quarta-feira, 6 de junho de 2012

Acordo Coletivo de Trabalho Serra Azul 2012


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SE000067/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:
11/05/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR015488/2012
NÚMERO DO PROCESSO:
46221.002898/2012-07
DATA DO PROTOCOLO:
08/05/2012



SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE, CNPJ n. 13.351.598/0001-05, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS;

CERAMICA SERRA AZUL LTDA, CNPJ n. 07.378.783/0001-90, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). ITAMAR ARRAIS FIOR;






















Na forma do Art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados das empresas acordantes, desde que originários de convênios com o comércio em geral, seguros, aluguéis de imóveis, associações recreativas, cooperativas de créditos, empréstimos pessoais, bem como de alimentação e transporte, bastando uma única autorização individual escrita do empregado.









A Empresa fornecerá para os empregados que não tenham nenhuma falta no trabalho, dentro do mês, por motivo algum, uma cesta básica, cuja composição ficará a critério da empresa.
Parágrafo primeiro: Para aqueles empregados que tenham faltas, justificadas ou injustificadas ou ainda, ausências ou atrasos, que cumulados, superem 4 (quatro) horas dentro do mês, a empresa não fornecerá a referida cesta básica, não sendo necessário nenhuma compensação.
Parágrafo segundo: Conforme orientação do Tribunal Superior do Trabalho o fornecimento da cesta básica não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 08 de Novembro de 1976.
Parágrafo terceiro: A empresa poderá optar em fornecer vale/cartão alimentação.







1 – As horas extras realizadas nos dias normais de trabalho serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
2 – As horas extras realizadas nos dias de DSR – Descanso Semanal Remunerado e/ou feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor da hora normal de trabalho.







As horas trabalhadas, entre 22h00 de um dia e às 5h00 do dia seguinte devem ser remuneradas com acréscimo de 20% (vinte por cento) em relação às horas normais diurnas, referente ao Adicional Noturno, que deverá ser discriminado no contra cheque do empregado.






Todos os empregados com vínculo empregatício formal vigente em 01.03.2012 e que já se encontravam registrados na empresa no dia 31.12.2011, receberão a quantia de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) a título de PLR – Participação nos Lucros e Resultados, divididos em 2 parcelas de R$ 125,00 (Cento e vinte e cinco reais) nos pagamentos dos dias 06.04.12 e 06.09.12, referentes aos pagamentos dos meses de março e agosto de 2.012, respectivamente.
Parágrafo primeiro: Os empregados admitidos a partir do dia 01.01.12 não terão direito ao recebimento destes valores referentes a PLR – Participação nos Lucros e Resultados, constantes nesta clausula.
Parágrafo segundo: Os empregados citados no caput desta cláusula, ou seja, com vínculo empregatício formal vigente em 01.03.2012 e que já se encontravam registrados na empresa no dia 31.12.2011 e que forem demitidos no mês de março de 2.012, receberão o valor integral de R$ 250,00 (duzentos cinqüentas reais) desta clausula em sua rescisão de contrato de trabalho e aqueles que forem demitidos entre os dias 01.04.12 e 31.08.12, receberão a segunda parcela, no valor de R$ 125,00 (Cento e vinte cinco reais) em sua rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo terceiro: Nos termos das disposições contidas na Lei nº 10.101, a PLR – Participação nos Lucros e Resultados, constantes na presente cláusula, não constituem base da incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos posteriores.














A empresa fornecerá, por ocasião da Rescisão Contratual, carta de referência, no padrão já utilizado pelas empresas excluídos os casos de demissão por justa causa.
Por ocasião da rescisão, a empresa se compromete a encaminhar ao setor competente que trata dos Serviços de Medicina e Segurança do Trabalho, nas funções onde houver a caracterização da exposição a agentes agressivos, o pedido de elaboração ao Laudo relativo às informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos necessários para fins instrução dos pedidos de Aposentadoria Especial (PPP).









A empresa acordante se compromete a realizar as homologações das Rescisões de Contrato de Trabalho dos seus empregados preferencialmente no Sindicato representativo da categoria, em sua sede, comunicando através de ofício até 24h de antecedência.








A Empresa se compromete a permitir a fixação de avisos no quadro existente na portaria, desde que previamente vistados pela gerência da fábrica e/ou seu substituto.









Turno fixos de 8 (oito) horas diárias:
Turno 1 – Das 06h00 às 14h00 com 1 hora de intervalo para refeição e descanso e escala de folga no regime de 6 x 2 (seis dias trabalhados consecutivamente e folgas nos sétimo e oitavo dias).
Turno 2 – Das 14h00 às 22h00 com 1 hora de intervalo para refeição e descanso e escala de folga no regime de 6 x 2 (seis dias trabalhados consecutivamente e folgas nos sétimo e oitavo dias).
Turno 3 – Das 22h00 às 06h00 com 1 hora de intervalo para refeição e descanso e escala de folga no regime de 6 x 2 (seis dias trabalhados consecutivamente e folgas nos sétimo e oitavo dias).

Turnos considerados administrativo, com duração de 44 horas semanais, com as seguintes jornadas:
De segunda a sexta-feira das 7h30 às 17h30 com 1h12min de intervalo para refeição e descanso ou,
De segunda a sexta-feira das 7h30 às 17h00 com 1h30min de intervalo para refeição e descanso e aos sábados, das 7h00 às 11h00.







São justificados e remunerados pela a Empresa os dias de ausências do seu respectivo empregado nas seguintes situações:
I – 05 (cinco) dias consecutivos por ocasião do casamento legal do empregado, a partir da data do casamento ou do primeiro dia útil subseqüente ao dia do casamento caso este dia – o do casamento – coincida com a sua folga;
II – 02 (dois) dias para as empregadas mulheres nos casos de acompanhamento para internação hospitalar dos filhos menores de 14 anos mediante comprovação;
III – 03 (três) dias em caso de falecimento de cônjuge, pais e filhos, mediante comprovação;
IV – 02 (dois) dias em caso de falecimento de irmãos, avós e sogros, mediante comprovação.
Parágrafo primeiro: Os abonos que tratam o inciso II desta clausula não se aplicam aos empregados homens.









A empregada gestante não poderá ser demitida, a partir da confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, ressalvando no período de experiência, acordo ou justa causa.








Ficam autorizados os descontos em folha de pagamento da contribuição social mensal, dos empregados associados ao Sindicato, na forma estatutária, pelo que se obriga a recolher ao Sindicato as quantias descontadas, até o 2º (segundo) dia útil após o desconto, ficando assegurado aos empregados associados o direito de suspender ou eliminar a qualquer tempo, a autorização do desconto, mediante comunicação por escrito ao Sindicato que informa a empresa, ressalvadas as disposições nas cláusulas primeira e segunda deste instrumento.





A empresa deve descontar dos seus empregados beneficiados no presente instrumento, a título de desconto assistencial, por ocasião do pagamento da folha do mês do fechamento do acordo, o valor correspondente a 1% (um por cento) do salário nominal do empregado, conforme decisão da assembléia geral da categoria profissional, e de acordo com a Constituição Federal e dispositivos legais, ficando, entretanto assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto no prazo de 10 (dez) dias corridos após o fechamento do acordo, enviando comunicado ao SINDICAGESE que comunicará as empresas.






























E por assim terem acordado, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito destinando-se 01 (uma) via para o Sindicato, 01 (uma) via para empresa e 01 (uma) via para registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.







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