SINDICATO
DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE, CNPJ n. 13.351.598/0001-05,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a).
HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS;
CERAMICA SERRA AZUL LTDA, CNPJ n. 07.378.783/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). ITAMAR ARRAIS FIOR;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica assegurado para todos os empregados que atuam em turnos com jornada
de 44 horas semanais, bem como para queles que atuam em turnos fixos de 8
(oito) horas diárias, das 6 às 14, das 14 às 22 ou das 22 às 06hs, ou
ainda em horários similares, um piso salarial no valor de R$ 648,00 -
seiscentos e quarenta e oito reais.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados de todas as faixas salariais vigentes em
01.01.12 serão reajustados em 8% (oito por cento).
Descontos
Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DA PERMISSÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Na forma do
Art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos nos salários dos
empregados das empresas acordantes, desde que originários de convênios
com o comércio em geral, seguros, aluguéis de imóveis, associações
recreativas, cooperativas de créditos, empréstimos pessoais, bem como de
alimentação e transporte, bastando uma única autorização individual
escrita do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras
Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - DA CESTA BÁSICA OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá para os empregados
que não tenham nenhuma falta no trabalho, dentro do mês, por motivo
algum, uma cesta básica, cuja composição ficará a critério da empresa.
Parágrafo primeiro: Para aqueles
empregados que tenham faltas, justificadas ou injustificadas ou ainda,
ausências ou atrasos, que cumulados, superem 4 (quatro) horas dentro do
mês, a empresa não fornecerá a referida cesta básica, não sendo
necessário nenhuma compensação.
Parágrafo
segundo:
Conforme orientação do Tribunal Superior do Trabalho o fornecimento da
cesta básica não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração
do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de
seu Regulamento nº 78.676, de 08 de Novembro de 1976.
Parágrafo
terceiro:
A empresa poderá optar em fornecer vale/cartão alimentação.
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
1 As horas
extras realizadas nos dias normais de trabalho serão remuneradas com o
adicional de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor da hora
normal.
2 As horas
extras realizadas nos dias de DSR Descanso Semanal Remunerado e/ou
feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento),
incidente sobre o valor da hora normal de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas, entre
22h00 de um dia e às 5h00 do dia seguinte devem ser remuneradas com
acréscimo de 20% (vinte por cento) em relação às horas normais diurnas,
referente ao Adicional Noturno, que deverá ser discriminado no contra
cheque do empregado.
Participação nos
Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PLR/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Todos os empregados com vínculo empregatício formal vigente em
01.03.2012 e que já se encontravam registrados na empresa no dia
31.12.2011, receberão a quantia de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais)
a título de PLR Participação nos Lucros e Resultados, divididos em 2
parcelas de R$ 125,00 (Cento e vinte e cinco reais) nos pagamentos dos
dias 06.04.12 e 06.09.12, referentes aos pagamentos dos meses de março e
agosto de 2.012, respectivamente.
Parágrafo primeiro: Os
empregados admitidos a partir do dia 01.01.12 não terão direito ao
recebimento destes valores referentes a PLR Participação nos Lucros e
Resultados, constantes nesta clausula.
Parágrafo segundo: Os empregados
citados no caput desta cláusula, ou seja, com vínculo empregatício formal
vigente em 01.03.2012 e que já se encontravam registrados na empresa no
dia 31.12.2011 e que forem demitidos no mês de março de 2.012, receberão
o valor integral de R$ 250,00 (duzentos cinqüentas reais) desta clausula
em sua rescisão de contrato de trabalho e aqueles que forem demitidos
entre os dias 01.04.12 e 31.08.12, receberão a segunda parcela, no valor
de R$ 125,00 (Cento e vinte cinco reais) em sua rescisão de contrato de
trabalho.
Parágrafo terceiro: Nos termos
das disposições contidas na Lei nº 10.101, a PLR Participação nos
Lucros e Resultados, constantes na presente cláusula, não constituem base
da incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se
lhe aplicando o princípio da habitualidade, como também não obriga a sua
manutenção em períodos posteriores.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONVENIO COM FARMÁCIA
A empresa se compromete a abrir convenio com farmácia para facilitar a
aquisição dos medicamentos pelos empregados, sendo o pagamento dos
referidos medicamentos descontados integralmente e em uma única parcela
do pagamento do empregado.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA INSS E
AFINS
A empresa fornecerá, por ocasião da Rescisão Contratual,
carta de referência, no padrão já utilizado pelas empresas excluídos os
casos de demissão por justa causa.
Por ocasião da rescisão, a empresa se compromete a
encaminhar ao setor competente que trata dos Serviços de Medicina e
Segurança do Trabalho, nas funções onde houver a caracterização da
exposição a agentes agressivos, o pedido de elaboração ao Laudo relativo
às informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos
necessários para fins instrução dos pedidos de Aposentadoria Especial
(PPP).
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HOMOLOGAÇÕES
A empresa acordante se
compromete a realizar as homologações das Rescisões de Contrato de
Trabalho dos seus empregados preferencialmente no Sindicato
representativo da categoria, em sua sede, comunicando através de ofício
até 24h de antecedência.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Outras normas de
pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO QUADRO DE AVISO
A Empresa se compromete a
permitir a fixação de avisos no quadro existente na portaria, desde que
previamente vistados pela gerência da fábrica e/ou seu substituto.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO - PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO
DE TRABALHO POR COMPENSAÇÃO
A Empresa acordante estabelecerá a seguinte jornada de trabalho:
Turno fixos de
8 (oito) horas diárias:
Turno 1 Das 06h00 às
14h00 com 1 hora de intervalo para refeição e descanso e escala de folga
no regime de 6 x 2 (seis dias trabalhados consecutivamente e folgas nos
sétimo e oitavo dias).
Turno 2 Das 14h00
às 22h00 com 1 hora de intervalo para refeição e descanso e escala de
folga no regime de 6 x 2 (seis dias trabalhados consecutivamente e folgas
nos sétimo e oitavo dias).
Turno 3 Das 22h00
às 06h00 com 1 hora de intervalo para refeição e descanso e escala de
folga no regime de 6 x 2 (seis dias trabalhados consecutivamente e folgas
nos sétimo e oitavo dias).
Turnos
considerados administrativo, com duração de 44 horas semanais, com as
seguintes jornadas:
De segunda a
sexta-feira das 7h30 às 17h30 com 1h12min de intervalo para refeição e
descanso ou,
De segunda a
sexta-feira das 7h30 às 17h00 com 1h30min de intervalo para refeição e
descanso e aos sábados, das 7h00 às 11h00.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ABONO DE FALTAS
São
justificados e remunerados pela a Empresa os dias de ausências do seu respectivo
empregado nas seguintes situações:
I 05 (cinco)
dias consecutivos por ocasião do casamento legal do empregado, a partir
da data do casamento ou do primeiro dia útil subseqüente ao dia do
casamento caso este dia o do casamento coincida com a sua folga;
II 02 (dois) dias
para as empregadas mulheres nos casos de acompanhamento para internação
hospitalar dos filhos menores de 14 anos mediante comprovação;
III 03 (três)
dias em caso de falecimento de cônjuge, pais e filhos, mediante
comprovação;
IV 02 (dois)
dias em caso de falecimento de irmãos, avós e sogros, mediante
comprovação.
Parágrafo
primeiro:
Os abonos que tratam o inciso II desta clausula não se aplicam aos
empregados homens.
Férias e Licenças
Licença
Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA DA GESTANTE
A empregada gestante não
poderá ser demitida, a partir da confirmação da gravidez até 150 (cento e
cinquenta) dias após o parto, ressalvando no período de experiência,
acordo ou justa causa.
Relações Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DESCONTOS DAS MENSALIDADES PARA O SINDICAGESE
Ficam
autorizados os descontos em folha de pagamento da contribuição social
mensal, dos empregados associados ao Sindicato, na forma estatutária,
pelo que se obriga a recolher ao Sindicato as quantias descontadas, até o
2º (segundo) dia útil após o desconto, ficando assegurado aos empregados
associados o direito de suspender ou eliminar a qualquer tempo, a
autorização do desconto, mediante comunicação por escrito ao Sindicato
que informa a empresa, ressalvadas as disposições nas cláusulas primeira
e segunda deste instrumento.
A empresa deve
descontar dos seus empregados beneficiados no presente instrumento, a
título de desconto assistencial, por ocasião do pagamento da folha do mês
do fechamento do acordo, o valor correspondente a 1% (um por cento) do
salário nominal do empregado, conforme decisão da assembléia geral da
categoria profissional, e de acordo com a Constituição Federal e
dispositivos legais, ficando, entretanto assegurado ao empregado o
direito de oposição ao desconto no prazo de 10 (dez) dias corridos após o
fechamento do acordo, enviando comunicado ao SINDICAGESE que comunicará
as empresas.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REVISÃO
Empresa e Sindicato se comprometerem a se reunir entre o dia 01/08 a
15/08/2012 para rediscutir a minuta inicial.
Disposições Gerais
Mecanismos de
Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As divergências porventura surgidas em relação ao Acordo Coletivo de
Trabalho, ora firmadas, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo, a
inadimplente (Empresa ou Sindicato) pagará a parte prejudicada, multa de
10% (dez por cento) do salário mínimo nacional.
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO PROCESSO DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCA
E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou
parcial deste Acordo Coletivo do Trabalho, seguirá às normas contidas nos
Artigos números 612 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
E por assim terem acordado, assinam o presente instrumento
em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito destinando-se
01 (uma) via para o Sindicato, 01 (uma) via para empresa e 01 (uma) via
para registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .