalhadores trabalham numa carga horária de 12 x 12 horas, com as chefias pressionando os trabalhadores para que cumpram o prazo estabelecido pela Itaguassu para concluir a parada e, a empresa voltar a produzir regularmente, mas na hora de receber estas horas, simplesmente a GATA JR engaveta e não paga trabalhadores. Quando este pagamento é feito a determinado trabalhador o mesmo é feito da maneira que a empresa bem entende, pela metade ou parcelada com aquele velho CAÔ, depois eu pago o resto e este resto nunca mais aparece e segui enrolando os trabalhadores desta forma. Pasmem os senhores, tem trabalhadores que ainda não receberam a segunda parcela do 13º salário do ano passado. No final do mês de outubro para novembro, mais uma parada foi realizada na Itaguassu. O Sindicagese estará de olho e vamos acompanhar se esta GATA MANHOSA vai pagar ou não as horas dos trabalhadores.

Lembramos aos trabalhadores que toda esta falta de respeito cometido por estas gatas é de inteira responsabilidade da Itaguassu, pois não é mais novidade esta pratica dentro da fabrica, visto que o Sindicagese por varias vezes procurou a empresa para denunciar estas irregularidades, portanto a Itaguassu é conivente pelo que estar acontecendo. Lamentavelmente, o Sindicagese não representa legalmente os trabalhadores destas GATAS, sugerimos que os trabalhadores procurem o Sindicato para quem a empresa desconta de seus salários a contribuição Sindical e exijam que estes Sindicatos tomem uma providencia o mais rápido possível. O Sindicagese continuara sendo porta voz dos trabalhadores terceirizados dentro da categoria, os trabalhadores poderá sempre contar com o apoio desta entidade independente da questão legal e que tudo faremos para que os direitos destes trabalhadores sejam assegurados.

Não queremos acreditar que exista um esquema montado entre estas gatas e as empresa Cimenteiras no estado de Sergipe para roubar os trabalhadores, no entanto se uma providencia não for tomada por parte destas empresas não temos outra opção a não ser acreditar no pior.

ACT CAL TREVO 2010/2011

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044906/2010

SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE, CNPJ n. 13.351.598/0001-05, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS;
E CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ n. 07.694.266/0001-20, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). SERGIO RICARDO LOPES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011 e a data-base da categoria em 1º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores da empresa Cal Trevo Industrial Ltda, nas atividades de produção de Cal, fábrica,, com abrangência territorial em Simão Dias/SE.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial da categoria no valor de R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) mensais.

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido para o pagamento dos salários dos empregados, de acordo com a legislação trabalhista vigente.

Parágrafo Segundo: Fica acordado o dia 20 (vinte) de cada mês como data do adiantamento quinzenal de 40 % (quarenta por cento) dos salários dos empregados.

Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de julho de 2010, reajuste salarial de 6,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), mais um único abono indenizatório de 10% (dez por cento) sobre o salário base reajustado a ser pago no dia 06/08/2010, com a folha de pagamento de julho/10.

Parágrafo Único:– Os salários praticados em 30 de junho de 2010, servirão de base de cálculo para incidência de reajustes concedidos.

Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Na forma do art. 462 da CLT, serão permitidos os descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com farmácias, supermercados, comércio em geral, assim como os descontos decorrentes de seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, telefone particular, cestas básicas, aluguéis de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito, contribuições para fundações de previdências privadas, planos de saúde, assistência médica, empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, devem ser remuneradas com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em relação às horas normais diurnas.

Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PR – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A empresa concederá também aos empregados o "PR" - Participação nos Resultados mediante as Cláusulas e Condições estabelecidas no Estatuto / Regulamento da Empresa.
O Sindicato dos Trabalhadores reconhece, expressamente, que o Programa de Participação nos Resultados – PR/2010 implantado na Empresa com a Participação da Comissão de Empregados e Sindicato, preenchem os requisitos previstos na Lei 10.101/2001, de 19/12/2001.

Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
A empresa se compromete a fornecer mensalmente, para cada funcionário ativo, uma cesta básica no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais).

Parágrafo Primeiro: Os empregados contemplados com o benefício previsto nesta cláusula contribuirão para o custeio do benefício concedido com o percentual em escalonamento conforme tabela abaixo do valor no respectivo mês. A empresa ficará responsável pela parcela excedente da parte custeada pelo empregado.

Parágrafo Segundo: A concessão do benefício não terá natureza salarial, não se incorporando, assim, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal e férias. Não constituirá, também, base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, não se configurando em rendimento de natureza tributável para o empregado, conforme preceitua o Decreto nº. 5, de 14/01/1991, que aprovou o Regulamento da Lei nº. 6.321, de 14/04/1976, no programa de Alimentação do trabalhador – PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Tabela Progressiva
de 00 a 03 SM = 3% do valor da Cesta
de 03 a 05 SM = 8% do valor da Cesta
de 05 a 07 SM = 10% do valor da Cesta
de 07 a 10 SM = 15% do valor da Cesta
acima de 10 SM = 20% do valor da Cesta

Parágrafo Terceiro: A empresa se compromete a manter durante a vigência do acordo a composição da referida cesta básica.

Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
A Empresa fornecerá transporte aos seus empregados, conforme intinerário fornecido pela mesma, até suas instalações, devendo o empregado contribuir em parte conforme tabela abaixo, não considerando como jornada de trabalho o tempo de deslocamento:

Faixa Salarial de Descontos
Salário até R$ 600,00 3,0% do salário nominal;
Salário acima de R$ 600,00 3,5%, do salário nominal, limitado a R$35,00.

Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - MATERIAL ESCOLAR
A empresa reembolsará até o mês de março de 2011 uma parcela no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), do material escolar adquirido para os filhos dos funcionários com idade de 5 a 16 anos, para estudarem no ano de 2011, desde que estejam cursando o Ensino Médio (1a a 8a série do 1o Grau), que tenham sido aprovados no ano anterior, mediante a comprovação da aprovação na série cursada em 2010 e matricula e a Nota Fiscal da compra do material.

Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA MÉDICA
A empresa manterá convenio com clinicas, laboratórios do município e região, para atendimento ambulatorial/enfermaria aos funcionários e seus dependentes (filho(a)s até 16 (dezesseis) anos de idade), ficando o empregado responsável pelo pagamento de 40% dos procedimentos realizados, não podendo ser descontado do empregado a quantia acima de 30% (trinta por cento) do salário, sobre este título.

Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO APOSENTADORIA
O funcionário que após ter trabalhado ininterruptamente 05 (cinco) anos para a empresa, terá o beneficio conforme abaixo descrito:

Parágrafo Primeiro: No caso de Aposentadoria Especial, o funcionário receberá o valor de um salário nominal a titulo de indenização no caso de desligamento da empresa.

Parágrafo Segundo: No caso de Pedido de Demissão (desligamento da empresa) após a concessão do beneficio de Aposentadoria por Tempo de Serviço, fica garantido o recebimento dos 40% do FGTS, a titulo de indenização.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EMPREGADOS AFASTADOS
A Empresa fornecerá para os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho, uma cesta básica no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) enquanto durar o afastamento, limitando o prazo máximo de 06 (seis) meses.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MEDICAMENTOS
A empresa reembolsará mensalmente até o valor limite de R$60,00 (sessenta reais), para os medicamentos adquiridos no mês, mediante a apresentação da Nota Fiscal e o respectivo receituário médico.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
A empresa acordante se compromete a realizar as homologações das Rescisões de Contrato de Trabalho dos seus ex-empregados preferencialmente no SINDICAGESE, entidade representativa da categoria profissional, em sua sede, comunicando antecipamente através de ofício em prazo de 24 horas.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho, desde que não haja a compensação através de Banco de Horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, mediante o pagamento de adicional de 50% (cinqüenta por cento) a mais, sobre o valor da hora normal.

Parágrafo Primeiro: Os empregados assumem o compromisso de aceitar a prorrogação da jornada diária de trabalho por mais de 2 (duas) horas suplementares, segundo as normas legais e, no caso de necessidade imperiosa, em período superior a 2 (duas) horas.

Parágrafo Segundo: As horas extras ocorridas em dias de feriado, domingo ou folgas (turnos de revezamento), não farão parte do Banco de Horas e serão pagas ao funcionário até o mês subseqüente ao que ocorreram, com o adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo Terceiro: As horas extras ocorridas nos sábados não farão parte do Banco de Horas e serão pagas ao funcionário até o mês subseqüente ao que ocorreram, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Faculta-se à empresa a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), respeitados os intervalos entre jornadas previstos na legislação, bem como o intervalo de 01 (uma) hora para alimentação e repouso.

Parágrafo Primeiro: Os dias trabalhados em domingos são considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente horas extras, salvo quanto ao adicional e redução para a jornada noturna;

Parágrafo Segundo: O retorno à jornada normal de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implicam em alteração salarial.

Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído o regime de compensação de horas de trabalho denominado “Banco de Horas”, cuja finalidade consiste na antecipação de horas de trabalho do funcionário ou liberação de horário para reposição com trabalho oportunamente, conforme necessidades produtivas da Empresa, sendo regido pelos seguintes itens:
a) a compensação será feita considerando, sempre, 01 (uma) hora de folga para cada 01 (uma) hora extra trabalhada;
b) serão creditadas para o funcionário no Banco de Horas, até 02 (duas) horas extras diárias, decorrentes de prorrogação automática de jornada, lançadas no período de apuração do cartão de ponto;
c) aos sábados, as horas trabalhadas não serão creditadas no Banco de Horas e serão pagas regularmente;
d) as horas extras nas quais o funcionário é chamado fora de seu horário de trabalho, ocasionadas por motivos emergenciais e/ou não programadas, e não sendo imediatamente anterior ou posterior à jornada normal, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), deixando também de fazer parte do Banco de Horas;
e) todos os atrasos, as saídas antecipadas e as faltas ao trabalho que forem negociadas entre o empregado e a empresa serão debitados no Banco de Horas;
f) faculta-se à empresa o pagamento da totalidade ou parte do saldo remanescente do banco de horas, podendo o pagamento se realizar em qualquer um dos meses que anteceder o fechamento da vigência do banco de horas;
g) o período de vigência do Banco de Horas será de 01/07/2010 até 30/06/2011;
h) ao término do período de vigência do acordo (30/06/2011), se existir saldo de horas o mesmo terá a seguinte destinação:
1) havendo saldo em favor do empregado, as horas serão pagas com o referido adicional pactuado neste acordo;
2) em caso de débito, este será zerado, nada sendo descontado do empregado;
i) ocorrendo o desligamento do Empregado, o eventual saldo credor será pago na respectiva rescisão contratual, com o referido adicional pactuado na Cláusula Sexta e, ocorrendo saldo devedor, nada será descontado do Empregado;
j) mensalmente o Empregado será informado sobre a situação de saldo de horas.

Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÕES
Considerando que a empresa sempre respeitou o horário de refeição de seus funcionários e, visando desburocratizar o sistema de ponto, durante o intervalo para refeições, não serão necessárias as marcações/registros de ponto.

Parágrafo Primeiro: Será obrigatória a marcação de ponto no início e término da jornada de trabalho e nos horários extraordinários.

Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO TURNO ININTERRUPTO
Conforme permitido no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, as partes estabelecem o regime especial de trabalho para turnos ininterruptos de revezamento.

Parágrafo Primeiro: A partir da vigência deste acordo as jornadas diárias de trabalho para turnos ininterruptos de revezamento passam a ser as seguintes:
Escala de revezamento
Quatro turmas (ABCD) revezando entre si, obedecendo os seguintes horários e folgas:
Trabalha-se 05 (cinco) dias no horário 01: de 07:00 horas às 15:20 horas - com 01 (um) dia de folga;
Trabalha-se 05 (cinco) dias no horário 02: de 15:00 horas às 23:20 horas - com 01 (um) dia de folga;
Trabalha-se 05 (cinco) dias no horário 03: de 23:00 horas às 07:20 horas - com 02 (dois) dias de folgas;

Parágrafo Segundo: Para os efeitos desta Cláusula, será considerado a escala de revezamento de turno 5x1 5x1 5x2 aprovadas em assembléia pelos empregados.

Parágrafo Terceiro: Em cada jornada de trabalho prevista nos itens acima haverá intervalo de 60 (sessenta) minutos para refeição, lanche e/ou descanso.

Parágrafo Quarto: As horas incorporadas à jornada diária, conforme as escalas de revezamento, serão compensadas através da respectiva incorporação às folgas também previstas na escala, não sendo estas horas consideradas como extras para quaisquer efeitos.

Parágrafo Quinto: As faltas, atrasos e horas extras serão apuradas considerando a jornada diária das escalas de revezamento.

Parágrafo Sexto: O empregado que trabalhar em regime de revezamento de turno poderá ser transferido para o horário fixo diurno, sem ônus para a Empresa, desde que manifeste seu interesse por escrito, haja vaga, e seja por ela aprovada.
Parágrafo Sétimo: Será devido exclusivamente aos empregados que exerçam atividades em regime de 04 (quatro) letras, ou seja, turno ininterrupto de revezamento, adicional de turno mensal no valor de 5% (cinco por cento) sobre o salário base base nominal.

Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO
No sentido de propiciar melhores condições para o crescimento na qualificação profissional do empregado acordam as partes que os treinamentos, cursos, palestras, seminários, Workshops, projetos de incentivos a escolaridade e congêneres realizados em horário diverso ao acordado em contrato de trabalho, não serão considerados como hora extra trabalhada, não cabendo, portanto, nenhuma remuneração a este título.

Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
A empresa acordante se compromete em antecipar 50% do salário nominal do empregado a título de pagamento da primeira parcela do 13o. salário por ocasião do gozo de férias, inclusive no mês de janeiro.
Parágrafo único - a empresa acordante compromete-se a conceder férias, sempre que possível, no primeiro dia útil da semana, ou no primeiro dia após o fim da folga para os empregados que laboram em turno ininterrupto de revezamento, salvo por interesse do empregado, quando o mesmo deve se pronunciar por escrito.

Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE DO SINDICATO
A Empresa fica autorizada a descontar, em folha de pagamento, a mensalidade sindical referente a 1% (um por cento) do salário nominal do empregado que for associado do SINDICATO na forma do estatuto sindical, obrigando-se a recolher ao Sindicato as quantias descontadas, mediante relação contendo nome do empregado e valor descontado.

Parágrafo Único: Fica assegurado ao empregado associado, o direito de suspender ou eliminar, a qualquer tempo, a autorização do desconto, mediante comunicação escrita, devidamente comprovada, ao Sindicato e a Empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará no mês de julho/2010 de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial o valor de 0,5% (meio por cento) do salário nominal reajustado. O valor total será recolhido a crédito da respectiva entidade profissional até o dia 11/08/2010 através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal, agência 059, Conta 1285-4, Operação 003. A cópia do comprovante de recolhimento será remetia à entidade profissional.
Parágrafo único - fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança da presente contribuição, sendo que este direito deverá ser exercício, de forma individualizada, perante o Sindicato Profissional, por escrito e justificadamente, até 10 (dez) dias após ahomologação do presente instrumento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES
A empresa anotará na CTPS e Ficha de Registro do empregado, o nome do SINDICAGESE, bem como o valor do desconto da Contribuição Sindical, ao invés de anotar simplesmente "Sindicato de Classe".

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REENCONTRO FORA DA DATA BASE
As partes se comprometem, no decorrer do presente acordo coletivo, a se reunir, sempre que houver solicitação de uma das partes.

Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO
As partes elegem o foro da comarca de Aracaju/SE para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho, serão aplicadas multas equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) do piso profissional vigente à época da infração, e que reverterá para a parte prejudicada, salvo as contidas em Lei.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas contidas nos artigos 612 e 615 da CLT.

HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE

IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE

SERGIO RICARDO LOPES
Gerente
CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA

PLR ITAGUASSU 2008

ACORDO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR 2008

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O SINDICAGESE - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO CIMENTO, CAL E GESSO DO ESTADO DE SERGIPE, NÚMERO O REGISTRO SINDICAL 004.078.01832-6, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ 13.351.598/0001-05 POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS AO FINAL ASSINADOS, DORAVANTE DENOMINADO APENAS DE SINDICATO E, DO OUTRO LADO, A EMPRESA ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A., CNPJ 27.184.951/0001-14 LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE, DORAVANTE DENOMINADA APENAS EMPRESA, POR SEU REPRESENTANTE AO FINAL, SUBSCRITO, TEM ENTRE SI ACORDADO SOBRE PROGRAMA DE PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA EM 2008 CONFORME CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:

CLÁUSULA PRIMEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
As partes assinam este acordo para estabelecer a política de participação nos resultados da Empresa, atendendo a Lei 10.101 de 19.12.2000 em vigor, cujo texto compõe subsidiariamente os termos do presente acordo.

CLÁUSULA SEGUNDA: DA PLR
Considerando que os empregados ativos até julho/2009 atingiram suas metas, resolvem de conformidade, nos termos da Lei que regulamenta a matéria, conceder a cada um desses empregados, a título de participação nos resultados, a quantia correspondente a 80% (oitenta por cento) sobre o salário nominal vigente, que deverá ser pago durante o mês de agosto/09 através de crédito em conta corrente/salário.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados demitidos sem justa causa do período de julho/2008 a dezembro/2009, o pagamento da PLR será proporcional de acordo com a quantidade de meses trabalhados no período mencionado, seguindo a fração igual ou superior a 15 dias para ter direito a 1/12 (um doze avos). Em igualdade de condições estarão os empregados aposentados ou afastados por problemas de saúde.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO
Pelo não cumprimento do presente acordo, a inadimplente (Empresas ou Sindicato) pagará a parte prejudicada, multa de 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo abrangerá todos empregados da empresa ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A., que mantenham contratos firmados na unidade fabril de Nossa Senhora do Socorro/SE.

CLÁUSULA QUINTA - DO PERÍODO DAS METAS
Os valores apurados para pagamento a título de Participação de Lucros e Resultados são oriundos das metas analisadas e parcialmente atingidas, relativas ao controle de custos e aumento de produtividade do período de 01 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGENCIA DO ACORDO
O presente Acordo de PLR vigorará pelo período de 01 (um) ano, iniciando-se em 01 de janeiro de 2009 e terminando no dia 31 de dezembro de 2009.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
As divergências porventura surgidas em relação ao presente Acordo, ora firmadas, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
E por assim terem acordado, assinam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma para um só efeito destinando-se 02 (duas) vias para o Sindicato, 02 (duas) vias para empresa e 01 (uma) via para registro na Delegacia Regional do Trabalho.
Nossa Senhora do Socorro/SE., 29 de julho de 2009.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO CIMENTO CAL E GESSO DO ESTADO DE SERGIPE - SINDICAGESE

DJENAL PRADO
DIRETOR

PAULO CÉSAR R DE CAMPOS
DIRETOR

ANTÔNIO PAULO DOS SANTOS
DIRETOR

ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A.

JOSÉ LENILDO CABRAL
GERENTE GERAL

ÁLVARO JOSÉ BRAGA DO SOUTO
GESTOR RECURSOS HUMANOS

PLR CAL TREVO 2009

ACORDO PARA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2009

Entre as partes, de um lado, a Cal Trevo Industrial Ltda, Simão Dias - SE inscrita no CNPJ 07.694.266/0001-20, por seus representantes legais abaixo assinados, doravante denominada Empresa, e de outro lado a Comissão de Representantes dos Empregados, constituída pelos Srs.. Raimundo Nunes da Mota, Salomão Dantas Santana, Iorrison Silva dos Santos, Antônio Carlos Gomes dos Santos, Joseilton Rabelo Santana Junior, abaixo assinados, e o representante indicado pelo Sindicato Sr. José Martins dos Santos, doravante denominada Comissão, firmam o presente acordo, mediante as cláusulas e condições seguintes:

Considerando o disposto da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, visando a integração entre capital e trabalho, e o incentivo da produtividade, a empresa e a Comissão escolhida e eleita pelos funcionários, conforme cópias da ata de eleição e posse dos representantes dos empregados, que ficam fazendo parte integrante do presente, estabelecem por este instrumento, o Programa de Participação nos Resultados (PR) da Empresa, relativo ao exercício de 2009.

1- OBJETIVOS
Incentivo à produtividade e inter-relacionamento empresa/empregados.

2- DEFINIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

2.1- FORMA DE MEDIÇÃO DE DESEMPENHO
- A medição do desempenho de 2009 será feita através de acompanhamentos oficiais realizados pela empresa.

2.2- LIMITES E VALOR DA PARTICIPAÇÃO
- As metas deverão ser avaliadas isoladamente;
- O atingimento de 100% das metas corresponde a 150% de seu peso, ou seja, o total atingido pelas metas será multiplicado pelo fator 1,5;
- Caso o atingimento da meta seja abaixo do nível 100, acarretará a perda dessa meta;
- O atingimento das metas, expresso no nível 300, corresponderá a 0,6 de uma folha salarial nominal de dezembro de 2009; o atingimento mínimo, expresso no nível 100, corresponderá a 0,2 de uma folha salarial nominal de dezembro de 2009 e a superação estabelecida no nível 500, representará 1,0 de uma folha salarial nominal do mês de dezembro de 2009, sendo estes itens multiplicados pelo fator 1,5.

2.3- FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento se dará da seguinte forma:
2.3.1- 100 % do valor será diretamente proporcional ao salário nominal do funcionário;
2.3.2- Os empregados desligados ou afastados não receberão PR.

2.4- ABRANGÊNCIAS DO ACORDO
- O presente PR/2009 se aplica a todos os funcionários da Empresa da unidade da Cal Trevo, que em 31/12/2009 estiverem pelo menos 15 (quinze) dias trabalhados na Empresa. A mensuração do PR para a equipe Administrativa, formada pelo gerente da unidade, supervisores e integrantes da parte administrativa terá como base o cumprimento das metas compromissadas em outra avaliação do PR, tendo como base 60% de metas estipuladas pela Diretoria e 40% como base o PR operacional da unidade;
- Para computo nas metas e pagamento, somente serão considerados os fatos ocorridos no ano de 2009.

Parágrafo 1º - Os funcionários afastados por qualquer motivos terão direito proporcional ao PR 2009 de acordo com período trabalhado, desde que tenham trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias corridos, dentro do ano de 2009.
Considera-se mês completo para fins de proporcionalidade, o período igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos.

2.5- PERIODICIDADE DO ACORDO DO PR
- A periodicidade do Acordo do PR 2009 será anual, ou seja, de 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009.

2.6- O PAGAMENTO DO VALOR DO PR
- O pagamento do valor do PR apurado será efetuado até o dia 31 de março de 2010, conforme performance das metas e de acordo com a cláusula 2.2.
- A Empresa concederá um adiantamento de 50% do valor PR (50% do percentual atingido) até o dia 30 de setembro de 2009.
- Para cada comunicado de incidente haverá uma análise realizada pelo gerente da unidade que encaminhará a mesma para o gerente e/ou coordenador de SGI para sua validação, para que o pagamento do PR seja individualizado, e o cálculo proporcionalizado / reduzido em 1/12 (um doze avos) para cada incidente do funcionário envolvido e que der causa ao fato. Ou seja, o funcionário envolvido em incidentes terá o pagamento individualizado no que tange ao recebimento do PR-2009.
- O empregado que não efetuar as inspeções e observações de trabalho no mês, poderá a cargo do gerente da unidade ter o pagamento do PR proporcionalizado / reduzido em 1/12 (um doze avos) para cada mês em que não efetuar as inspeções e observações de trabalho, sendo devidamente comunicado ao funcionário a redução a ser efetivada.
- O empregado que faltar sem justa causa no mês terá o pagamento do PR proporcionalizado / reduzido em 1/12 (um doze avos), sendo devidamente comunicado ao funcionário a redução a ser efetivada.

3- METOLOGIA PARA PR/2009
- As metas da Cal Trevo estão anexas e fazem parte do presente acordo.

4- MANDATO DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DOS EMPREGADOS
4.1- A Comissão será composta por 05 (cinco) membros indicados pelos funcionários e aprovados pela Gerência da Cal Trevo e DP - Central. Os membros deverão preencher os seguintes requisitos:
Fazer parte do quadro da empresa no mínimo a 01 (um) ano, com exceção para as novas unidades, onde será exigido que o funcionário esteja na empresa desde a mobilização;
Ter concluído o 1º (primeiro) grau;
Não fazer parte de outra comissão instalada na unidade, (Cipa, Sindicato, etc.);
Não possuir qualquer tipo de estabilidade.
4.2- O mandato da comissão vigorará pelo mesmo prazo de vigência do acordo, cabendo, entretanto, à mesma Comissão acompanhar os resultados e respectivos pagamentos até 31 de março de 2010.
4.3- O integrante desligado da Empresa, ou impossibilitado de participar regularmente da Comissão será substituído pelo empregado que obteve, imediatamente a seguir, maior número de votos.

5- AFERIÇÃO DOS RESULTADOS
Os representantes da Empresa, participantes das negociações que originaram o presente acordo, e os membros da Comissão, estabelecerão um calendário de reuniões, no mínimo mensais, a fim de esclarecerem dúvidas e receberem informações oficiais dos níveis de atingimento das metas. A Empresa se compromete a disponibilizar, mensalmente à Comissão os resultados das metas referidas neste Programa.

6- SUSPENSÃO DO PROGRAMA
O Programa de Participação será imediatamente suspenso nos casos de força maior, caso fortuito, concordata ou falência da Empresa.

7- ALTERAÇÕES
Qualquer alteração na legislação sobre a Participação nos Resultados que acarrete ônus à Empresa (por exemplo: encargos trabalhistas, previdenciários ou contribuições) além das importâncias pactuadas neste acordo, acarretará a redução proporcional, de modo que o desembolso pela Empresa não sofra alteração.

8- REVISÃO
Se no curso do presente acordo vierem a ocorrer alterações relevantes e de conhecimento geral que independam do empenho dos funcionários e que comprometem o cumprimento das metas, as partes renegociarão ou negociarão a exclusão dos efeitos.

9- DIVERGÊNCIA
Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si e permanecendo ainda a divergência, eleger Mediador ou Árbitro, conforme previsto na Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000.

10- VIGÊNCIA
O presente acordo terá validade de 1º de janeiro de 2009 e vigorará até 31 de dezembro de 2009.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente acordo em 3 (três) vias de igual teor e efeito, na presença das testemunhas também abaixo assinadas.

Simão Dias, 20 de Março de 2009.

Cal Trevo Industrial Ltda.
Sérgio Ricardo Lopes
COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS
Raimundo Nunes da Mota
Salomão Dantas Santana
Iorrison Silva dos Santos
Antônio Carlos Gomes dos Santos
Joseilton Rabelo Santana Junior

REPRESENTANTE DO SINDICATO
José Carlos de Jesus

ACT AD EMPREENDIMENTOS LTDA 2010

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2010

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011062/2010

SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE, CNPJ n. 13.351.598/0001-05, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS; E AD EMPREENDIMENTOS LTDA ME, CNPJ n.09.317.878/0001-20, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). DENISSON SENA TELES e por seu Sócio, Sr(a). CARLOS ANDRE LOPES PINHO DA COSTA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2010 a 31 de dezembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados da empresa acordante, com abrangência territorial em Aracaju/SE.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CARGOS E SALÁRIOS E DO PISO SALARIAL
A empresa adotará como tabela salarial para os cargos descritos abaixo os valores que seguem.
Assistente Administrativo – Salário R$ 1.200,00
Assistente Financeiro – Salário R$ 1.200,00
Armador – Salário R$ 693,00
Motorista de Caminhão – Salário R$ 700,00
Ajudante Prático 1 – Salário R$ 510,00
Ajudante Prático 2 – Salário R$ 535,00
A empresa adotará a titulo de salário base o valor do salário mínimo vigente.

Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DATA BASE
Fica estabelecido o dia primeiro de Janeiro como data base para o reajuste salarial.

Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DA MENSALIDADE PARA O SINDICAGESE
Fica a empresa autorizada a descontar 1% do salário do funcionário, em folha de pagamento, referente à contribuição sindical mensal, dos empregados associados ao Sindicato, na forma estatutária, pelo que se obriga a repassar ao Sindicato as quantias descontadas, até o 2° (segundo) dia útil após o desconto, ficando assegurado aos empregados associados o direito de suspender ou eliminar a qualquer tempo, a autorização do desconto, mediante comunicação por escrito ao Sindicato que informa a empresa.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÃO
A empresa concederá a titulo de auxílio alimentação o valor de R$ 5,00 por dia trabalhado, sendo que deste valor será descontado o percentual de 10% do funcionário. Sendo que este auxílio não será incorporado ao salário do funcionário.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO - DA PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO POR COMPENSAÇÃO
A empresa acordante estabelecerá o critério de prorrogação de horário de trabalho a titulo de compensação para todos empregados, que trabalharão em horários administrativos, de forma a suprir o horário de sábado, de conformidade com o parágrafo abaixo e o Art. 59 da CLT, nos seguintes termos.
a) A jornada de trabalho será das 2ª (segundas-feiras) às 5ª (quintas feiras) das 07h30min até as 17h30min horas, com intervalo de 1 hora para refeição e descanso.
Às 6ª (sextas-feiras) a jornada de trabalho será das 07h30min até as 16h30min horas com intervalo de 1 hora para refeição e descanso.

Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA DO ACORDO
O presente acordo coletivo de trabalho terá validade a partir da assinatura deste documento e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2010.

Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
As divergências porventura, surgidas em relação ao Acordo Coletivo de Trabalho, ora firmado, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denuncia, ou revogação total ou parcial deste Acordo coletivo de Trabalho, seguira as normas contidas nos artigos números 612 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
E por assim terem acordado, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma para um só efeito, destinado-se uma via para registro na Superintendência Regional do Trabalho, uma para o Sindicato e outra via para a empresa.


HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE

DENISSON SENA TELES
Sócio
AD EMPREENDIMENTOS LTDA ME

CARLOS ANDRE LOPES PINHO DA COSTA
Sócio
AD EMPREENDIMENTOS LTDA ME