SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CIMENTO CAL E GESSO NO ESTADO DE SERGIPE, CNPJ n. 13.351.598/0001-05, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS, CPF n. 234.630.665-72 e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS, CPF n. 293.116.755-04; E CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ n. 07.694.266/0001-20, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). SERGIO RICARDO LOPES, CPF n. 006.555.246-65; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores da empresa Cal Trevo Industrial Ltda, nas atividades de produção de Cal, com abrangência territorial em Simão Dias/SE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial da categoria no valor de R$491,00 (quatrocentos e noventa e um reais) mensais.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido para o pagamento dos salários dos empregados, de acordo com a legislação trabalhista vigente.
Parágrafo Segundo: Fica acordado o dia 20 (vinte) de cada mês como data do adiantamento quinzenal de 40 % (quarenta por cento) dos salários dos empregados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de julho de 2009, reajuste salarial de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), mais um único abono indenizatório de 10% (dez por cento) sobre o salário base reajustado a ser pago no dia 06/10/2009, com a folha de pagamento de setembro/09.
Parágrafo Primeiro – Os salários praticados em 30 de junho de 2009, servirão de base de cálculo para incidência de reajustes concedidos.
Parágrafo Segundo – As diferenças de salários referente ao mês de julho, serão pagas no dia 04/09/2009, com a folha de pagamento de agosto/2009.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALÁRIO
Fica facultado a Empresa efetuar pagamento salarial através das contas bancária dos funcionários.
Parágrafo Único: Sendo o pagamento salarial efetuado através de conta bancária, entende-se como recebido o correspondente salário após o depósito na conta do funcionário e comprovado através de relação de crédito bancário.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO E REEEMBOLSO DE DESPESAS
No caso de prestação de serviços externos solicitados pela Empresa acordante, esta arcará com o adiantamento ou reembolso de despesas efetuadas e devidamente comprovadas pelo empregado, segundo normas internas de procedimento acerca da matéria.
Parágrafo Primeiro: O adiantamento ou reembolso das despesas não se enquadram na hipótese do art. 457 e parágrafos da CLT;
Parágrafo Segundo: Caso o empregado receba adiantamento de valores para o pagamento das despesas, esse terá um prazo de 02 (dois) dias para o acerto de contas. Não acontecendo, a empresa poderá descontar em folha de pagamento o valor adiantado ao empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Na forma do art. 462 da CLT, serão permitidos os descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com farmácias, supermercados, comércio em geral, assim como os descontos decorrentes de seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, telefone particular, cestas básicas, aluguéis de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito, contribuições para fundações de previdências privadas, planos de saúde, assistência médica, empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A empresa se compromete em garantir ao empregado substituto as mesmas vantagens salariais do empregado substituído, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de substituição ininterrupta.
Parágrafo Primeiro: Remuneração feita somente quando houver a substituição integral e ininterrupta.
Parágrafo Segundo: Para substituição deverá ser feita análise visando priorizar substituições de empregado do mesmo setor
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, devem ser remuneradas com acréscimo de 20% (vinte por cento) em relação às horas normais diurnas.
Parágrafo único: Para os empregados listados no Anexo I, fica garantido o pagamento de mais 5% (cinco por cento) a título de complementação do adicional noturno, através do código em folha “Complementação Adicional Noturno”.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - PERICULOSIDADE
Acordam as partes que a Empresa pagará aos seus empregados que exerçam atividades em áreas consideradas periculosas, previamente identificadas através de Laudo Técnico emitido pelo SESMT da Empresa.
Parágrafo Primeiro: O valor pago a título de periculosidade será de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário nominal do empregado.
Parágrafo Segundo: Será devido o adicional de periculosidade aos empregados que realizem atividades nas áreas consideradas periculosas caso os EPI´s fornecidos e utilizados não neutralizem os riscos.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PR – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A empresa concederá também aos empregados o "PR" – Participação nos Resultados mediante as Cláusulas e Condições estabelecidas no Estatuto / Regulamento da Empresa.
O Sindicato dos Trabalhadores reconhece, expressamente, que o Programa de Participação nos Resultados – PR/2009 implantado na Empresa com a Participação da Comissão de Empregados e Sindicato, preenchem os requisitos previstos na Lei 10.101/2001, de 19/12/2001.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
A empresa se compromete a fornecer mensalmente, para cada funcionário ativo, uma cesta básica no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Parágrafo Primeiro: Os empregados contemplados com o benefício previsto nesta cláusula contribuirão para o custeio do benefício concedido com o percentual em escalonamento conforme tabela abaixo do valor no respectivo mês. A empresa ficará responsável pela parcela excedente da parte custeada pelo empregado.
Parágrafo Segundo: A concessão do benefício não terá natureza salarial, não se incorporando, assim, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal e férias. Não constituirá, também, base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, não se configurando em rendimento de natureza tributável para o empregado, conforme preceitua o Decreto nº. 5, de 14/01/1991, que aprovou o Regulamento da Lei nº. 6.321, de 14/04/1976, no programa de Alimentação do trabalhador – PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Tabela Progressiva
de 00 a 03 SM = 3% do valor da Cesta
de 03 a 05 SM = 8% do valor da Cesta
de 05 a 07 SM = 10% do valor da Cesta
de 07 a 10 SM = 15% do valor da Cesta
acima de 10 SM = 20% do valor da Cesta
Parágrafo Terceiro: A empresa se compromete a manter durante a vigência do acordo a composição da referida cesta básica.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
A Empresa fornecerá transporte aos seus empregados, conforme intinerário fornecido pela mesma, até suas instalações, devendo o empregado contribuir em parte conforme tabela abaixo, não considerando como jornada de trabalho o tempo de deslocamento:
Faixa Salarial de Descontos
Salário até R$ 515,00 3,00% do salário nominal;
Salário entre R$ 515,01 a R$ 898,00 3,5 % do salário nominal;
Salário acima de R$ 898,00 R$28,00 fixos.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MATERIAL ESCOLAR
A empresa reembolsará até o mês de março de 2010 uma parcela no valor de R$ 70,00 (setenta reais), do material escolar adquirido para os filhos dos funcionários com idade de 5 a 16 anos, para estudarem no ano de 2010, desde que estejam cursando o Ensino Médio (1a a 8a série do 1o Grau), que tenham sido aprovados no ano anterior, mediante a comprovação da aprovação na série cursada em 2009 e matricula e a Nota Fiscal da compra do material.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTENCIA MÉDICA
A empresa manterá convenio com clinicas, laboratórios do município e região, para atendimento ambulatorial/enfermaria aos funcionários e seus dependentes (filho(a)s até 16 (dezesseis) anos de idade), ficando o empregado responsável pelo pagamento de 40% dos procedimentos realizados, não podendo ser descontado do empregado a quantia acima de 30% (trinta por cento) do salário, sobre este título.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO APOSENTADORIA
O funcionário que após ter trabalhado ininterruptamente 05 (cinco) anos para a empresa, terá o beneficio conforme abaixo descrito:
Parágrafo Primeiro: No caso de Aposentadoria Especial, o funcionário receberá o valor de um salário nominal a titulo de indenização no caso de desligamento da empresa.
Parágrafo Segundo: No caso de Pedido de Demissão (desligamento da empresa) após a concessão do beneficio de Aposentadoria por Tempo de Serviço, fica garantido o recebimento dos 40% do FGTS, a titulo de indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EMPREGADOS AFASTADOS
A Empresa fornecerá para os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho, uma cesta básica no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) enquanto durar o afastamento, limitando o prazo máximo de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MEDICAMENTOS
A empresa reembolsará mensalmente até o valor limite de R$50,00 (cinquenta reais), para os medicamentos adquiridos no mês, mediante a apresentação da Nota Fiscal e o respectivo receituário médico.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTOS DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
No caso de dispensa do empregado, fica convencionado, para pagamento das verbas rescisórias, os prazos estabelecidos no art. 477, §6º da CLT, ressalvando-se, no entanto, os casos de impossibilidade de cumprimento destes pela empresa, por motivo de força maior e caso o vencimento do prazo se dê em dia que não seja possível a homologação pelo Sindicato no primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo Único: Caso o empregado não compareça, estando devidamente avisado, para receber, em data marcada, o acerto rescisório, será fornecida pelo Sindicato à empresa, a certidão de não comparecimento, isentando, assim, a empresa de quaisquer penalidades previstas no § 8º do art. 477 da CLT e neste acordo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho, desde que não haja a compensação através de Banco de Horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, mediante o pagamento de adicional de 50% (cinqüenta por cento) a mais, sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro: Os empregados assumem o compromisso de aceitar a prorrogação da jornada diária de trabalho por mais de 2 (duas) horas suplementares, segundo as normas legais e, no caso de necessidade imperiosa, em período superior a 2 (duas) horas.
Parágrafo Segundo: As horas extras ocorridas em dias de feriado, domingo ou folgas (turnos de revezamento), não farão parte do Banco de Horas e serão pagas ao funcionário até o mês subseqüente ao que ocorreram, com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Terceiro: As horas extras ocorridas nos sábados não farão parte do Banco de Horas e serão pagas ao funcionário até o mês subseqüente ao que ocorreram, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Faculta-se à empresa a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), para os setores onde a demanda o exigir, respeitados os intervalos entre jornadas previstos na legislação, bem como o intervalo de 01 (uma) hora para alimentação e repouso.
Parágrafo Primeiro: Os dias trabalhados em domingos são considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente horas extras, salvo quanto ao adicional e redução para a jornada noturna;
Parágrafo Segundo: O retorno à jornada normal de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implicam em alteração salarial.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído o regime de compensação de horas de trabalho denominado “Banco de Horas”, cuja finalidade consiste na antecipação de horas de trabalho do funcionário ou liberação de horário para reposição com trabalho oportunamente, conforme necessidades produtivas da Empresa, sendo regido pelos seguintes itens:
a) a compensação será feita considerando, sempre, 01 (uma) hora de folga para cada 01 (uma) hora extra trabalhada;
b) serão creditadas para o funcionário no Banco de Horas, até 02 (duas) horas extras diárias, decorrentes de prorrogação automática de jornada, lançadas no período de apuração do cartão de ponto;
c) aos sábados, as horas trabalhadas não serão creditadas no Banco de Horas e serão pagas regularmente;
d) as horas extras nas quais o funcionário é chamado fora de seu horário de trabalho, ocasionadas por motivos emergenciais e/ou não programadas, e não sendo imediatamente anterior ou posterior à jornada normal, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), deixando também de fazer parte do Banco de Horas;
e) todos os atrasos, as saídas antecipadas e as faltas ao trabalho que forem negociadas entre o empregado e a empresa serão debitados no Banco de Horas;
f) no caso de funcionário em débito com o Banco de Horas, todas suas horas extras servirão de compensação para a liquidação do débito de horas com a empresa;
g) faculta-se à empresa o pagamento da totalidade ou parte do saldo remanescente do banco de horas, podendo o pagamento se realizar em qualquer um dos meses que anteceder o fechamento da vigência do banco de horas;
h) o período de vigência do Banco de Horas será de 01/07/2009 até 30/06/2010;
i) ao término do período de vigência do acordo (30/06/2010), se existir saldo de horas o mesmo terá a seguinte destinação:
1) havendo saldo em favor do empregado, as horas serão pagas com o referido adicional pactuado neste acordo;
2) em caso de débito, este será zerado, nada sendo descontado do empregado;
j) ocorrendo o desligamento do Empregado, o eventual saldo credor será pago na respectiva rescisão contratual, com o referido adicional pactuado na Cláusula Sexta e, ocorrendo saldo devedor, nada será descontado do Empregado;
k) mensalmente o Empregado será informado sobre a situação de saldo de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
Para efeito de suspensão do trabalho aos sábados a Empresa poderá prorrogar o horário de trabalho de seus respectivos empregados entre as segundas e sextas-feiras, jornada esta que será compensada aos sábados, quando não haja sido ultrapassada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Parágrafo Único: Fica ajustado que em consonância ao estabelecido no § 2º do art. 59 da CLT, o excesso da jornada diária realizada para este fim, não sofrerá acréscimo de salário.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MARCAÇÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÕES
Considerando que a empresa sempre respeitou o horário de refeição de seus funcionários e, visando desburocratizar o sistema de ponto, durante o intervalo para refeições, não serão necessárias as marcações/registros de ponto.
Parágrafo Único: Será obrigatória a marcação de ponto no início e término da jornada de trabalho e nos horários extraordinários.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO TURNO ININTERRUPTO
Conforme permitido no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, as partes estabelecem o regime especial de trabalho para turnos ininterruptos de revezamento.
Parágrafo Primeiro: A partir da vigência deste acordo as jornadas diárias de trabalho para turnos ininterruptos de revezamento passam a ser as seguintes:
Escala de revezamento
Quatro turmas (ABCD) revezando entre si, sendo três trabalhando e uma folgando obedecendo aos seguintes horários:
Horário 01: de 07:00 horas às 15:20 horas;
Horário 02: de 15:00 horas às 23:20 horas;
Horário 03: de 23:00 horas às 07:20 horas;
Parágrafo Segundo: Para os efeitos desta Cláusula, serão consideradas as escalas de revezamento aprovadas pelos empregados, em assembléia realizada pelo Sindicato.
Parágrafo Terceiro: Em cada jornada de trabalho prevista nos itens acima haverá intervalo de 60 (sessenta) minutos para refeição, lanche e/ou descanso.
Parágrafo Quarto: As horas incorporadas à jornada diária, conforme as escalas de revezamento, serão compensadas através da respectiva incorporação às folgas também previstas na escala, não sendo estas horas consideradas como extras para quaisquer efeitos.
Parágrafo Quinto: As faltas, atrasos e horas extras serão apuradas considerando a jornada diária das escalas de revezamento.
Parágrafo Sexto: O empregado que trabalhar em regime de revezamento de turno poderá ser transferido para o horário fixo diurno, sem ônus para a Empresa, desde que manifeste seu interesse por escrito, haja vaga, e seja por ela aprovada.
Parágrafo Sétimo: Será devido exclusivamente aos empregados que exerçam atividades em regime de 04 (quatro) letras, ou seja, turno ininterrupto de revezamento, adicional de turno mensal no valor de 3% (três por cento) sobre o salário base nominal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TREINAMENTO
No sentido de propiciar melhores condições para o crescimento na qualificação profissional do empregado acordam as partes que os treinamentos, cursos, palestras, seminários, Workshops, projetos de incentivos a escolaridade e congêneres realizados em horário diverso ao acordado em contrato de trabalho, não serão considerados como hora extra trabalhada, não cabendo, portanto, nenhuma remuneração a este título.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
A empresa adiantará 50% (cinqüenta por cento) do 13o. Salário, no inicio do gozo das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESPESAS COM ACIDENTE DO TRABALHO
A Empresa se responsabiliza pelas despesas hospitalares, de medicamentos e de exames laboratoriais e radiológicos do empregado acidentado do trabalho nos procedimento de primeiros socorros.
Parágrafo Único: Após a entrada no hospital credenciado do INSS cessa a responsabilidade da Empresa, ficando o empregado beneficiado pela entidade previdenciária, com exceção dos procedimentos médicos que o INSS não realizar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESPESAS COM DESLOCAMENTO EM ACIDENTES DO TRABALHO
A Empresa se compromete a fornecer o transporte, de casa para o local de atendimento médico e vice-versa, quando o empregado acidentado por motivos de trabalho estiver impossibilitado ou com dificuldade de se locomover.
Parágrafo Único: Para o cumprimento desta cláusula deve o médico da empresa ou médico por ela indicado, emitir seu parecer afirmativo.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE DO SINDICATO
A Empresa fica autorizada a descontar, em folha de pagamento, a mensalidade sindical referente a 1% (um por cento) do salário nominal do empregado que for associado do SINDICATO na forma do estatuto sindical, obrigando-se a recolher ao Sindicato as quantias descontadas, mediante relação contendo nome do empregado e valor descontado.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao empregado associado, o direito de suspender ou eliminar, a qualquer tempo, a autorização do desconto, mediante comunicação escrita, devidamente comprovada, ao Sindicato e a Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará no mês de agosto/2009 de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial o valor de 0,5% (meio por cento) do salário nominal reajustado. O valor total será recolhido a crédito da respectiva entidade profissional até o dia 10/09/2009 através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal, agência 059, Conta 1285-4, Operação 003. A cópia do comprovante de recolhimento será remetia à entidade profissional.
Parágrafo único – Fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança da presente contribuição, sendo que este direito deverá ser exercício, de forma individualizada, perante o Sindicato Profissional, por escrito e justificadamente, até 10 (dez) dias após a homologação do presente instrumento.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORO
As partes elegem o foro da comarca de Aracaju/SE para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho, serão aplicadas multas equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) do piso profissional vigente à época da infração, e que reverterá para a parte prejudicada, salvo as contidas em Lei.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas contidas nos artigos 612 e 615 da CLT.
HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE
IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE
SERGIO RICARDO LOPES
Gerente
CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .