terça-feira, 2 de outubro de 2012

Balanço financeiro do Sindicagese

Com a diretoria do Sindicagese é assim: o trabalhador sabe onde é gasto cada real das contribuições. Segue, na íntegra, o balanço financeiro do sindicato no ano de 2011. Esse balanço foi aprovado pelos trabalhadores na última assembleia geral das categorias representadas pelo Sindicagese. 






Acordo Coletivo Cerâmica Sergipe S/A





ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SE000091/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:
14/06/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR027520/2012
NÚMERO DO PROCESSO:
46221.003641/2012-64
DATA DO PROTOCOLO:
06/06/2012

Veja o texto final na integra do Acordo Coletivo de Trabalho da Cerâmica Sergipe S/A 2012/2013.


SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE, CNPJ n. 13.351.598/0001-05, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS, por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). DJENAL PRADO;

CERAMICA SERGIPE SA, CNPJ n. 15.104.383/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SADI PAULO CASTIEL GITZ;









Parágrafo primeiro – Auxiliares de Produção efetivados após período de experiência (90 dias) serão reclassificados como Operadores de Máquina com reajuste salarial automático            para R$ 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais).

Parágrafo segundo – Em 1º de janeiro de 2013, todos os colaboradores farão jus a reajuste salarial equivalente a inflação de 1º de maio a 31 de dezembro de 2012, medida pelo INPC.

























Parágrafo Primeiro: A referida antecipação ocorrerá juntamente com o pagamento dos salários no mês da solicitação, sendo discriminado esse pagamento no demonstrativo de rendimentos e descontos do respectivo mês.









Parágrafo Primeiro – Fará jus, ao premio, o empregado que durante o período de apuração de ponto, para folha de pagamento, não tenha faltado ao trabalho por qualquer motivo, mesmo que essa falta tenha sido justificada como previsto na Cláusula Vigésima Terceira, desse Acordo, exceto as relacionadas nas letras “b” – falecimento de ascendente e descente ... e “d” – Nascimento de filho.

 Parágrafo Segundo – Farão jus à cesta básica do tipo 1, os empregados lotados nos horários de turnos como previstos nas alínea “f” da cláusula quinta.

Parágrafo Terceiro – Farão jus à cesta básica do tipo 2 os demais empregados.










Parágrafo Primeiro – A Empresa se compromete a pagar, a todos seus colaboradores, a título de participação nos resultados do ano de 2011, o valor de R$ 100,00 (cem reais), 10 dias após o fechamento do presente Acordo Coletivo.
















A trabalhadora gestante não poderá ser demitida, a partir da confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, ressalvando no período de experiência, Acordo ou Rescisão por Justa Causa.








Por ocasião da rescisão, a empresa se compromete a encaminhar em anexo cópia extrato atualizado do saldo de FGTS, cópia da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, demonstrativo da GRRF e chave de liberação do FGTS e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. 









a.  Jornada de trabalho das 08 às 12 horas e das 13 às 18 horas, de segunda a quita-feira e das 08 às 12 horas e das 13 às 17 horas, nas sextas-feiras, não trabalhando aos sábados, para os empregados que trabalham na área administrativa;
b.  Jornada de trabalho das 08 às 12 horas e das 13 às 17 horas, de segunda à sexta-feira e aos sábados das 08 às 12 horas, para os empregados das áreas de produção e manutenção que não trabalham em regime de turno;
c.  Jornada de trabalho das 07 às 12 horas e das 13 às 16 horas, de segunda à sexta-feira e no sábado das 07 às 11 horas, para os empregados da área de argila e manutenção que não trabalham em regime de turno;
d.  Jornada de trabalho das 14 às 19 horas e das 20 às 22 horas, de segunda a sexta-feira e no sábado das 14 às 22 horas, com 01 hora de descanso, para os empregados da área de fornos que não trabalham em regime de turno;
e.  Jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, de segunda à sexta-feira, com intervalo de 1 (uma) hora para almoço, e de 4 (quatro) horas no sábado, para os empregados das áreas de suprimentos;
f.    Jornada de 8 (oito) horas diárias, durante 6 (seis) dias, seguidos de 02 (dois) dias de descanso, para os empregados que exercem atividades nas áreas de produção e manutenção em regime de turno.
 das 06 às 14 horas, com intervalo de 1 hora
das 14 às 22 horas, com intervalo de 1 hora
das 22 às 06 horas, com intervalo de 1 hora
02 (dois) dias de descanso


Parágrafo PrimeiroNo caso da jornada de trabalho constante na alínea “f”, a empresa se compromete a respeitar a redução da hora ficta noturna conforme discrimina o Art. 73 da CLT, efetuando o pagamento das horas extras acrescidas de 50% (cinqüenta por cento), bem como o adicional noturno correspondente.

Parágrafo Segundo – a empresa pagara em horas extras pela redução do intervalo intra-jornada de 1 (uma) hora para 30 (trinta) minutos prevista na alínea “f”, por cada dia trabalhado.

Parágrafo TerceiroEm todas as 06 (seis) hipóteses de trabalho acima declinadas, a empresa se compromete, em caso de extrapolação a efetivar o pagamento das horas extras com o adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento) ou compensação através banco de horas, na forma da cláusula sexta deste Acordo.

Parágrafo Quarto - Durante a vigência do Acordo poderá ser acordados outros horários a além dos mencionados nas alíneas “a” a “f”







a.      Os empregados da Acordante poderá ter sua jornada de trabalho normal prorrogada em até 2 (duas) horas diárias para atender trabalhos inadiáveis e/ou picos de demanda;
b.      Fica estabelecido o prazo máximo de 4 (quatro) meses para zerar o Banco de Horas, devendo a Empresa proporcionar a compensação (folga) no segundo mês subsequente ao da apuração quadrimestral;
c.       Nos 2 (dois) meses subsequentes que trata a letra “b” da mesma Cláusula, o empregado está obrigado a aceitar o pagamento na forma de compensação (folga);
d.      Caso o empregado não consiga compensar todas as horas acumuladas no Banco de Horas no prazo indicado na letra “c” desta Cláusula, a empresa pagará o saldo através da folha de pagamento no terceiro mês após a apuração do fechamento quadrimestral, com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal;
e.       No caso de rescisão de contrato de trabalho, por qualquer motivo, se o empregado tiver saldo positivo de horas no Banco de Horas, este fará jus ao recebimento remunerado no Termo de Rescisão de Contrato, com o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal;
f.        O Banco de Horas será controlado pela Empresa através da marcação eletrônica ou não do ponto, e fornecerá mensalmente ou quando solicitado formalmente pelo empregado, um extrato analítico, informando seu saldo;
g.      Na remota hipótese de haver horas negativas no Banco de Horas do empregado por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, a empresa não fará nenhum desconto no TRCT, se a soma das mesmas não ultrapassar o total de 24 (vinte e quatro) horas;
h.      Caso o empregado não concorde que a Empresa remunere o saldo de horas na folha de pagamento, e sim, goze seu saldo em folga, este pode solicitar por escrito até 20 (vinte) dias antes do fechamento da folha de pagamento, conforme letras “c” e “d” desta Cláusula;
i.        Em nenhuma hipótese as faltas injustificadas serão abatidas do saldo de Banco de Horas dentro do quadrimestre de apuração, ficando o empregado faltante sujeito às penalidades disciplinares da Empresa, e, persistindo o empregado nas faltas injustificadas, caberá a Empresa a aplicação do artigo 482, letra “e” da CLT;
j.        Os empregados que laboram em Turno (fixo), seguirão uma escala de 6 dias de trabalho por dois de folga (6x2), conforme letra “f” da Cláusula Quinta deste ACT;
k.       Os feriados oficiais previstos nas legislações: Federal, Estadual e Municipal (lê-se feriados, os previstos em legislação) que coincidirem com os dias da escala, inclusive o domingo, a Empresa remunerará esse dia com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, cuja remuneração será demonstrada em recibo de pagamento (contracheque) com a rubrica FERIADO. 
l.        Fica estabelecida multa pelo descumprimento previsto nas letras de “a” a “j desta Cláusula, a importância prevista no Artigo 7º da Lei 9.601/98.
















a.    Por motivo de doença, atestada por profissional credenciado pelo INSS, SUS ou pelo Coordenador do PCMSO, desde que o atestado seja apresentado na Gerencia de Recursos Humanos até o dia de retorno ao trabalho para ser ratificado pelo médico da empresa. Quando o retorno se der aos sábados, domingos e feriados, o atestado médico deve ser entregue, na Gerência de Recursos Humanos, no 1º dia útil após o retorno ao trabalho;
b.    Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada na CTPS do empregado, que viva sob sua dependência econômica;
c.    Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
d.    Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
e.    Por 1 (um) dia, em cada doze meses, em caso de doação voluntária de sangue, previamente acordada e devidamente comprovada;
f.     Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva, devidamente comprovada;
g.    No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra “e” do Artigo 65 da Lei nº 4.371 de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).























A Empresa permitirá a fixação de avisos no quadro existente na portaria, desde que previamente vistados pela gerência da fábrica e/ou seu substituto.















As intermediações, em 1ª instâncias, para possíveis divergências que porventura surjam em relação ao Acordo Coletivo de Trabalho, ora firmadas, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

















Parágrafo PrimeiroPara os colaboradores que trabalham nos horários descritos na alínea “f” da cláusula quinta, será fornecido lanche constituído, no mínimo, de dois sanduíches e um suco de frutas, ou de um achocolatado com dois salgado.

Parágrafo SegundoAs refeições serão subsidiadas com um teto para desconto de no máximo 10% (dez por cento) do valor da refeição.






Parágrafo Primeiro – A Empresa se compromete a manter plano de saúde, com participação de 50% no plano de saúde dos empregados e 25% no plano de saúde dos dependentes – esposo (a) e filhos (as).

 Parágrafo Segundo A adesão ao referido plano de saúde é opcional.











a)      Fornecerá também, gratuitamente, o uniforme de trabalho, até 2 (dois) por ano, sendo: 2 (duas) calças e 2 (duas) camisas, ficando, os empregados beneficiários, responsáveis por sua guarda e conservação, podendo ressarcir ao empregador nos casos de extravio, perda, venda ou dano voluntário.
b)      Tanto os EPI’s quanto os Uniformes, deverão ser devolvidos ao Empregador nos casos de desligamento, por qualquer motivo.






O processo de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial deste Acordo Coletivo do Trabalho, seguirá às normas contidas nos Artigos números 612 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
        
E por assim terem acordado, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito destinando-se 01 (uma) via para o Sindicato, 01 (duas) via para empresa e 01 (uma) via para registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
      










Acordo Coletivo Cal Tevo 2012/2013

Veja o texto final na íntegra do acordo coletivo da Cal Trevo 2012/2013.


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SE000146/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:
19/09/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR048544/2012
NÚMERO DO PROCESSO:
46221.006272/2012-61
DATA DO PROTOCOLO:
17/09/2012




SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE, CNPJ n. 13.351.598/0001-05, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS;

CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ n. 07.694.266/0001-20, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). SERGIO RICARDO LOPES;









Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido para o pagamento dos salários dos empregados, de acordo com a legislação trabalhista vigente.

Parágrafo Segundo: Fica acordado o dia 20 (vinte) de cada mês como data do adiantamento quinzenal de 40 % (quarenta por cento) dos salários dos empregados.








Parágrafo Primeiro – Os salários praticados em 30 de junho de 2012, servirão de base de cálculo para incidência de reajustes concedidos, observado a proporcionalidade.

Parágrafo Segundo – As diferenças salariais do mês de julho/2012 serão pagas juntamente com a folha de pagamento de competência agosto/2012, ou seja, no dia 5º dia útil de setembro/2012.

























O Sindicato dos Trabalhadores reconhece, expressamente, que o Programa de Participação nos Resultados – PR/2012 implantado na Empresa com a Participação da Comissão de Empregados e Sindicato, preenchem os requisitos previstos na Lei 10.101/2001, de 19/12/2001.








Parágrafo Primeiro: Os empregados contemplados com o benefício previsto nesta cláusula contribuirão para o custeio do benefício concedido com o percentual em escalonamento conforme tabela abaixo do valor no respectivo mês. A empresa ficará responsável pela parcela excedente da parte custeada pelo empregado.

Parágrafo Segundo: A concessão do benefício não terá natureza salarial, não se incorporando, assim, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal e férias. Não constituirá, também, base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, não se configurando em rendimento de natureza tributável para o empregado, conforme preceitua o Decreto nº. 5, de 14/01/1991, que aprovou o Regulamento da Lei nº. 6.321, de 14/04/1976, no programa de Alimentação do trabalhador – PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Tabela Progressiva
de 00 a 03  SM  =  3% do valor da Cesta
de 03 a  05 SM  =  8% do valor da Cesta
de 05 a  07 SM  = 10% do valor da Cesta
de 07 a  10 SM  = 15% do valor da Cesta
acima de 10 SM = 20% do valor da Cesta

Parágrafo Terceiro: A empresa se compromete a manter durante a vigência do acordo a composição da referida cesta básica.








Faixa Salarial de Descontos
Salário até           R$ 680,00      2,5% do salário nominal;
Salário acima de  R$ 680,00      3,0%, do salário nominal, limitado a R$37,00.






















Parágrafo Primeiro: No caso de Aposentadoria Especial, o funcionário receberá o valor de um salário nominal a titulo de indenização no caso de desligamento da empresa.

Parágrafo Segundo: No caso de Pedido de Demissão (desligamento da empresa) após a concessão do beneficio de Aposentadoria por Tempo de Serviço, fica garantido o recebimento dos 40% do FGTS, a titulo de indenização. 






























Parágrafo Primeiro: Os empregados assumem o compromisso de aceitar a prorrogação da jornada diária de trabalho por mais de 2 (duas) horas suplementares, segundo as normas legais e, no caso de necessidade imperiosa, em período superior a 2 (duas) horas.

Parágrafo Segundo: As horas extras ocorridas em dias de feriado, domingo ou folgas (turnos de revezamento), não farão parte do Banco de Horas e serão pagas ao funcionário até o mês subseqüente ao que ocorreram, com o adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo Terceiro: As horas extras ocorridas nos sábados não farão parte do Banco de Horas e serão pagas ao funcionário até o mês subseqüente ao que ocorreram, com o adicional de 60% (sessenta por cento).






Parágrafo Primeiro: Os dias trabalhados em domingos são considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente horas extras, salvo quanto ao adicional e redução para a jornada noturna;

Parágrafo Segundo: O retorno à jornada normal de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implicam em alteração salarial. 








a) a compensação será feita considerando, sempre, 01 (uma) hora de folga para cada 01 (uma) hora extra trabalhada;

b) serão creditadas para o funcionário no Banco de Horas, até 02 (duas) horas extras diárias, decorrentes de prorrogação automática de jornada, lançadas no período de apuração do cartão de ponto;

c) aos sábados, as horas trabalhadas não serão creditadas no Banco de Horas e serão pagas regularmente;

d) as horas extras nas quais o funcionário é chamado fora de seu horário de trabalho, ocasionadas por motivos emergenciais e/ou não programadas, e não sendo imediatamente anterior ou posterior à jornada normal, serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), deixando também de fazer parte do Banco de Horas;

e) todos os atrasos, as saídas antecipadas e as faltas ao trabalho que forem negociadas entre o empregado e a empresa serão debitados no Banco de Horas;

f) faculta-se à empresa o pagamento da totalidade ou parte do saldo remanescente do banco de horas, podendo o pagamento se realizar em qualquer um dos meses que anteceder o fechamento da vigência do banco de horas;

g) o período de vigência do Banco de Horas será de 01/07/2012 até 30/06/2013;

h) ao término do período de vigência do acordo (30/06/2013), se existir saldo de horas o mesmo terá a seguinte destinação:

1) havendo saldo em favor do empregado, as horas serão pagas com o referido adicional pactuado neste acordo;
2) em caso de débito, este será zerado, nada sendo descontado do empregado;

i) ocorrendo o desligamento do Empregado, o eventual saldo credor será pago na respectiva rescisão contratual, com o referido adicional pactuado na Cláusula Sexta e, ocorrendo saldo devedor, nada será descontado do Empregado;

j) mensalmente o Empregado será informado sobre a situação de saldo de horas.








Parágrafo Primeiro: Será obrigatória a marcação de ponto no início e término da jornada de trabalho e nos horários extraordinários.








Parágrafo Primeiro: A partir da vigência deste acordo as jornadas diárias de trabalho para turnos ininterruptos de revezamento passam a ser as seguintes:

Escala de revezamento
Quatro turmas (ABCD) revezando entre si, obedecendo os seguintes horários e folgas:

Trabalha-se 05 (cinco) dias no horário 01: de 07:00 horas às 15:20 horas - com 01 (um) dia de folga;
Trabalha-se 05 (cinco) dias no horário 02: de 15:00 horas às 23:20 horas - com 01 (um) dia de folga;
Trabalha-se 05 (cinco) dias no horário 03: de 23:00 horas às 07:20 horas - com 02 (dois) dias de folgas;

Parágrafo Segundo: Para os efeitos desta Cláusula, será considerado a escala de revezamento de turno 5x1 5x1 5x2 aprovadas em assembléia pelos empregados.

Parágrafo Terceiro: Em cada jornada de trabalho prevista nos itens acima haverá intervalo de 60 (sessenta) minutos para refeição, lanche e/ou descanso.

Parágrafo Quarto: As horas incorporadas à jornada diária, conforme as escalas de revezamento, serão compensadas através da respectiva incorporação às folgas também previstas na escala, não sendo estas horas consideradas como extras para quaisquer efeitos.

Parágrafo Quinto: As faltas, atrasos e horas extras serão apuradas considerando a jornada diária das escalas de revezamento.

Parágrafo Sexto: O empregado que trabalhar em regime de revezamento de turno poderá ser transferido para o horário fixo diurno, sem ônus para a Empresa, desde que manifeste seu interesse por escrito, haja vaga, e seja por ela aprovada.

Parágrafo ´Sétimo: Será devido exclusivamente aos empregados que exerçam atividades em regime de 04 (quatro) letras, ou seja, turno ininterrupto de revezamento, adicional de turno mensal no valor de 6% (seis por cento) sobre o salário base base nominal.

















Parágrafo único - a empresa acordante compromete-se a conceder férias, sempre que possível, no primeiro dia útil da semana, ou no primeiro dia após o fim da folga para os empregados que laboram em turno ininterrupto de revezamento, salvo por interesse do empregado, quando o mesmo deve se pronunciar por escrito.










Parágrafo único - caso a empresa mantenha plano de assistência médica prevendo estes tratamentos ficará isenta do cumprimento desta cláusula.



















Parágrafo Único: Fica assegurado ao empregado associado, o direito de suspender ou eliminar, a qualquer tempo, a autorização do desconto, mediante comunicação escrita, devidamente comprovada, ao Sindicato e a Empresa.






Parágrafo único - fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança da presente contribuição, sendo que este direito deverá ser exercício, de forma individualizada, perante o Sindicato Profissional, por escrito e justificadamente, até 10 (dez) dias após ahomologação do presente instrumento.