terça-feira, 2 de outubro de 2012

Acordo Coletivo Cerâmica Sergipe S/A





ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SE000091/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:
14/06/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR027520/2012
NÚMERO DO PROCESSO:
46221.003641/2012-64
DATA DO PROTOCOLO:
06/06/2012

Veja o texto final na integra do Acordo Coletivo de Trabalho da Cerâmica Sergipe S/A 2012/2013.


SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE, CNPJ n. 13.351.598/0001-05, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS, por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). DJENAL PRADO;

CERAMICA SERGIPE SA, CNPJ n. 15.104.383/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SADI PAULO CASTIEL GITZ;









Parágrafo primeiro – Auxiliares de Produção efetivados após período de experiência (90 dias) serão reclassificados como Operadores de Máquina com reajuste salarial automático            para R$ 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais).

Parágrafo segundo – Em 1º de janeiro de 2013, todos os colaboradores farão jus a reajuste salarial equivalente a inflação de 1º de maio a 31 de dezembro de 2012, medida pelo INPC.

























Parágrafo Primeiro: A referida antecipação ocorrerá juntamente com o pagamento dos salários no mês da solicitação, sendo discriminado esse pagamento no demonstrativo de rendimentos e descontos do respectivo mês.









Parágrafo Primeiro – Fará jus, ao premio, o empregado que durante o período de apuração de ponto, para folha de pagamento, não tenha faltado ao trabalho por qualquer motivo, mesmo que essa falta tenha sido justificada como previsto na Cláusula Vigésima Terceira, desse Acordo, exceto as relacionadas nas letras “b” – falecimento de ascendente e descente ... e “d” – Nascimento de filho.

 Parágrafo Segundo – Farão jus à cesta básica do tipo 1, os empregados lotados nos horários de turnos como previstos nas alínea “f” da cláusula quinta.

Parágrafo Terceiro – Farão jus à cesta básica do tipo 2 os demais empregados.










Parágrafo Primeiro – A Empresa se compromete a pagar, a todos seus colaboradores, a título de participação nos resultados do ano de 2011, o valor de R$ 100,00 (cem reais), 10 dias após o fechamento do presente Acordo Coletivo.
















A trabalhadora gestante não poderá ser demitida, a partir da confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, ressalvando no período de experiência, Acordo ou Rescisão por Justa Causa.








Por ocasião da rescisão, a empresa se compromete a encaminhar em anexo cópia extrato atualizado do saldo de FGTS, cópia da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, demonstrativo da GRRF e chave de liberação do FGTS e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. 









a.  Jornada de trabalho das 08 às 12 horas e das 13 às 18 horas, de segunda a quita-feira e das 08 às 12 horas e das 13 às 17 horas, nas sextas-feiras, não trabalhando aos sábados, para os empregados que trabalham na área administrativa;
b.  Jornada de trabalho das 08 às 12 horas e das 13 às 17 horas, de segunda à sexta-feira e aos sábados das 08 às 12 horas, para os empregados das áreas de produção e manutenção que não trabalham em regime de turno;
c.  Jornada de trabalho das 07 às 12 horas e das 13 às 16 horas, de segunda à sexta-feira e no sábado das 07 às 11 horas, para os empregados da área de argila e manutenção que não trabalham em regime de turno;
d.  Jornada de trabalho das 14 às 19 horas e das 20 às 22 horas, de segunda a sexta-feira e no sábado das 14 às 22 horas, com 01 hora de descanso, para os empregados da área de fornos que não trabalham em regime de turno;
e.  Jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, de segunda à sexta-feira, com intervalo de 1 (uma) hora para almoço, e de 4 (quatro) horas no sábado, para os empregados das áreas de suprimentos;
f.    Jornada de 8 (oito) horas diárias, durante 6 (seis) dias, seguidos de 02 (dois) dias de descanso, para os empregados que exercem atividades nas áreas de produção e manutenção em regime de turno.
 das 06 às 14 horas, com intervalo de 1 hora
das 14 às 22 horas, com intervalo de 1 hora
das 22 às 06 horas, com intervalo de 1 hora
02 (dois) dias de descanso


Parágrafo PrimeiroNo caso da jornada de trabalho constante na alínea “f”, a empresa se compromete a respeitar a redução da hora ficta noturna conforme discrimina o Art. 73 da CLT, efetuando o pagamento das horas extras acrescidas de 50% (cinqüenta por cento), bem como o adicional noturno correspondente.

Parágrafo Segundo – a empresa pagara em horas extras pela redução do intervalo intra-jornada de 1 (uma) hora para 30 (trinta) minutos prevista na alínea “f”, por cada dia trabalhado.

Parágrafo TerceiroEm todas as 06 (seis) hipóteses de trabalho acima declinadas, a empresa se compromete, em caso de extrapolação a efetivar o pagamento das horas extras com o adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento) ou compensação através banco de horas, na forma da cláusula sexta deste Acordo.

Parágrafo Quarto - Durante a vigência do Acordo poderá ser acordados outros horários a além dos mencionados nas alíneas “a” a “f”







a.      Os empregados da Acordante poderá ter sua jornada de trabalho normal prorrogada em até 2 (duas) horas diárias para atender trabalhos inadiáveis e/ou picos de demanda;
b.      Fica estabelecido o prazo máximo de 4 (quatro) meses para zerar o Banco de Horas, devendo a Empresa proporcionar a compensação (folga) no segundo mês subsequente ao da apuração quadrimestral;
c.       Nos 2 (dois) meses subsequentes que trata a letra “b” da mesma Cláusula, o empregado está obrigado a aceitar o pagamento na forma de compensação (folga);
d.      Caso o empregado não consiga compensar todas as horas acumuladas no Banco de Horas no prazo indicado na letra “c” desta Cláusula, a empresa pagará o saldo através da folha de pagamento no terceiro mês após a apuração do fechamento quadrimestral, com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal;
e.       No caso de rescisão de contrato de trabalho, por qualquer motivo, se o empregado tiver saldo positivo de horas no Banco de Horas, este fará jus ao recebimento remunerado no Termo de Rescisão de Contrato, com o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal;
f.        O Banco de Horas será controlado pela Empresa através da marcação eletrônica ou não do ponto, e fornecerá mensalmente ou quando solicitado formalmente pelo empregado, um extrato analítico, informando seu saldo;
g.      Na remota hipótese de haver horas negativas no Banco de Horas do empregado por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, a empresa não fará nenhum desconto no TRCT, se a soma das mesmas não ultrapassar o total de 24 (vinte e quatro) horas;
h.      Caso o empregado não concorde que a Empresa remunere o saldo de horas na folha de pagamento, e sim, goze seu saldo em folga, este pode solicitar por escrito até 20 (vinte) dias antes do fechamento da folha de pagamento, conforme letras “c” e “d” desta Cláusula;
i.        Em nenhuma hipótese as faltas injustificadas serão abatidas do saldo de Banco de Horas dentro do quadrimestre de apuração, ficando o empregado faltante sujeito às penalidades disciplinares da Empresa, e, persistindo o empregado nas faltas injustificadas, caberá a Empresa a aplicação do artigo 482, letra “e” da CLT;
j.        Os empregados que laboram em Turno (fixo), seguirão uma escala de 6 dias de trabalho por dois de folga (6x2), conforme letra “f” da Cláusula Quinta deste ACT;
k.       Os feriados oficiais previstos nas legislações: Federal, Estadual e Municipal (lê-se feriados, os previstos em legislação) que coincidirem com os dias da escala, inclusive o domingo, a Empresa remunerará esse dia com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, cuja remuneração será demonstrada em recibo de pagamento (contracheque) com a rubrica FERIADO. 
l.        Fica estabelecida multa pelo descumprimento previsto nas letras de “a” a “j desta Cláusula, a importância prevista no Artigo 7º da Lei 9.601/98.
















a.    Por motivo de doença, atestada por profissional credenciado pelo INSS, SUS ou pelo Coordenador do PCMSO, desde que o atestado seja apresentado na Gerencia de Recursos Humanos até o dia de retorno ao trabalho para ser ratificado pelo médico da empresa. Quando o retorno se der aos sábados, domingos e feriados, o atestado médico deve ser entregue, na Gerência de Recursos Humanos, no 1º dia útil após o retorno ao trabalho;
b.    Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada na CTPS do empregado, que viva sob sua dependência econômica;
c.    Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
d.    Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
e.    Por 1 (um) dia, em cada doze meses, em caso de doação voluntária de sangue, previamente acordada e devidamente comprovada;
f.     Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva, devidamente comprovada;
g.    No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra “e” do Artigo 65 da Lei nº 4.371 de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).























A Empresa permitirá a fixação de avisos no quadro existente na portaria, desde que previamente vistados pela gerência da fábrica e/ou seu substituto.















As intermediações, em 1ª instâncias, para possíveis divergências que porventura surjam em relação ao Acordo Coletivo de Trabalho, ora firmadas, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

















Parágrafo PrimeiroPara os colaboradores que trabalham nos horários descritos na alínea “f” da cláusula quinta, será fornecido lanche constituído, no mínimo, de dois sanduíches e um suco de frutas, ou de um achocolatado com dois salgado.

Parágrafo SegundoAs refeições serão subsidiadas com um teto para desconto de no máximo 10% (dez por cento) do valor da refeição.






Parágrafo Primeiro – A Empresa se compromete a manter plano de saúde, com participação de 50% no plano de saúde dos empregados e 25% no plano de saúde dos dependentes – esposo (a) e filhos (as).

 Parágrafo Segundo A adesão ao referido plano de saúde é opcional.











a)      Fornecerá também, gratuitamente, o uniforme de trabalho, até 2 (dois) por ano, sendo: 2 (duas) calças e 2 (duas) camisas, ficando, os empregados beneficiários, responsáveis por sua guarda e conservação, podendo ressarcir ao empregador nos casos de extravio, perda, venda ou dano voluntário.
b)      Tanto os EPI’s quanto os Uniformes, deverão ser devolvidos ao Empregador nos casos de desligamento, por qualquer motivo.






O processo de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial deste Acordo Coletivo do Trabalho, seguirá às normas contidas nos Artigos números 612 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
        
E por assim terem acordado, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito destinando-se 01 (uma) via para o Sindicato, 01 (duas) via para empresa e 01 (uma) via para registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
      










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