quinta-feira, 24 de novembro de 2011

10% do PIB para a Educação Pública já!

Várias entidades organizam um plebiscito para a população poder afirmar se quer que o governo destine mais dinheiro para a educação pública ou não. O Sindicagese pretende organizar o plebiscito em Laranjeiras junto com outras entidades. O povo receberá uma cédula com a pergunta: “Você é a favor do investimento de 10% do PIB (Produto Interno Bruto) para Educação Pública Já?”.

O PIB é a soma de todas as riquezas produzidas no país. Hoje, menos de 5% dele vai para a educação, enquanto quase metade (49%) vai para o pagamento da “dívida pública”.


O plebiscito acontecerá de 06 /11 a 06/12. Entre no site da CSP-Conlutas: cspconlutas.org.br e fique por dentro.


Mais um ministro na mira



Confiante na impunidade, o ministro Lupi chegou a declarar que só saía do cargo "abatido a bala"
 
E como gostam de jatinhos de empresários esses ministros de Dilma. Não perca as contas, já foram seis os ministros que caíram em apenas 10 meses de governo. Cinco deles acusados de corrupção. O próximo da lista é Carlos Lupi (PDT). A frente no Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), Lupi é acusado de fazer parte de um esquema de desvio de verba em convênios com ONG’s. Muito confiante, o ministro deixou as denúncias por menos e chegou a dizer que só sairia do ministério “abatido a bala”. O tiro não demorou: foram divulgadas fotos e vídeo de Lupi pegando carona num jatinho de uma ONG que recebeu a bagatela de R$ 14 milhões em convênios com o MTE. Segundo o jornal Estadão, essa ONG é assim-assim com os mandachuvas do PDT de Goiás.

O GRAVE já denunciou o esquema do MTE com a Força Sindical para fabricar sindicatos de olho no dinheiro repassado pelo governo. O Sindiceram e Sindicimento são exemplos dessa máfia. As novas revelações só reforçam a podridão desses gângsteres dentro do próprio movimento sindical e da corrupção que está grudada na pele dos poderosos de Brasília.

Que faxina é essa?

Os defensores do governo Dilma tentam se aproveitar da situação. Dizem que a presidenta está fazendo uma faxina ética. Mas fica difícil engolir essa conversa fiada quando vemos que Palocci e companhia continuam impunes. Nenhum acusado de corrupção foi preso e condenado a devolver o que roubou. Parece é que Dilma está apenas escondendo a sujeira. Desse jeito, vai acabar é faltando tapete.









Gatas são expulsas, mas quem paga a recisão do contrato?

O pagamento da Rescisão do Contrato de Trabalho da JR é outro problema a ser resolvido pela Itaguassu. As gatas ficam enrolando os trabalhadores por anos, dão calote e quando saem da área da fábrica não assumem a responsabilidade de pagar as verbas rescisórias. A situação é a mesma na Votorantim. A gata Ferman também foi expulsa e deu calote nos trabalhadores.

Nós entendemos que a responsabilidade de pagar é da Itaguassu e da Votorantim. Portanto, devem chamar os trabalhadores destas empresas e realizar o pagamento da rescisão e dos encargos. Caso as empresas não tomem esta atitude, aconselhamos os companheiros que recorram à Justiça do Trabalho para que o pagamento seja efetuado.

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Acordo Coletivo de Trabalho 2011 da Cal Trevo

Confira abaixo o texto final do Acordo Coletivo de Trabalho 2011 da Cal Trevo, situada em Simão Dias.





ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012




NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SE000155/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/09/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047351/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46221.006080/2011-74
DATA DO PROTOCOLO: 08/09/2011




SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE, CNPJ n. 13.351.598/0001-05, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS;

E
CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ n. 07.694.266/0001-20, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). SERGIO RICARDO LOPES;celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2012 e a data-base da categoria em 1º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores da empresa Cal Trevo Industrial Ltda, nas atividades de produção de Cal, com abrangência territorial em Simão Dias/SE.

Salários, Reajustes e Pagamento



Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial da categoria no valor de R$585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) mensais.


Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido para o pagamento dos salários dos empregados, de acordo com a legislação trabalhista vigente.


Parágrafo Segundo: Fica acordado o dia 20 (vinte) de cada mês como data do adiantamento quinzenal de 40 % (quarenta por cento) dos salários dos empregados.


Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de julho de 2011, reajuste salarial de 7% (sete por cento), observado a proporcionalidade, mais um único abono indenizatório de 10% (dez por cento) sobre o salário base reajustado a ser pago no dia 06/10/2011, com a folha de pagamento de setembro/11.

Parágrafo Único – Os salários praticados em 30 de junho de 2011, servirão de base de cálculo para incidência de reajustes concedidos, observado a proporcionalidade.



Descontos Salariais


CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Na forma do art. 462 da CLT, serão permitidos os descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com farmácias, supermercados, comércio em geral, assim como os descontos decorrentes de seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, telefone particular, cestas básicas, aluguéis de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito, contribuições para fundações de previdências privadas, planos de saúde, assistência médica, empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros






Adicional Noturno

 
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, devem ser remuneradas com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em relação às horas normais diurnas.

Participação nos Lucros e/ou Resultados



CLÁUSULA SÉTIMA - PR – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A empresa concederá também aos empregados o "PR" – Participação nos Resultados mediante as Cláusulas e Condições estabelecidas no Estatuto / Regulamento da Empresa.

O Sindicato dos Trabalhadores reconhece, expressamente, que o Programa de Participação nos Resultados – PR/2011 implantado na Empresa com a Participação da Comissão de Empregados e Sindicato, preenchem os requisitos previstos na Lei 10.101/2001, de 19/12/2001.

 
Auxílio Alimentação

 
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
A empresa se compromete a fornecer mensalmente, para cada funcionário ativo, uma cesta básica no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).


Parágrafo Primeiro: Os empregados contemplados com o benefício previsto nesta cláusula contribuirão para o custeio do benefício concedido com o percentual em escalonamento conforme tabela abaixo do valor no respectivo mês. A empresa ficará responsável pela parcela excedente da parte custeada pelo empregado.

 
Parágrafo Segundo: A concessão do benefício não terá natureza salarial, não se incorporando, assim, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal e férias. Não constituirá, também, base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, não se configurando em rendimento de natureza tributável para o empregado, conforme preceitua o Decreto nº. 5, de 14/01/1991, que aprovou o Regulamento da Lei nº. 6.321, de 14/04/1976, no programa de Alimentação do trabalhador – PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

 
Tabela Progressiva


de 00 a 03 SM = 3% do valor da Cesta
de 03 a 05 SM = 8% do valor da Cesta
de 05 a 07 SM = 10% do valor da Cesta
de 07 a 10 SM = 15% do valor da Cesta
acima de 10 SM = 20% do valor da Cesta


Parágrafo Terceiro: A empresa se compromete a manter durante a vigência do acordo a composição da referida cesta básica.


Auxílio Transporte


CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
A Empresa fornecerá transporte aos seus empregados até suas instalações, devendo o empregado contribuir em parte conforme tabela abaixo, não considerando como jornada de trabalho o tempo de deslocamento:


Faixa Salarial de Descontos


Salário até R$ 642,00 2,5% do salário nominal;
Salário acima de R$ 642,00 3,0%, do salário nominal, limitado a R$35,00.


Auxílio Educação


CLÁUSULA DÉCIMA - MATERIAL ESCOLAR
A empresa reembolsará até o mês de março de 2012 uma parcela no valor de R$ 90,00 (noventa reais), do material escolar adquirido para os filhos dos funcionários com idade de 5 a 16 anos, para estudarem no ano de 2012, desde que estejam cursando o Ensino Médio (1a a 8a série do 1o Grau), que tenham sido aprovados no ano anterior, mediante a comprovação da aprovação na série cursada em 2011 e matricula e a Nota Fiscal da compra do material.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA MÉDICA
A empresa manterá convenio com clinicas, laboratórios do município e região, para atendimento ambulatorial/enfermaria aos funcionários e seus dependentes (filho(a)s até 16 (dezesseis) anos de idade), ficando o empregado responsável pelo pagamento de 40% dos procedimentos realizados, não podendo ser descontado do empregado a quantia acima de 30% (trinta por cento) do salário, sobre este título.


Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO APOSENTADORIA
O funcionário que após ter trabalhado ininterruptamente 05 (cinco) anos para a empresa, terá o beneficio conforme abaixo descrito:


Parágrafo Primeiro: No caso de Aposentadoria Especial, o funcionário receberá o valor de um salário nominal a titulo de indenização no caso de desligamento da empresa.


Parágrafo Segundo: No caso de Pedido de Demissão (desligamento da empresa) após a concessão do beneficio de Aposentadoria por Tempo de Serviço, fica garantido o recebimento dos 40% do FGTS, a titulo de indenização.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EMPREGADOS AFASTADOS
A Empresa fornecerá para os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho, uma cesta básica no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) enquanto durar o afastamento, limitando o prazo máximo de 06 (seis) meses.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MEDICAMENTOS
A empresa reembolsará mensalmente até o valor limite de R$70,00 (setenta reais), para os medicamentos adquiridos no mês, mediante a apresentação da Nota Fiscal e o respectivo receituário médico.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades






Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
A empresa acordante se compromete a realizar as homologações das Rescisões de Contrato de Trabalho dos seus ex-empregados preferencialmente no SINDICAGESE, entidade representativa da categoria profissional, em sua sede, comunicando antecipamente através de ofício em prazo de 24 horas.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho, desde que não haja a compensação através de Banco de Horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, mediante o pagamento de adicional de 60% (sessenta por cento) a mais, sobre o valor da hora normal.


Parágrafo Primeiro: Os empregados assumem o compromisso de aceitar a prorrogação da jornada diária de trabalho por mais de 2 (duas) horas suplementares, segundo as normas legais e, no caso de necessidade imperiosa, em período superior a 2 (duas) horas.


Parágrafo Segundo: As horas extras ocorridas em dias de feriado, domingo ou folgas (turnos de revezamento), não farão parte do Banco de Horas e serão pagas ao funcionário até o mês subseqüente ao que ocorreram, com o adicional de 100% (cem por cento).


Parágrafo Terceiro: As horas extras ocorridas nos sábados não farão parte do Banco de Horas e serão pagas ao funcionário até o mês subseqüente ao que ocorreram, com o adicional de 60% (sessenta por cento).


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Faculta-se à empresa a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), respeitados os intervalos entre jornadas previstos na legislação, bem como o intervalo de 01 (uma) hora para alimentação e repouso.


Parágrafo Primeiro: Os dias trabalhados em domingos são considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente horas extras, salvo quanto ao adicional e redução para a jornada noturna;


Parágrafo Segundo: O retorno à jornada normal de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implicam em alteração salarial.


Compensação de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído o regime de compensação de horas de trabalho denominado “Banco de Horas”, cuja finalidade consiste na antecipação de horas de trabalho do funcionário ou liberação de horário para reposição com trabalho oportunamente, conforme necessidades produtivas da Empresa, sendo regido pelos seguintes itens:


a) a compensação será feita considerando, sempre, 01 (uma) hora de folga para cada 01 (uma) hora extra trabalhada;


b) serão creditadas para o funcionário no Banco de Horas, até 02 (duas) horas extras diárias, decorrentes de prorrogação automática de jornada, lançadas no período de apuração do cartão de ponto;

c) aos sábados, as horas trabalhadas não serão creditadas no Banco de Horas e serão pagas regularmente;


d) as horas extras nas quais o funcionário é chamado fora de seu horário de trabalho, ocasionadas por motivos emergenciais e/ou não programadas, e não sendo imediatamente anterior ou posterior à jornada normal, serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), deixando também de fazer parte do Banco de Horas;


e) todos os atrasos, as saídas antecipadas e as faltas ao trabalho que forem negociadas entre o empregado e a empresa serão debitados no Banco de Horas;


f) faculta-se à empresa o pagamento da totalidade ou parte do saldo remanescente do banco de horas, podendo o pagamento se realizar em qualquer um dos meses que anteceder o fechamento da vigência do banco de horas;


g) o período de vigência do Banco de Horas será de 01/07/2011 até 30/06/2012;


h) ao término do período de vigência do acordo (30/06/2012), se existir saldo de horas o mesmo terá a seguinte destinação:


1) havendo saldo em favor do empregado, as horas serão pagas com o referido adicional pactuado neste acordo;

2) em caso de débito, este será zerado, nada sendo descontado do empregado;


i) ocorrendo o desligamento do Empregado, o eventual saldo credor será pago na respectiva rescisão contratual, com o referido adicional pactuado na Cláusula Sexta e, ocorrendo saldo devedor, nada será descontado do Empregado;


j) mensalmente o Empregado será informado sobre a situação de saldo de horas.

Controle da Jornada



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÕES
Considerando que a empresa sempre respeitou o horário de refeição de seus funcionários e, visando desburocratizar o sistema de ponto, durante o intervalo para refeições, não serão necessárias as marcações/registros de ponto.


Parágrafo Primeiro: Será obrigatória a marcação de ponto no início e término da jornada de trabalho e nos horários extraordinários.

Turnos Ininterruptos de Revezamento


CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO TURNO ININTERRUPTO
Conforme permitido no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, as partes estabelecem o regime especial de trabalho para turnos ininterruptos de revezamento.


Parágrafo Primeiro: A partir da vigência deste acordo as jornadas diárias de trabalho para turnos ininterruptos de revezamento passam a ser as seguintes:


Escala de revezamento


Quatro turmas (ABCD) revezando entre si, obedecendo os seguintes horários e folgas:


Trabalha-se 05 (cinco) dias no horário 01: de 07:00 horas às 15:20 horas - com 01 (um) dia de folga;


Trabalha-se 05 (cinco) dias no horário 02: de 15:00 horas às 23:20 horas - com 01 (um) dia de folga;


Trabalha-se 05 (cinco) dias no horário 03: de 23:00 horas às 07:20 horas - com 02 (dois) dias de folgas;


Parágrafo Segundo: Para os efeitos desta Cláusula, será considerado a escala de revezamento de turno 5x1 5x1 5x2 aprovadas em assembléia pelos empregados.


Parágrafo Terceiro: Em cada jornada de trabalho prevista nos itens acima haverá intervalo de 60 (sessenta) minutos para refeição, lanche e/ou descanso.


Parágrafo Quarto: As horas incorporadas à jornada diária, conforme as escalas de revezamento, serão compensadas através da respectiva incorporação às folgas também previstas na escala, não sendo estas horas consideradas como extras para quaisquer efeitos.


Parágrafo Quinto: As faltas, atrasos e horas extras serão apuradas considerando a jornada diária das escalas de revezamento.


Parágrafo Sexto: O empregado que trabalhar em regime de revezamento de turno poderá ser transferido para o horário fixo diurno, sem ônus para a Empresa, desde que manifeste seu interesse por escrito, haja vaga, e seja por ela aprovada.


Parágrafo ´Sétimo: Será devido exclusivamente aos empregados que exerçam atividades em regime de 04 (quatro) letras, ou seja, turno ininterrupto de revezamento, adicional de turno mensal no valor de 5% (cinco por cento) sobre o salário base base nominal.


Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO
No sentido de propiciar melhores condições para o crescimento na qualificação profissional do empregado acordam as partes que os treinamentos, cursos, palestras, seminários, Workshops, projetos de incentivos a escolaridade e congêneres realizados em horário diverso ao acordado em contrato de trabalho, não serão considerados como hora extra trabalhada, não cabendo, portanto, nenhuma remuneração a este título.


Férias e Licenças


Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
A empresa acordante se compromete em antecipar 50% do salário nominal do empregado a título de pagamento da primeira parcela do 13o. salário por ocasião do gozo de férias, inclusive no mês de janeiro.


Parágrafo único - a empresa acordante compromete-se a conceder férias, sempre que possível, no primeiro dia útil da semana, ou no primeiro dia após o fim da folga para os empregados que laboram em turno ininterrupto de revezamento, salvo por interesse do empregado, quando o mesmo deve se pronunciar por escrito.


Relações Sindicais


Contribuições Sindicais




CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE DO SINDICATO
A Empresa fica autorizada a descontar, em folha de pagamento, a mensalidade sindical referente a 1% (um por cento) do salário nominal do empregado que for associado do SINDICATO na forma do estatuto sindical, obrigando-se a recolher ao Sindicato as quantias descontadas, mediante relação contendo nome do empregado e valor descontado.


Parágrafo Único: Fica assegurado ao empregado associado, o direito de suspender ou eliminar, a qualquer tempo, a autorização do desconto, mediante comunicação escrita, devidamente comprovada, ao Sindicato e a Empresa.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará no mês de agosto/2011 de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial o valor de 1% (um por cento) do salário nominal reajustado. O valor total será recolhido a crédito da respectiva entidade profissional até o dia 12/09/2011 através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal, agência 059, Conta 1285-4, Operação 003. A cópia do comprovante de recolhimento será remetia à entidade profissional.


Parágrafo único - fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança da presente contribuição, sendo que este direito deverá ser exercício, de forma individualizada, perante o Sindicato Profissional, por escrito e justificadamente, até 10 (dez) dias após ahomologação do presente instrumento.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES
A empresa anotará na CTPS e Ficha de Registro do empregado, o nome do SINDICAGESE, bem como o valor do desconto da Contribuição Sindical, ao invés de anotar simplesmente "Sindicato de Classe".


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REENCONTRO FORA DA DATA BASE
As partes se comprometem, no decorrer do presente acordo coletivo, a se reunir, sempre que houver solicitação de uma das partes.


Disposições Gerais


Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO
As partes elegem o foro da comarca de Aracaju/SE para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.


Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho, serão aplicadas multas equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) do piso profissional vigente à época da infração, e que reverterá para a parte prejudicada, salvo as contidas em Lei.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas contidas nos artigos 612 e 615 da CLT.


HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE


IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE


SERGIO RICARDO LOPES
Gerente
CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

Não se brinca com a saúde do trabalhador

João* trabalha numa fábrica de cimento em Laranjeiras. Há cerca de um ano, se acidentou carregando sacaria. “Quando eu empurrei a ‘burrinha’ para baixo, só senti aquela dor na munheca. Pensei que tinha desmentido. Mesmo assim, continuei trabalhando”. João trabalhou ainda por mais cinco meses. Finalmente fez o raio-x e descobriu que tinha uma fratura. Mesmo com o osso quebrado, continuou trabalhando até sair a sua licença para a cirurgia. Acidentado e afastado pelo INSS, João recebe hoje de auxílio 30% a menos do que recebia trabalhando. Para a empresa e para o INSS, o caso dele não é de acidente de trabalho, mas de doença comum.

Assim como João, vários trabalhadores sofrem de doenças adquiridas no trabalho. Os casos mais comuns são os desvios na coluna e hérnias de disco. O último acidente que temos conhecimento na Votorantim (Cimesa) foi no dia 03/10/2011. O trabalhador torceu o braço na correia transportadora.

Isso acontece por vários motivos: o ritmo acelerado de trabalho, a falta de equipamentos de proteção, o descuido com a higiene no ambiente etc. O patrão é culpado por submeter o empregado a serviço insalubre. Mas os governos também são culpados porque têm obrigação de fiscalizar essas irregularidades. Dilma deu neste ano R$ 25 bilhões para os grandes industriais. Em troca deveria exigir o respeito à segurança do trabalhador. Mas, infelizmente, ela não faz isso.

Cipa atuante

É papel da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) atuar pela segurança do trabalhador. Por isso, devemos dizer não aos indicados pelo patrão para a Cipa. É preciso ter representantes nossos de verdade. Cobre do seu cipeiro. Não podemos deixar nossa saúde nas mãos do patrão.

*O nome verdadeiro do trabalhador foi omitido para evitar represálias

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Itaguassu adia proposta de PLR mais uma vez

O Sindicagese e a Itaguassu/Nassau se reuniram na última quarta-feira, 26, para mais uma rodada de negociações sobre o Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2012 (ACT). Na reunião, que aconteceu na Superintendência regional do Ministério do Trabalho, o representante da Itaguassu afirmou que a empresa ainda não tem resposta para a proposta de valor mínimo da PLR.

“Lamentavelmente a empresa não apresentou se aceitaria ou não o compromisso assumido no dia 03/10/2011, das negociações da PLR partir do valor mínimo de 100% do salário nominal vigente do trabalhador”, explica Djenal Prado, diretor do Sindicagese. Ele conta também que a empresa, na oportunidade, tinha solicitado um prazo de dez dias para responder se aceitaria o valor mínimo de 100%, mas não cumpriu o acordo.

Esta resposta seria fundamental para o andamento das negociações. Se a empresa tivesse a apresentado, o Sindicagese faria uma assembleia para saber se os trabalhadores aceitam ou não abrir mão de negociar primeiro a PLR e conseqüentemente retomar as negociações do ACT.

Nova data

No final da reunião, a empresa sinalizou a possibilidade de sairmos do impasse com a apresentação de uma proposta da PLR até o dia 09/11/2011. Esperamos que dessa vez a empresa demonstre seu compromisso em negociar.

Vale lembrar que a indústria de cimento no Brasil vai muito bem, obrigado. Nos primeiros seis meses de 2011, as vendas de cimento subiram cerca de 18% em relação ao mesmo período do ano passado. Só em abriu, foram 270 toneladas de cimento produzidas pelos cimenteiros de Sergipe. Se o bolo cresceu, o trabalhador quer o seu. Neste momento, é importante que os trabalhadores continuem unidos, de braços dados na luta em defesa de uma PLR melhor e mantendo a posição.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

O patrão lucra com o machismo

Para quê serve o salário? Pense um pouco. Deveria dar, no mínimo, para botar comida em casa, alugar um teto, pagar a escola das crianças. Deveria dar também para a cervejinha do final de semana ou um passeio no parque para desestressar o juízo.

Um patrão honesto diria que sua intenção é pagar o suficiente só (e somente só) para o peão estar inteiro para mais um dia de trabalho. Para a empresa, o tempo que o trabalhador passa em casa é só pra recarregar a bateria pra voltar para o trabalho. Trocando em miúdos, a gente trabalha pra viver e vive para trabalhar.

E o peão precisa estar de barriga cheia e bem descansado para trabalhar. Por isso, a empresa dá o salário para a gente comprar o feijão e o arroz. Mas não paga alguém para cozinhar o feijão. Isso porque as mulheres, em casa, já fazem isso de graça. A esposa do peão trabalha para a empresa sem saber.

Trabalho na fábrica e em casa

A mulher sabe muito bem o que é chegar do trabalho e ter que encarar o tanque de roupas sujas, sem ajuda dos maridos. Quando termina o trabalho na fábrica, começa o trabalho em casa. Isso está errado. A mulher trabalha por duas jornadas, mas o patrão só paga por uma. O patrão sabe que se dá bem assim. Por isso patrocina a novela que diz que a mulher tem que ser submissa. O patrão quer a mulher de cabeça baixa. Para continuar trabalhando para ele de graça.

Por isso temos que reivindicar que a empresa lave os uniformes, forneça refeitório, forneça creche, garanta licença maternidade de 180 dias, licença paternidade etc. O patrão já lucra muito às nossas custas. Só para ter uma idéia, cada trabalhador das 500 maiores empresas do Brasil produziu sozinho um lucro de 452 mil dólares para os empresários segundo o Ilaese (Instituto Latino Americano de Estudos Socioeconômicos). E as mulheres ainda trabalham de graça lavando uniforme.

Duas pessoas se casam porque se amam. Um é companheiro do outro. Mas o patrão quer que um seja empregado do outro. Porque ele lucra com isso. O patrão lucra com o machismo. Por isso, a luta contra o machismo é uma briga de trabalhador e trabalhadora contra o patrão.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Todo apoio à greve dos trabalhadores dos Correios

Moção de apoio do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores das Indústrias de Cimento, Cal e Gesso (Sindicagese) à greve dos trabalhadores dos Correios

Contra a criação da Correios S/A representa a privatização dos Correios

O Sindicagese vem, por meio desta moção, manifestar o seu apoio aos trabalhadores dos Correios em greve desde o dia 09 de setembro em Sergipe. Entendemos ser de fundamental importância a luta pela revogação da Lei 12.490/11, que cria a Correios S/A, que representa a privatização desta estatal que cumpre um papel fundamental para o povo brasileiro. As privatizações ocorridas até agora representaram uma piora nos serviços oferecidos à população. Também significou uma precarização ainda maior nas condições de trabalho e salários defasados.

Também são justas as reivindicações de melhorias salariais dos trabalhadores em luta. Segundo informações oficiais dos Correios, a empresa prevê um faturamento de R$ 14 bilhões para o ano de 2011. Somente no primeiro semestre deste ano, foi registrado um aumento no faturamento de 48%. As empresas no Brasil vêm lucrando bastante nos últimos anos. A crise que assola a Europa neste momento ainda não chegou ao País. Fomos nós, trabalhadores, que construímos esse crescimento. Então, nós temos o direito de exigir a nossa parte.

Nos colocamos ao lado dos trabalhadores dos Correios nessa batalha contra o Governo Federal. Nos solidarizamos à greve e reiteramos o nosso compromisso de fortalecer a luta pelos que lutam em defesa de uma estatal tão importante para o País.

Aracaju, 27 de setembro de 2011

Direção do Sindicagese/SE

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Acordo Coletivo de Trabalho 2011 da Votorantim

Veja o texto final do Acordo Coletivo de Trabalho da Votorantim

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012





NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SE000150/2011

DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/09/2011

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046397/2011

NÚMERO DO PROCESSO: 46221.005562/2011-15

DATA DO PROTOCOLO: 18/08/2011







SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE, CNPJ n. 13.351.598/0001-05, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS;

E

VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, CNPJ n. 10.656.452/0023-95, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). FLAVIO SANTANA MACHADO e por seu Preposto, Sr(a). EDILA DA SILVA DIAS;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2012 e a data-base da categoria em 1º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados da Votorantim Cimentos NNE S.A. – Unidade Cimesa em Laranjeiras e o Centro de Distribuição de Aracaju, com abrangência territorial em Aracaju/SE.







Salários, Reajustes e Pagamento



Piso Salarial



CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2011 a 30/06/2012



A partir de 01 de agosto de 2011, fica estabelecido como piso salarial o valor de R$ 734,00 (setecentos e trinta e quatro reais) para a unidade.



Reajustes/Correções Salariais



CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL



A CIMESA concede a seu empregado, a partir de 01 de julho de 2011, reajuste salarial de 6,8% (seis vírgula oito por cento), Incidentes sobre o seu salário nominal devido no mês de junho/2011, ficando, assim, entendido como quitados todos e quaisquer entendimentos sobre possíveis diferenças salariais devidas.



Parágrafo Único - A EMPRESA, a seu critério, poderá definir pela não aplicação desta Cláusula aos seus empregados enquadrados no sistema “HAY-GS 34” acima, mantendo-se as demais cláusulas deste acordo. Neste caso, os funcionários enquadrados neste sistema poderão fazer jus à aplicação de critérios de reajustes e/ou pagamento por ela definidos.





Pagamento de Salário – Formas e Prazos



CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO



Fica facultado a CIMESA efetuar pagamento salarial através de conta bancária.



Parágrafo único - Sendo o pagamento salarial efetuado através de conta bancária, entende se como recebido o correspondente salário após o depósito efetuado na conta do funcionário e comprovado através de relação de crédito bancário.





Descontos Salariais



CLÁUSULA SEXTA - DO DESCONTO SALARIAL



Na forma do Art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com farmácias, supermercados, óticas, comércio em geral, assim como os descontos decorrentes de seguros, alimentação, vale refeição, transporte, vale alimentação, aluguéis de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, planos de saúde, empréstimos pessoais, em consignação com entidades financeiras.







Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros



Adicional de Hora-Extra



CLÁUSULA SÉTIMA - DA HORA EXTRA



A remuneração paga pela CIMESA, referente ao trabalho realizado em horário extra, obedecerá aos seguintes critérios:



A - A hora extra realizada nos dias normais de trabalho será remunerada com o adicional de 50% (cinquenta por certo), incidente sobre o valor da hora normal.



B - A hora extra realizada nos dias de domingo, folga e feriado será remunerado com o adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor da hora normal de trabalho.



Parágrafo Único — Para os empregados que trabalham em horário administrativo, entende-se o Domingo como o dia estabelecido para sua folga e de Segunda a Sábado como dias úteis





Adicional Noturno



CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO



As horas trabalhadas na CIMESA, entre 22h00min e 05h00min, devem ser remuneradas com acréscimo de 20% (vinte por cento) em relação às horas normais diurnas.



Parágrafo Único - Para todos os empregados admitidos até 30 de setembro de 2001 fica garantido o pagamento de mais 5% (cinco por cento), a título de complementação do adicional noturno, pago em folha através do código “Complementação Adicional Noturno”.



Ajuda de Custo



CLÁUSULA NONA - DOS ADIANTAMENTOS E REEMBOLSO DE DESPESAS



No caso de prestação de serviços externos solicitados pela Empresa acordante, esta arcará com o adiantamento ou o reembolso de despesas efetuadas e devidamente comprovadas pelo empregado, segundo as normas Internas de procedimento acerca da matéria, O adiantamento ou reembolso de despesas não se enquadra na hipótese do artigo 457 e parágrafos, da CLT.

Caso o empregado receba adiantamento para o pagamento das despesas, este terá um prazo de 2 (dois) dias úteis após o retorno à empresa para o acerto de contas, sem o que a empresa poderá descontar em folha de pagamento o valor adiantado ao empregado



Auxílio Alimentação



CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO AOS EMPREGADOS AFASTADOS



A CIMESA fornecerá, para os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho, um cartão alimentação, por um período de até 6 (seis) meses.



Parágrafo único — Quando ficar constatado que o motivo do afastamento é um acidente do trabalho ou doença ocupacional o beneficio será mantido pelo tempo que ocorrer o afastamento.





Auxílio Transporte



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE



A CIMESA fornecerá transporte aos seus empregados, conforme itinerário fornecido pela mesma até suas instalações, com contribuição por parte do empregado, de acordo com a tabela abaixo, não sendo considerado o tempo de deslocamento como jornada de trabalho.



FAIXA SALARIAL



- Empregado com salário até R$ 734,00 – 0,5% do salário nominal;

- Salário acima de R$ 734,00 – 1,5% do salário nominal, limitado em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DESLOCAMENTO PARA O TRATAMENTO DO ACIDENTADO DE TRABALHO



A CIMESA compromete-se a fornecera transporte, de casa para o local de atendimento médico e vice e versa quando o acidentado do trabalho estiver impossibilitado ou com dificuldade de se locomover.



Parágrafo Único — Para cumprimento desta cláusula deve o médico da empresa ou médico por ela indicado, emitir seu parecer afirmativo.





Auxílio Educação



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO MATERIAL ESCOLAR



A CIMESA concederá reembolso anual referente Material Escolar no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por filho cursando o Ensino Fundamental (1º. a 9º Ano) mediante comprovante de matrícula. Pagamento de Janeiro de 2012 até abril de 2012.



Parágrafo único - Este reembolso será estendido para o empregado estudando em escolas de primeiro e segundo grau desde que comprovadamente matriculado e freqüentando as aulas e desde que não faça parte do projeto crescer e despertar da CIMESA.





Auxílio Saúde



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DO COMPLEMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA



A CIMESA concederá ao seu respectivo empregado afastado por motivo de doença, que conte com, no mínimo, dois anos de empresa, um complemento de beneficio, a título de COMPLEMENTO DE AUXILIO DOENÇA, por um período máximo de seis meses contados a partir da concessão do Auxilio Doença concedido pela Previdência Social. Complemento este que deve obedecer aos seguintes critérios para recebimento:



a - A concessão do complemento do benefício será no valor integral, após deduzidos os descontos legais sobre o seu salário base, menos o valor do benefício pago ou devido pela Previdência Social.

• Ex. (Salário bruto - Desc. Legais = Salário liquido)

• (Salário Liquido - Beneficio Previdenciário = COMPLEMENTO DO AUXILIO DOENÇA)



Parágrafo Primeiro — A concessão do pagamento do complemento do Auxílio Doença será automaticamente extinta quando:

a - o empregado completar seis meses de afastamento, mesmo que, continue recebendo qualquer beneficio previdenciário;

b - o empregado antes de completar seis meses de afastamento cessar seu benefício previdenciário;

c - o empregado dentro dos seis meses de afastamento conquiste qualquer tipo de aposentadoria previdenciária.

Parágrafo Segundo — Caso a Previdência Social não inicie o pagamento do Auxilio Doença no mês de afastamento, a CIMESA fará adiantamento no valor do benefício previdenciário, acrescidos do complemento do auxilio doença.

Parágrafo Terceiro - Tão logo a Previdência Social inicie o pagamento do beneficio previdenciário, o empregado deve proceder o imediato reembolso total do adiantamento recebido, sob pena de extinção do direito a concessão do complemento do benefício.

Parágrafo Quarto - A CIMESA complementará a gratificação natalina (13° salário), do seu respectivo empregado quando este, em dezembro de 2011, encontrar-se afastado do trabalho em decorrência de doença.







Auxílio Doença/Invalidez



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DO COMPLEMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTE DO TRABALHO



A CIMESA concederá ao seu respectivo empregado afastado por motivo de acidente do trabalho, um complemento de beneficio, a título de COMPLEMENTO DE AUXILIO ACIDENTE, por um período máximo de um ano contado a partir da concessão do Auxilio Acidente concedido pela previdência Social; complemento este que deve obedecer aos seguintes critérios para recebimento:

A concessão do complemento do benefício será no valor integral, depois de deduzidos os descontos legais sobre o seu salário base, menos o valor do beneficio pago ou devido pela Previdência Social.

• Ex. ( Salário bruto - Desc. Legais = Salário liquido)

• (Salário Liquido - Beneficio Previdenciário = COMPLEMENTO DO AUXILIO ACIDENTE)



Parágrafo Primeiro — A concessão do pagamento do complemento do Auxilio Acidente será automaticamente extinta quando:

a - o empregado completar um ano de afastamento, mesmo que, continue recebendo qualquer beneficio previdenciário;

b - o empregado antes de completar um ano de afastamento cessar seu benefício previdenciário;

c - o empregado dentro de um ano de afastamento conquiste qualquer tipo de aposentadoria previdenciária.

Parágrafo Segundo — Caso a Previdência Social não inicie o pagamento do Auxilio Acidente no mês de afastamento, a CIMESA fará adiantamento no valor do benefício previdenciário, acrescidos do complemento do auxilio acidente.

Parágrafo Terceiro - Tão logo a Previdência Social inicie o pagamento do beneficio previdenciário, o empregado deve proceder o imediato reembolso total do adiantamento recebido, sob pena de extinção do direito a concessão do complemento do beneficio.

Parágrafo Quarto - A CIMESA complementará a gratificação natalina (13° salário), do seu respectivo empregado quando este, em dezembro de 2011, encontrar-se afastado do trabalho em decorrência de acidente do trabalho.





Auxílio Morte/Funeral



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DESPESA DO FUNERAL



No caso de falecimento do empregado, cônjuge e filhos, a CIMESA concede uma ajuda, a título de DESPESA DO FUNERAL na ordem de R$ 600,00 (seiscentos reais).



Parágrafo primeiro - Caso a empresa mantenha plano de Seguro de Vida em Grupo ou Plano de Assistência Médica que assegure o pagamento do Auxílio Funeral, ficará dispensada do cumprimento desta cláusula. Em caso contrário o empregado receberá auxílio previsto neste acordo.





Auxílio Creche



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CRECHE



A CIMESA reembolsará para as suas funcionárias os gastos com creche ou babás, mediante comprovação de matrícula e pagamento mensalidade da creche ou documento de vinculo empregatício da babá (CTPS com registro e holerite), sendo o reembolso de:



- 30% do piso salarial da categoria para funcionária - crianças de até 12 meses;

- 15% do piso salarial da categoria para funcionária - crianças de 13 a 24 meses.





Outros Auxílios



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO MEDICAMENTO



A CIMESA reembolsará aos seus funcionários as despesas com medicamentos, receitados para ele próprio e ou seus dependentes legais. As receitas poderão ser ministradas pelo médico do trabalho ou pelos médicos do convênio mantido pela empresa.



Parágrafo primeiro — Fica, também, ajustado que os referidos reembolsos serão limitados a R$ 85,50 (oitenta reais e cinqüenta centavos) mensais não acumulativos.



Parágrafo segundo - O fornecimento dos medicamentos será feito, pelas farmácias credenciadas, mediante apresentação obrigatória da receita médica e da identificação funcional da Cimesa.



Parágrafo Terceiro - O valor total para aquisição de medicamentos fica limitado a R$ 200,00 (duzentos reais), correspondentes à somatória dos valores mencionados nos parágrafos primeiro e segundo.







Aposentadoria



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS PARA APOSENTADORIA



A CIMESA concede, quando necessário, 5 (cinco) dias de dispensa do trabalho, ao seu empregado, mediante comprovação prévia do tempo de serviço suficiente para a aposentadoria, para que providenciem a documentação relativa, sem perda salarial.



Parágrafo Único — Caso os dias estabelecidos no caput desta cláusula não forem suficientes, a CIMESA, após análise do caso, pode prorrogar esta dispensa para até 10 (dez) dias.







Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades



Normas para Admissão/Contratação



CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA



Fica permitido o contrato de experiência na CIMESA, respeitadas as disposições contidas na CLT, ficando excluídos do referido contrato, o empregado readmitido na mesma função e que tenha ocupado o cargo por mais de 01 (um) ano e que o lapso de tempo entre um contrato e outro seja inferior a 1 (um) ano.





Desligamento/Demissão



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO



A CIMESA adotará as seguintes medidas para com seus respectivos empregados desligados:



Parágrafo Primeiro - Ao empregado que contar com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos ininterruptos na CIMESA, caso demitido sem justa causa, faz jus ao aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias.



Parágrafo Segundo - As rescisões do contrato de trabalho serão homologadas de acordo com § l°do Art. 477 da CLT. Contudo, nada impede que a CIMESA, preferencialmente, as homologue através do SINDICAGESE, independente de tempo de serviço.



Parágrafo Terceiro - Fica pactuado que o prazo do aviso prévio adicional ao prazo legal de 30 (trinta) dias, não é considerado no tempo de serviço do empregado para nenhum efeito, constituindo-se neste caso, verba de natureza tipicamente indenizatória.



Parágrafo Quarto - Por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, a CIMESA deve entregar ao seu ex-empregado, a Relação de Salário Contribuição, carta de apresentação, DSS-8030 e PPP, quando for o caso.







Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades



Qualificação/Formação Profissional



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS TREINAMENTOS



No sentido de propiciar maior condição para a elevação da qualificação profissional do empregado, acordam as partes que os treinamentos realizados em horário diverso ao acordado em contrato de trabalho, não serão considerados como hora extra trabalhada, não cabendo, portanto, nenhuma remuneração a este título.

Parágrafo Primeiro — Entende-se como treinamento:

a — Curso / Fórum;

b — Seminário / Debate;

c — Encontro / Simpósio;

d — Palestra.



Parágrafo Segundo — A CIMESA compromete-se a não priorizar a prática de treinamento em horário diverso ao horário normal de trabalho do empregado.





Estabilidade Aposentadoria



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA



O empregado que tenha mais de 10 (dez) anos de serviço efetivo prestado à CIMESA, e esteja faltando 12 (doze) meses para a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos mínimos e por idade, terá garantido o salário mensal nominal. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, extingue-se a garantia. Excetuam-se das garantias previstas nesta cláusula, os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão, indenização salarial e acordo entre as partes.



Parágrafo Primeiro - O empregado deve comunicar a CIMESA por escrito, o tempo que lhe falta para adquirir o direito à concessão de qualquer tipo de aposentadoria.



Parágrafo Segundo - A comprovação e a comunicação do tempo de serviço devem ser apresentadas simultaneamente à respectiva empresa, não sendo aceitas apresentações separadas.



Parágrafo Terceiro - O inicio do direito a estabilidade será a partir da comunicação e comprovação do tempo de serviço, sem efeito retroativo mesmo em caso de dispensa efetivada, e findará quando este completar o tempo mínimo para a concessão de qualquer aposentadoria.







Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas



Prorrogação/Redução de Jornada



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL



Para efeito de supressão do trabalho aos sábados, a CIMESA pode prorrogar o horário de trabalho de seus respectivos empregados entre as segundas e sextas-feiras, compensando assim a jornada de trabalho dos sábados, contanto que não seja ultrapassada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.

Parágrafo único — Fica, também, ajustado que em consonância ao estabelecido no § 2°do Art. 59 da CLT, o excesso da jornada diária realizada para este fim, não sofrerá acréscimo de salário.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA



Os empregados assumem o compromisso de aceitar a prorrogação da jornada diária de trabalho por mais duas horas, segundo as normas legais e, no caso de necessidade (imperiosa, em período superior a duas horas).





Compensação de Jornada



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS



A partir de 01 de julho de 2011, fica instituído regime de compensação de horas de trabalho denominado “BANCO DE HORAS”, cuja finalidade consiste na antecipação de horas de trabalho do funcionário ou liberação de horário para reposição com trabalho oportunamente, conforme necessidades produtivas da empresa, sendo regido pelos seguintes parágrafos:



Parágrafo Primeiro — O esquema de compensação será feito considerando-se sempre 1 (uma hora de folga para cada 1 (uma) hora extra trabalhada.



Parágrafo Segundo — Até duas horas extras diárias decorrentes de prorrogação da jornada de trabalho normal, serão creditadas para o colaborador no “BANCO DE HORAS”.



Parágrafo Terceiro — Todas as horas extras, do turno administrativo, realizadas durante os sábados, serão pagas ao colaborador automaticamente até o mês subseqüente ao que ocorrerem, com o adicional previsto neste acordo, deixando assim de fazer parte do BANCO DE HORAS”.



Parágrafo Quarto — Todos os atrasos, saídas antecipadas e faltas ao trabalho que forem negociadas entre o colaborador e a empresa serão debitadas no BANCO DE HORAS”.



Parágrafo Quinto — As horas extras ocorridas em dias de domingo, feriados e folgas (turnos de revezamento), serão pagas ao colaborador automaticamente até o mês subseqüente ao que ocorrerem, com o adicional previsto neste acordo, deixando assim de fazer parte do “BANCO DE HORAS”.



Parágrafo Sexto — As horas extras que ocorrerem por motivos emergenciais, como chamada de colaborador fora de seu horário de trabalho, serão automaticamente pagas com o adicional previsto neste acordo, deixando, também, de fazer parte do ‘BANCO DE HORAS”.



Parágrafo Sétimo — No caso de colaboradores em débito com o “BANCO DE HORAS” todas as horas extras realizadas por ele irão para o “BANCO DE HORAS’ até a liquidação do débito, exceto as horas extras realizadas nos domingo, feriado e folgas de turno de revezamento.



Parágrafo Oitavo — Caso, no final do período de vigência do “BANCO DE HORAS ainda exista algum crédito, este será pago com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Em caso de débito, este será zerado nada sendo descontado do colaborador.



Parágrafo Nono — Faculta-se à empresa o pagamento da totalidade ou parte do saldo remanescente do “BANCO DE HORAS” em qualquer um dos meses que antecede o fechamento da vigência do “BANCO DE HORAS”.



Parágrafo Décimo — O período de vigência do “BANCO DE HORAS” será de um ano, ou seja, de 01 de julho de 2011 a 30 de junho de 2012.



Parágrafo Décimo Primeiro — O saldo do BANCO DE HORAS será zerado a cada seis meses, ou seja, em 31 de dezembro de 2011 e em 30 de junho de 2012.



Parágrafo Décimo Segundo — O saldo negativo (a débito) do colaborador, existente em 31 de dezembro de 2011, será transferido para o período seguinte, dentro da vigência do BANCO DE HORAS, respeitando-se o enunciado do parágrafo oitavo.



Controle da Jornada



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA MARCAÇÃO DO PONTO



Fica acordado que, com fundamento na Portaria n.° 1120- MTB-GM, de 08.11.95, publicada no DOU de 09.11.95, a CIMESA pode utilizar três tipos de controle do ponto, ou seja:



A - liberar seu respectivo empregado da marcação do registro do ponto, no início e término de jornada normal de trabalho, como também nos intervalos para descanso e/ou refeição.



B - Obrigatoriedade do registro do ponto, no início e término de jornada normal de trabalho, como também nos intervalos para descanso e/ou refeição.



Parágrafo Primeiro — Caso ocorra a liberação do ponto, fica presumido de forma, que o empregado gozou efetivamente do intervalo assinalado em sua ficha de registro de empregado, assim como fica convencionado a marcação do horário de entrada e saída da jornada diária de trabalho.



Parágrafo Segundo — Permanece, entretanto, a obrigatoriedade da marcação do ponto nas exceções/alterações ocorridas na jornada normal de trabalho (trabalho em horário extra, atrasos e saídas antecipadas);



Parágrafo Terceiro — A formalização do tipo de marcação do ponto estabelecida na letra “A”da presente cláusula será exercida através de simples CIRCULAR dirigida aos empregados;



Parágrafo Quarto — O intervalo para descanso e/ou refeição será de urna hora salvo casos específicos estabelecido em contrato de trabalho;



Parágrafo Quinto — O horário dispensado para descanso e/ou refeição será flexível, isto é, a CIMESA dispensará três horas entre cada expediente de trabalho;



Parágrafo Sexto - Fica a critério da CIMESA estabelecer, dentre as três horas, qual a hora destinada para o intervalo de cada empregado;



Parágrafo Sétimo — Fica desde já ajustado que esta flexibilização de intervalo não se constitui alteração contratual;



Parágrafo Oitavo — Fica estabelecido o intervalo de 15 minutos para marcação do ponto, antes do inicio e após término da jornada de trabalho e que não serão considerados como horas extras ou prorrogação de horário para futuras compensações.





Faltas



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ABONO DE FALTAS



São justificados e remunerados pela CIMESA os dias de ausências do seu respectivo empregado nas Seguintes situações:



a - da empregada para acompanhamento de consulta médica dos filhos de até 03 anos de idade e de filhos inválidos de qualquer idade;

b - 04 (quatro) dias úteis consecutivos por ocasião do casamento, mediante comprovação;

c - 03 (três) dias nos casos de acompanhamento para internação hospitalar do cônjuge, filhos ou dependentes legais, mediante comprovação;

d - 03 (três) dias em caso de falecimento de cônjuge, pais e filhos, mediante comprovação;

e - 02 (dois) dias em caso de falecimento de irmãos, avós e sogros, mediante comprovação.



Parágrafo único - O prazo máximo para comprovação da ausência será de 10 (dez) dias consecutivos após o início da ausência.





Turnos Ininterruptos de Revezamento



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO



Na conformidade do previsto no artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal e na Súmula n 423 do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa poderá adotar, para os empregados das áreas de Clinquer, Painel Central, Laboratório, Cimento, Britador de Argila, Britador de Calcário, Manutenção Mecânica e Elétrica. Expedição e Ensacadeira e que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, a escala de revezamento de trabalho conforme abaixo:



1. Moinho de Cimento, Clinquer, Painel Central Manutenção Mecânica e Elétrica, Laboratório, Ensacadeira, Britador de Calcário e Britador de Argila

Dois dias da semana, das 00h00minh às 04h00minh e das 05h00minh às 08h10min; dois dias das 08h00minh às 12h00minh e das 13h00minh às 16h10minh; e mais dois dias das 16h00minh às 20h00minh e das 21h00minh às 00h10min; em seguida serão concedidos dois dias de folga consecutivos.



2. Expedição

Nos setor de Expedição, em uma semana será das 00h00minh às 08h10minh, com intervalo de uma hora para refeição, em outra semana serão das 08h00min às 16h10min, com intervalo de uma hora para refeição e por fim, em outra semana será das 16h00min às 00h10min com intervalo de uma hora para refeição, em seguida será concedido folga, tudo de forma alternada e respeitados os descansos intrajornadas previstos em lei,



Parágrafo Primeiro - Conforme previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal fica facultado à prática da compensação de horários, objetivando o acréscimo da jornada de trabalho em uma semana, mediante a redução das respectivas horas nas semanas subseqüentes;



Parágrafo Segundo - A jornada de trabalho ora estabelecida não implica em prejuízos para os salários sendo que a partir de 01 de novembro de 2007, os trabalhadores sujeitos ao turno ininterrupto de revezamento farão jus ao recebimento de um “Adicional de turno ininterrupto de revezamento” na base do percentual de 6% (seis por cento) a ser aplicado sobre o salário nominal e cujo pagamento servirá como compensação das horas laboradas além da sexta hora de trabalho;



Parágrafo Terceiro - O adicional acima estabelecido será devido somente na ocorrência da prestação do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, cessando o mesmo no caso do empregado retornar ao turno normal de trabalho;



Parágrafo Quarto - No caso de prestação do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e turno normal durante o mês, os trabalhadores receberão o “Adicional de turno ininterrupto de revezamento” proporcionalmente aos dias trabalhados apenas no turno ininterrupto de revezamento;



Parágrafo Quinto - O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se aos empregados admitidos posteriormente ao seu estabelecimento e sujeitos ao turno ininterrupto de revezamento, os quais serão notificados da sua existência, por ocasião da respectiva admissão.







Férias e Licenças



Remuneração de Férias



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS FÉRIAS



A CIMESA obriga-se a conceder férias, sempre, no primeiro dia útil da semana, salvo por interesse do empregado, quando o mesmo deve se pronunciar por escrito, na ocasião do recebimento do aviso de férias.



Parágrafo Primeiro - A CIMESA paga ao seu empregado, que goze férias a partir do mês de janeiro, um adiantamento de 50% (cinquenta por cento) referente ao 13° salário, desde que solicitado pelo mesmo, por escrito.



Parágrafo Segundo - O pagamento das férias na CIMESA deve ser efetuado com 02 (dois) dia úteis de antecedência ao efetivo gozo.







Saúde e Segurança do Trabalhador



Equipamentos de Segurança



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA E UNIFORME



A CIMESA concede, gratuitamente, a seu empregado, os equipamentos de segurança e os uniformes, em quantidade que atenda a necessidade de cada setor ou departamento.





Aceitação de Atestados Médicos



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS ATESTADOS MÉDICOS



O prazo para apresentação do atestado é de 02 (dois) dias úteis após o primeiro dia de ausência do trabalho.





Garantias a Portadores de Doença não Profissional



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA DESPESA COMO ACIDENTADO DO TRABALHO



A CIMESA responsabiliza-se pelas despesas hospitalares, de medicamentos, de exames laboratoriais e radiológicos do seu respectivo empregado acidentado do trabalho.



Parágrafo único - Caso a empresa mantenha Plano de Assistência Médica prevendo estes tratamentos ficará isenta do cumprimento desta cláusula. Em caso contrário o empregado fará jus às condições desta clausula.







Relações Sindicais



Liberação de Empregados para Atividades Sindicais



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA LIBERAÇÁO DOS DIRETORES



A CIMESA se compromete a liberar do trabalho, sem perda da sua remuneração, seu funcionário, dirigente sindical, desde que o SINDICATO efetue solicitação formal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas sendo preferencialmente com 48 (quarenta e oito) horas, ficando esta liberação condicionada à avaliação da direção da empresa.



Parágrafo único — Os contatos, para a liberação do funcionário dirigente sindical, serão centralizados na área de Recursos Humanos.





Contribuições Sindicais



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO DESCONTO DA MENSALIDADE PARA O SINDICATO



A CIMESA fica autorizada a descontar, em folha de pagamento do seu respectivo empregado, a contribuição social mensal do empregado associado do SINDICAGESE, na forma estatutária, pelo que se obriga a recolher ao referido, as quantias descontadas no prazo de 03 (três) dias úteis mediante relação com o nome do empregado e valor descontado, ficando assegurado ao empregado associado o direito de suspender ou eliminar, a qualquer tempo, a autorização do desconto, mediante comunicação escrita, devidamente comprovada, ao SINDICAGESE e à CIMESA.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL



A empresa deve descontar dos seus empregados, a título de desconto assistencial, por ocasião do pagamento da folha do mês subseqüente ao fechamento do acordo, o valor correspondente a 1% do salário nominal do empregado, conforme decisão da assembléia geral da categoria profissional e de acordo com a constituição federal e dispositivos legais, ficando entretanto assegurado ao empregado o direito de oposição ao referido desconto, com prazo de 10 (dez) dias para se opor ao referido assunto.





Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO REENCONTRO FORA DA DATA BASE



As partes se comprometem no decorrer do presente acordo coletivo, a se reunir, sempre que houver solicitação de uma das partes.







Disposições Gerais



Mecanismos de Solução de Conflitos



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS



As divergências porventura surgidas com a aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.



Aplicação do Instrumento Coletivo



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS BENEFICIÁRIOS



O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da Votorantim Cimentos NNE S.A. – Unidade Cimesa em Laranjeiras e o Centro de Distribuição de Aracaju.





Descumprimento do Instrumento Coletivo



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA MULTA



Nos casos de descumprimento das obrigações previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho, será aplicada multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso profissional vigente à época da infração e que reverterá para a parte prejudicada, salvo as contidas em Lei.





Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO



O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas contidas nos artigos 612 e 615 todos da CLT



Outras Disposições



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO OBJETIVO



O presente Acordo Coletivo de Trabalho, firmado nos termos do Artigo 611 da CLT, tem por finalidade a estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito das relações individuais de trabalho, mantidas entre a Votorantim Cimentos NNE S/A - UNIDADE CIMESA e seus empregados, representados pelo SINDICAGESE.



O presente Acordo Coletivo de Trabalho, firmado nos termos do Artigo 611 da CLT, tem por finalidade a estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito das relações individuais de trabalho, mantidas entre a Votorantim Cimentos NNE S/A - UNIDADE CIMESA e seus empregados, representados pelo SINDICAGESE.





HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS

Membro de Diretoria Colegiada

SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE



FLAVIO SANTANA MACHADO

Gerente

VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A



EDILA DA SILVA DIAS

Preposto

VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A





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