Veja o texto final na integra do Acordo Coletivo de Trabalho da Cerâmica Sergipe S/A 2012/2013.
SINDICATO
DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE, CNPJ n. 13.351.598/0001-05,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a).
HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS, por seu Membro de Diretoria Colegiada,
Sr(a). IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS e por seu Membro de Diretoria Colegiada,
Sr(a). DJENAL PRADO;
CERAMICA SERGIPE SA, CNPJ n. 15.104.383/0001-15, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). SADI PAULO CASTIEL GITZ;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A Empresa se compromete a estabelecer o piso da categoria no valor de R$
622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
Parágrafo primeiro
Auxiliares de
Produção efetivados após período de experiência (90 dias) serão
reclassificados como Operadores de Máquina com reajuste salarial
automático para R$ 684,00
(seiscentos e oitenta e quatro reais).
Parágrafo segundo
Em 1º de janeiro
de 2013, todos os colaboradores farão jus a reajuste salarial equivalente
a inflação de 1º de maio a 31 de dezembro de 2012, medida pelo INPC.
Descontos
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA PERMISSÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Na forma do Art. 462 da CLT, ficam
permitidos os descontos nos salários dos empregados das empresas
acordantes, desde que originários de convênios com o comércio em geral,
seguro, aluguéis de imóveis, associações recreativas, cooperativas de
créditos, empréstimos pessoais, bem como de alimentação e transporte,
bastando uma única autorização individual escrita do empregado. Limitada
a 20% do salário bruto deduzido dos descontos obrigatório.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa se compromete a reajustar os salários dos seus colaboradores em
5,6% (cinco, seis por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO DA 1º PARCELA DO 13º SALARIO POR OCASIÃO
DE FÉRIAS
A empresa acordante se compromete em antecipar 50% do salário nominal do
empregado a titulo de pagamento da primeira parcela do 13º salário para
os empregados com mais de 1 (um) ano de empresa, que solicitarem esse
adiantamento, a partir do mês de junho, limitados mensalmente a 30% do
quadro de empregados.
Parágrafo
Primeiro: A referida antecipação ocorrerá juntamente com o pagamento
dos salários no mês da solicitação, sendo discriminado esse pagamento no
demonstrativo de rendimentos e descontos do respectivo mês.
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIO ASSIDUIDADE
A empresa acordante se compromete a conceder, a título de prêmio, CESTAS
BÁSICAS OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO para seus empregados, atendidos os
requisitos abaixo descritos nos parágrafos abaixo, cuja composição ficará
a critério da empresa.
Parágrafo Primeiro Fará jus, ao
premio, o empregado que durante o período de apuração de ponto, para
folha de pagamento, não tenha faltado ao trabalho por qualquer motivo,
mesmo que essa falta tenha sido justificada como previsto na Cláusula
Vigésima Terceira, desse Acordo, exceto as relacionadas nas letras b
falecimento de ascendente e descente ... e d Nascimento de filho.
Parágrafo Segundo Farão jus
à cesta básica do tipo 1, os empregados lotados nos horários de turnos
como previstos nas alínea f da
cláusula quinta.
Parágrafo Terceiro Farão jus à cesta
básica do tipo 2 os demais empregados.
Participação nos
Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A empresa concederá aos seus colaboradores, participação nos resultados,
de acordo com as normas internas da empresa, estabelecidas em Programa
de Participação nos Resultados - PPR
previsto na Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, a ser
concedido semestralmente, após efetiva apuração de resultados, levando em
conta que a apuração será de Janeiro a Junho e de Julho a Dezembro.
Parágrafo Primeiro A Empresa se
compromete a pagar, a todos seus colaboradores, a título de participação
nos resultados do ano de 2011, o valor de R$ 100,00 (cem reais), 10 dias
após o fechamento do presente Acordo Coletivo.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - DO PERIODO DE EXPERIÊNCIA
A Empresa continuará a aplicar o
período de experiência mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias e máximo de
90 (noventa) dias dispensando do cumprimento os empregados readmitidos na
mesma função.
Mão-de-Obra
Feminina
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DA GESTANTE
A trabalhadora gestante não poderá
ser demitida, a partir da confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses
após o parto, ressalvando no período de experiência, Acordo ou Rescisão
por Justa Causa.
Outras normas
referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS PARA INSS E
AFINS
A Empresa poderá fornecer carta de referência, no padrão já utilizado
para os empregados demitidos, excluídos os casos de demissão por justa
causa.
Por ocasião da
rescisão, a empresa se compromete a encaminhar em anexo cópia extrato
atualizado do saldo de FGTS, cópia da Guia de Recolhimento Rescisório do
FGTS, demonstrativo da GRRF e chave de liberação do FGTS e Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DURAÇÃO DA JORNADA
A empresa adotará 06(seis) jornadas distintas de trabalho, de acordo com
as alíneas abaixo:
a. Jornada de
trabalho das 08 às 12 horas e das 13 às 18 horas, de segunda a
quita-feira e das 08 às 12 horas e das 13 às 17 horas, nas sextas-feiras,
não trabalhando aos sábados, para os empregados que trabalham na área
administrativa;
b. Jornada de trabalho
das 08 às 12 horas e das 13 às 17 horas, de segunda à sexta-feira e aos
sábados das 08 às 12 horas, para os empregados das áreas de produção e
manutenção que não trabalham em regime de turno;
c. Jornada de
trabalho das 07 às 12 horas e das 13 às 16 horas, de segunda à
sexta-feira e no sábado das 07 às 11 horas, para os empregados da área de
argila e manutenção que não trabalham em regime de turno;
d. Jornada de
trabalho das 14 às 19 horas e das 20 às 22 horas, de segunda a
sexta-feira e no sábado das 14 às 22 horas, com 01 hora de descanso, para
os empregados da área de fornos que não trabalham em regime de turno;
e. Jornada de
trabalho de 08 (oito) horas diárias, de segunda à sexta-feira, com
intervalo de 1 (uma) hora para almoço, e de 4 (quatro) horas no sábado,
para os empregados das áreas de suprimentos;
f. Jornada de 8
(oito) horas diárias, durante 6 (seis) dias, seguidos de 02 (dois) dias
de descanso, para os empregados que exercem atividades nas áreas de
produção e manutenção em regime de turno.
das 06 às 14 horas, com intervalo de 1
hora
das 14 às 22
horas, com intervalo de 1 hora
das 22 às 06
horas, com intervalo de 1 hora
02 (dois) dias de
descanso
Parágrafo Primeiro No caso da jornada de trabalho constante na alínea f, a empresa se compromete a
respeitar a redução da hora ficta noturna conforme discrimina o Art. 73
da CLT, efetuando o pagamento das horas extras acrescidas de 50%
(cinqüenta por cento), bem como o adicional noturno correspondente.
Parágrafo Segundo a empresa pagara em horas extras pela redução do
intervalo intra-jornada de 1 (uma) hora para 30 (trinta) minutos prevista
na alínea f, por cada dia
trabalhado.
Parágrafo Terceiro Em todas as 06 (seis) hipóteses de trabalho acima
declinadas, a empresa se compromete, em caso de extrapolação a efetivar o
pagamento das horas extras com o adicional de no mínimo 50% (cinquenta
por cento) ou compensação através banco de horas, na forma da cláusula
sexta deste Acordo.
Parágrafo Quarto - Durante a vigência do Acordo poderá ser acordados outros
horários aalém dos
mencionados nas alíneas a a f
Compensação de
Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS POR BANCO DE
HORAS
A empresa acordante estabelecerá o critério de prorrogação de horário de
trabalho a título de compensação para todos empregados, de conformidade
com o parágrafo segundo do Art. 59 da CLT, (com nova redação dada pela
Lei nº 9.601/98 Banco de Horas), nos seguintes termos:
a.Os
empregados da Acordante poderá ter sua jornada de trabalho normal
prorrogada em até 2 (duas) horas diárias para atender trabalhos
inadiáveis e/ou picos de demanda;
b.Fica
estabelecido o prazo máximo de 4 (quatro) meses para zerar o Banco de
Horas, devendo a Empresa proporcionar a compensação (folga) no segundo
mês subsequente ao da apuração quadrimestral;
c.Nos 2
(dois) meses subsequentes que trata a letra b da mesma Cláusula, o
empregado está obrigado a aceitar o pagamento na forma de compensação
(folga);
d.Caso
o empregado não consiga compensar todas as horas acumuladas no Banco de
Horas no prazo indicado na letra c desta Cláusula, a empresa
pagará o saldo através da folha de pagamento no terceiro mês após a
apuração do fechamento quadrimestral, com acréscimo de no mínimo 50%
(cinquenta por cento) sobre a hora normal;
e. No caso de rescisão de contrato de
trabalho, por qualquer motivo, se o empregado tiver saldo positivo de
horas no Banco de Horas, este fará jus ao recebimento remunerado no Termo
de Rescisão de Contrato, com o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por
cento) sobre a hora normal;
f.O
Banco de Horas será controlado pela Empresa através da marcação
eletrônica ou não do ponto, e fornecerá mensalmente ou quando solicitado
formalmente pelo empregado, um extrato analítico, informando seu saldo;
g.Na
remota hipótese de haver horas negativas no Banco de Horas do empregado
por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, a empresa não fará
nenhum desconto no TRCT, se a soma das mesmas não ultrapassar o total de
24 (vinte e quatro) horas;
h.Caso o
empregado não concorde que a Empresa remunere o saldo de horas na folha
de pagamento, e sim, goze seu saldo em folga, este pode solicitar por
escrito até 20 (vinte) dias antes do fechamento da folha de pagamento,
conforme letras c e d desta Cláusula;
i.Em
nenhuma hipótese as faltas injustificadas serão abatidas do saldo de
Banco de Horas dentro do quadrimestre de apuração, ficando o empregado
faltante sujeito às penalidades disciplinares da Empresa, e, persistindo
o empregado nas faltas injustificadas, caberá a Empresa a aplicação do
artigo 482, letra e da CLT;
j.Os
empregados que laboram em Turno (fixo), seguirão uma escala de 6 dias de
trabalho por dois de folga (6x2), conforme letra f da Cláusula Quinta
deste ACT;
k.Os
feriados oficiais previstos nas legislações: Federal, Estadual e
Municipal (lê-se feriados, os previstos em legislação) que coincidirem
com os dias da escala, inclusive o domingo, a Empresa remunerará esse dia
com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, cuja
remuneração será demonstrada em recibo de pagamento (contracheque) com a
rubrica FERIADO.
l.Fica
estabelecida multa pelo descumprimento previsto nas letras de a
a j desta Cláusula, a importância prevista no Artigo 7º da
Lei 9.601/98.
Controle da
Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO
Com fundamentação na presente Cláusula, bem como no disposto no Inciso
XXVI do Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, que trata do
reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, e ainda no
Artigo 2º da Portaria nº 373 de
25/02/2011 do Ministério do Trabalho, as partes decidem manter a
título de Sistema Alternativo de
Controle de Jornada de Trabalho (Controle de Ponto), o atual Sistema
Eletrônico de Captação de Ponto.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Não serão passíveis de descontos de salários as ausências ao trabalho
motivadas pelas razões abaixo:
a.Por
motivo de doença, atestada por profissional credenciado pelo INSS, SUS ou
pelo Coordenador do PCMSO, desde que o atestado seja apresentado na
Gerencia de Recursos Humanos até o dia de retorno ao trabalho para ser
ratificado pelo médico da empresa. Quando o retorno se der aos sábados,
domingos e feriados, o atestado médico deve ser entregue, na Gerência de
Recursos Humanos, no 1º dia útil após o retorno ao trabalho;
b.Até 2
(dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa declarada na CTPS do empregado, que viva sob
sua dependência econômica;
c.Até 3
(três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
d.Por 5
(cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira
semana;
e.Por 1
(um) dia, em cada doze meses, em caso de doação voluntária de sangue,
previamente acordada e devidamente comprovada;
f.Até 2
(dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos
termos da lei respectiva, devidamente comprovada;
g.No
período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar, referidas na letra e
do Artigo 65 da Lei nº 4.371 de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço
Militar).
Relações Sindicais
Direito de
Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DESCONTOS DAS MENSALIDADES PARA O SINDICAGESE
Fica autorizado o desconto de 1% (um por cento) em folha de pagamento da
contribuição social mensal, dos empregados associados ao Sindicato, na
forma estatutária, pelo que se obriga a recolher ao Sindicato as quantias
descontadas, até o 5º (quinto) dia útil após o desconto, ficando
assegurado aos empregados associados o direito de suspender ou eliminar a
qualquer tempo, a autorização do desconto, mediante comunicação por
escrito ao Sindicato que informará a empresa ou vice versa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica acordado que a Empresa só descontará dos seus colaboradores o título
de Contribuição Assistencial, no 1º mês subsequente ao fechamento do
Acordo Coletivo, por ocasião do fechamento da folha. O valor
corresponderá a 1% (um por cento) do salário nominal, conforme decisão em
assembléia geral da categoria, e de acordo com a Constituição Federal e
dispositivos legais, ficando, entretanto, assegurado ao empregado o
direito de se opor ao referido desconto desde que o formalize junto a
Empresa ou ao Sindicagese até o prazo limite de 10 (dez) dias, a contar
da data de assinatura do Acordo.
Outras
disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO QUADRO DE AVISO
A Empresa permitirá a fixação de
avisos no quadro existente na portaria, desde que previamente vistados
pela gerência da fábrica e/ou seu substituto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS HOMOLAGAÇÕES
As Empresas acordantes se comprometem a realizar as homologações das
Rescisões de Contrato de Trabalho dos seus empregados preferencialmente
no Sindicato representativo da categoria, em sua sede, comunicando
através de ofício até 24h de antecedência.
Disposições Gerais
Mecanismos de
Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As intermediações, em 1ª instâncias,
para possíveis divergências que porventura surjam em relação ao Acordo
Coletivo de Trabalho, ora firmadas, serão dirimidas pela Justiça do
Trabalho.
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo, a
inadimplente (Empresa ou Sindicato) pagará a parte prejudicada, multa de
5% (cinco por cento) do salário mínimo nacional.
Outras
Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES
A empresa fornecerá um almoço de boa qualidade, em instalações adequadas,
para colaboradores que tem as jornadas de trabalho descritas nas alíneas a
a e da cláusula Décima Primeira.
Parágrafo Primeiro Para os colaboradores que trabalham nos horários descritos
na alínea f da cláusula quinta, será fornecido lanche constituído, no mínimo, de dois sanduíches e
um suco de frutas, ou de um achocolatado com dois salgado.
Parágrafo Segundo As refeições serão subsidiadas com um teto para desconto de
no máximo 10% (dez por cento) do valor da refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MÉDICO
A empresa manterá um Médico Coordenador que se encarregará da elaboração
e acompanhamento do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional
PCMSO dos seus empregados.
Parágrafo Primeiro A Empresa se compromete a manter
plano de saúde, com participação de 50% no plano de saúde dos empregados
e 25% no plano de saúde dos dependentes esposo (a) e filhos (as).
Parágrafo Segundo A adesão
ao referido plano de saúde é opcional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A Empresa se compromete a manter o Seguro de vida para todos os seus
empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FARDAMENTO
A Empresa fornecerá aos seus empregados durante o pacto laboral,
gratuitamente, os Equipamentos de Proteção Individual EPIs necessários
à função desempenhada, de acordo com as NR-6 e NR-18.
a)Fornecerá
também, gratuitamente, o uniforme de trabalho, até 2 (dois) por ano,
sendo: 2 (duas) calças e 2 (duas) camisas, ficando, os empregados
beneficiários, responsáveis por sua guarda e conservação, podendo
ressarcir ao empregador nos casos de extravio, perda, venda ou dano
voluntário.
b)Tanto
os EPIs quanto os Uniformes, deverão ser devolvidos ao Empregador nos
casos de desligamento, por qualquer motivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO PROCESSO DE PRORROGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão,
denúncia, ou revogação total ou parcial deste Acordo Coletivo do
Trabalho, seguirá às normas contidas nos Artigos números 612 e 615 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
E por assim terem
acordado, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor
e forma para um só efeito destinando-se 01 (uma) via para o Sindicato, 01
(duas) via para empresa e 01 (uma) via para registro na Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego.
HERIBALDO RODRIGUES
DE CAMPOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE
IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE
DJENAL PRADO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE
SADI PAULO CASTIEL GITZ
Presidente
CERAMICA SERGIPE SA
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .
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