Com a diretoria do Sindicagese é assim: o trabalhador sabe onde é gasto cada real das contribuições. Segue, na íntegra, o balanço financeiro do sindicato no ano de 2011. Esse balanço foi aprovado pelos trabalhadores na última assembleia geral das categorias representadas pelo Sindicagese.
Veja o texto final na integra do Acordo Coletivo de Trabalho da Cerâmica Sergipe S/A 2012/2013.
SINDICATO
DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE, CNPJ n. 13.351.598/0001-05,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a).
HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS, por seu Membro de Diretoria Colegiada,
Sr(a). IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS e por seu Membro de Diretoria Colegiada,
Sr(a). DJENAL PRADO;
CERAMICA SERGIPE SA, CNPJ n. 15.104.383/0001-15, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). SADI PAULO CASTIEL GITZ;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A Empresa se compromete a estabelecer o piso da categoria no valor de R$
622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
Parágrafo primeiro
Auxiliares de
Produção efetivados após período de experiência (90 dias) serão
reclassificados como Operadores de Máquina com reajuste salarial
automático para R$ 684,00
(seiscentos e oitenta e quatro reais).
Parágrafo segundo
Em 1º de janeiro
de 2013, todos os colaboradores farão jus a reajuste salarial equivalente
a inflação de 1º de maio a 31 de dezembro de 2012, medida pelo INPC.
Descontos
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA PERMISSÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Na forma do Art. 462 da CLT, ficam
permitidos os descontos nos salários dos empregados das empresas
acordantes, desde que originários de convênios com o comércio em geral,
seguro, aluguéis de imóveis, associações recreativas, cooperativas de
créditos, empréstimos pessoais, bem como de alimentação e transporte,
bastando uma única autorização individual escrita do empregado. Limitada
a 20% do salário bruto deduzido dos descontos obrigatório.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa se compromete a reajustar os salários dos seus colaboradores em
5,6% (cinco, seis por cento).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO DA 1º PARCELA DO 13º SALARIO POR OCASIÃO
DE FÉRIAS
A empresa acordante se compromete em antecipar 50% do salário nominal do
empregado a titulo de pagamento da primeira parcela do 13º salário para
os empregados com mais de 1 (um) ano de empresa, que solicitarem esse
adiantamento, a partir do mês de junho, limitados mensalmente a 30% do
quadro de empregados.
Parágrafo
Primeiro: A referida antecipação ocorrerá juntamente com o pagamento
dos salários no mês da solicitação, sendo discriminado esse pagamento no
demonstrativo de rendimentos e descontos do respectivo mês.
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIO ASSIDUIDADE
A empresa acordante se compromete a conceder, a título de prêmio, CESTAS
BÁSICAS OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO para seus empregados, atendidos os
requisitos abaixo descritos nos parágrafos abaixo, cuja composição ficará
a critério da empresa.
Parágrafo Primeiro Fará jus, ao
premio, o empregado que durante o período de apuração de ponto, para
folha de pagamento, não tenha faltado ao trabalho por qualquer motivo,
mesmo que essa falta tenha sido justificada como previsto na Cláusula
Vigésima Terceira, desse Acordo, exceto as relacionadas nas letras b
falecimento de ascendente e descente ... e d Nascimento de filho.
Parágrafo Segundo Farão jus
à cesta básica do tipo 1, os empregados lotados nos horários de turnos
como previstos nas alínea f da
cláusula quinta.
Parágrafo Terceiro Farão jus à cesta
básica do tipo 2 os demais empregados.
Participação nos
Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A empresa concederá aos seus colaboradores, participação nos resultados,
de acordo com as normas internas da empresa, estabelecidas em Programa
de Participação nos Resultados - PPR
previsto na Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000, a ser
concedido semestralmente, após efetiva apuração de resultados, levando em
conta que a apuração será de Janeiro a Junho e de Julho a Dezembro.
Parágrafo Primeiro A Empresa se
compromete a pagar, a todos seus colaboradores, a título de participação
nos resultados do ano de 2011, o valor de R$ 100,00 (cem reais), 10 dias
após o fechamento do presente Acordo Coletivo.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - DO PERIODO DE EXPERIÊNCIA
A Empresa continuará a aplicar o
período de experiência mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias e máximo de
90 (noventa) dias dispensando do cumprimento os empregados readmitidos na
mesma função.
Mão-de-Obra
Feminina
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DA GESTANTE
A trabalhadora gestante não poderá
ser demitida, a partir da confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses
após o parto, ressalvando no período de experiência, Acordo ou Rescisão
por Justa Causa.
Outras normas
referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS PARA INSS E
AFINS
A Empresa poderá fornecer carta de referência, no padrão já utilizado
para os empregados demitidos, excluídos os casos de demissão por justa
causa.
Por ocasião da
rescisão, a empresa se compromete a encaminhar em anexo cópia extrato
atualizado do saldo de FGTS, cópia da Guia de Recolhimento Rescisório do
FGTS, demonstrativo da GRRF e chave de liberação do FGTS e Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DURAÇÃO DA JORNADA
A empresa adotará 06(seis) jornadas distintas de trabalho, de acordo com
as alíneas abaixo:
a. Jornada de
trabalho das 08 às 12 horas e das 13 às 18 horas, de segunda a
quita-feira e das 08 às 12 horas e das 13 às 17 horas, nas sextas-feiras,
não trabalhando aos sábados, para os empregados que trabalham na área
administrativa;
b. Jornada de trabalho
das 08 às 12 horas e das 13 às 17 horas, de segunda à sexta-feira e aos
sábados das 08 às 12 horas, para os empregados das áreas de produção e
manutenção que não trabalham em regime de turno;
c. Jornada de
trabalho das 07 às 12 horas e das 13 às 16 horas, de segunda à
sexta-feira e no sábado das 07 às 11 horas, para os empregados da área de
argila e manutenção que não trabalham em regime de turno;
d. Jornada de
trabalho das 14 às 19 horas e das 20 às 22 horas, de segunda a
sexta-feira e no sábado das 14 às 22 horas, com 01 hora de descanso, para
os empregados da área de fornos que não trabalham em regime de turno;
e. Jornada de
trabalho de 08 (oito) horas diárias, de segunda à sexta-feira, com
intervalo de 1 (uma) hora para almoço, e de 4 (quatro) horas no sábado,
para os empregados das áreas de suprimentos;
f. Jornada de 8
(oito) horas diárias, durante 6 (seis) dias, seguidos de 02 (dois) dias
de descanso, para os empregados que exercem atividades nas áreas de
produção e manutenção em regime de turno.
das 06 às 14 horas, com intervalo de 1
hora
das 14 às 22
horas, com intervalo de 1 hora
das 22 às 06
horas, com intervalo de 1 hora
02 (dois) dias de
descanso
Parágrafo Primeiro No caso da jornada de trabalho constante na alínea f, a empresa se compromete a
respeitar a redução da hora ficta noturna conforme discrimina o Art. 73
da CLT, efetuando o pagamento das horas extras acrescidas de 50%
(cinqüenta por cento), bem como o adicional noturno correspondente.
Parágrafo Segundo a empresa pagara em horas extras pela redução do
intervalo intra-jornada de 1 (uma) hora para 30 (trinta) minutos prevista
na alínea f, por cada dia
trabalhado.
Parágrafo Terceiro Em todas as 06 (seis) hipóteses de trabalho acima
declinadas, a empresa se compromete, em caso de extrapolação a efetivar o
pagamento das horas extras com o adicional de no mínimo 50% (cinquenta
por cento) ou compensação através banco de horas, na forma da cláusula
sexta deste Acordo.
Parágrafo Quarto - Durante a vigência do Acordo poderá ser acordados outros
horários aalém dos
mencionados nas alíneas a a f
Compensação de
Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS POR BANCO DE
HORAS
A empresa acordante estabelecerá o critério de prorrogação de horário de
trabalho a título de compensação para todos empregados, de conformidade
com o parágrafo segundo do Art. 59 da CLT, (com nova redação dada pela
Lei nº 9.601/98 Banco de Horas), nos seguintes termos:
a.Os
empregados da Acordante poderá ter sua jornada de trabalho normal
prorrogada em até 2 (duas) horas diárias para atender trabalhos
inadiáveis e/ou picos de demanda;
b.Fica
estabelecido o prazo máximo de 4 (quatro) meses para zerar o Banco de
Horas, devendo a Empresa proporcionar a compensação (folga) no segundo
mês subsequente ao da apuração quadrimestral;
c.Nos 2
(dois) meses subsequentes que trata a letra b da mesma Cláusula, o
empregado está obrigado a aceitar o pagamento na forma de compensação
(folga);
d.Caso
o empregado não consiga compensar todas as horas acumuladas no Banco de
Horas no prazo indicado na letra c desta Cláusula, a empresa
pagará o saldo através da folha de pagamento no terceiro mês após a
apuração do fechamento quadrimestral, com acréscimo de no mínimo 50%
(cinquenta por cento) sobre a hora normal;
e. No caso de rescisão de contrato de
trabalho, por qualquer motivo, se o empregado tiver saldo positivo de
horas no Banco de Horas, este fará jus ao recebimento remunerado no Termo
de Rescisão de Contrato, com o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por
cento) sobre a hora normal;
f.O
Banco de Horas será controlado pela Empresa através da marcação
eletrônica ou não do ponto, e fornecerá mensalmente ou quando solicitado
formalmente pelo empregado, um extrato analítico, informando seu saldo;
g.Na
remota hipótese de haver horas negativas no Banco de Horas do empregado
por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, a empresa não fará
nenhum desconto no TRCT, se a soma das mesmas não ultrapassar o total de
24 (vinte e quatro) horas;
h.Caso o
empregado não concorde que a Empresa remunere o saldo de horas na folha
de pagamento, e sim, goze seu saldo em folga, este pode solicitar por
escrito até 20 (vinte) dias antes do fechamento da folha de pagamento,
conforme letras c e d desta Cláusula;
i.Em
nenhuma hipótese as faltas injustificadas serão abatidas do saldo de
Banco de Horas dentro do quadrimestre de apuração, ficando o empregado
faltante sujeito às penalidades disciplinares da Empresa, e, persistindo
o empregado nas faltas injustificadas, caberá a Empresa a aplicação do
artigo 482, letra e da CLT;
j.Os
empregados que laboram em Turno (fixo), seguirão uma escala de 6 dias de
trabalho por dois de folga (6x2), conforme letra f da Cláusula Quinta
deste ACT;
k.Os
feriados oficiais previstos nas legislações: Federal, Estadual e
Municipal (lê-se feriados, os previstos em legislação) que coincidirem
com os dias da escala, inclusive o domingo, a Empresa remunerará esse dia
com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, cuja
remuneração será demonstrada em recibo de pagamento (contracheque) com a
rubrica FERIADO.
l.Fica
estabelecida multa pelo descumprimento previsto nas letras de a
a j desta Cláusula, a importância prevista no Artigo 7º da
Lei 9.601/98.
Controle da
Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO
Com fundamentação na presente Cláusula, bem como no disposto no Inciso
XXVI do Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, que trata do
reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, e ainda no
Artigo 2º da Portaria nº 373 de
25/02/2011 do Ministério do Trabalho, as partes decidem manter a
título de Sistema Alternativo de
Controle de Jornada de Trabalho (Controle de Ponto), o atual Sistema
Eletrônico de Captação de Ponto.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Não serão passíveis de descontos de salários as ausências ao trabalho
motivadas pelas razões abaixo:
a.Por
motivo de doença, atestada por profissional credenciado pelo INSS, SUS ou
pelo Coordenador do PCMSO, desde que o atestado seja apresentado na
Gerencia de Recursos Humanos até o dia de retorno ao trabalho para ser
ratificado pelo médico da empresa. Quando o retorno se der aos sábados,
domingos e feriados, o atestado médico deve ser entregue, na Gerência de
Recursos Humanos, no 1º dia útil após o retorno ao trabalho;
b.Até 2
(dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa declarada na CTPS do empregado, que viva sob
sua dependência econômica;
c.Até 3
(três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
d.Por 5
(cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira
semana;
e.Por 1
(um) dia, em cada doze meses, em caso de doação voluntária de sangue,
previamente acordada e devidamente comprovada;
f.Até 2
(dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos
termos da lei respectiva, devidamente comprovada;
g.No
período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço
Militar, referidas na letra e
do Artigo 65 da Lei nº 4.371 de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço
Militar).
Relações Sindicais
Direito de
Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DESCONTOS DAS MENSALIDADES PARA O SINDICAGESE
Fica autorizado o desconto de 1% (um por cento) em folha de pagamento da
contribuição social mensal, dos empregados associados ao Sindicato, na
forma estatutária, pelo que se obriga a recolher ao Sindicato as quantias
descontadas, até o 5º (quinto) dia útil após o desconto, ficando
assegurado aos empregados associados o direito de suspender ou eliminar a
qualquer tempo, a autorização do desconto, mediante comunicação por
escrito ao Sindicato que informará a empresa ou vice versa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica acordado que a Empresa só descontará dos seus colaboradores o título
de Contribuição Assistencial, no 1º mês subsequente ao fechamento do
Acordo Coletivo, por ocasião do fechamento da folha. O valor
corresponderá a 1% (um por cento) do salário nominal, conforme decisão em
assembléia geral da categoria, e de acordo com a Constituição Federal e
dispositivos legais, ficando, entretanto, assegurado ao empregado o
direito de se opor ao referido desconto desde que o formalize junto a
Empresa ou ao Sindicagese até o prazo limite de 10 (dez) dias, a contar
da data de assinatura do Acordo.
Outras
disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO QUADRO DE AVISO
A Empresa permitirá a fixação de
avisos no quadro existente na portaria, desde que previamente vistados
pela gerência da fábrica e/ou seu substituto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS HOMOLAGAÇÕES
As Empresas acordantes se comprometem a realizar as homologações das
Rescisões de Contrato de Trabalho dos seus empregados preferencialmente
no Sindicato representativo da categoria, em sua sede, comunicando
através de ofício até 24h de antecedência.
Disposições Gerais
Mecanismos de
Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As intermediações, em 1ª instâncias,
para possíveis divergências que porventura surjam em relação ao Acordo
Coletivo de Trabalho, ora firmadas, serão dirimidas pela Justiça do
Trabalho.
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo, a
inadimplente (Empresa ou Sindicato) pagará a parte prejudicada, multa de
5% (cinco por cento) do salário mínimo nacional.
Outras
Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES
A empresa fornecerá um almoço de boa qualidade, em instalações adequadas,
para colaboradores que tem as jornadas de trabalho descritas nas alíneas a
a e da cláusula Décima Primeira.
Parágrafo Primeiro Para os colaboradores que trabalham nos horários descritos
na alínea f da cláusula quinta, será fornecido lanche constituído, no mínimo, de dois sanduíches e
um suco de frutas, ou de um achocolatado com dois salgado.
Parágrafo Segundo As refeições serão subsidiadas com um teto para desconto de
no máximo 10% (dez por cento) do valor da refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MÉDICO
A empresa manterá um Médico Coordenador que se encarregará da elaboração
e acompanhamento do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional
PCMSO dos seus empregados.
Parágrafo Primeiro A Empresa se compromete a manter
plano de saúde, com participação de 50% no plano de saúde dos empregados
e 25% no plano de saúde dos dependentes esposo (a) e filhos (as).
Parágrafo Segundo A adesão
ao referido plano de saúde é opcional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A Empresa se compromete a manter o Seguro de vida para todos os seus
empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FARDAMENTO
A Empresa fornecerá aos seus empregados durante o pacto laboral,
gratuitamente, os Equipamentos de Proteção Individual EPIs necessários
à função desempenhada, de acordo com as NR-6 e NR-18.
a)Fornecerá
também, gratuitamente, o uniforme de trabalho, até 2 (dois) por ano,
sendo: 2 (duas) calças e 2 (duas) camisas, ficando, os empregados
beneficiários, responsáveis por sua guarda e conservação, podendo
ressarcir ao empregador nos casos de extravio, perda, venda ou dano
voluntário.
b)Tanto
os EPIs quanto os Uniformes, deverão ser devolvidos ao Empregador nos
casos de desligamento, por qualquer motivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO PROCESSO DE PRORROGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão,
denúncia, ou revogação total ou parcial deste Acordo Coletivo do
Trabalho, seguirá às normas contidas nos Artigos números 612 e 615 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
E por assim terem
acordado, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor
e forma para um só efeito destinando-se 01 (uma) via para o Sindicato, 01
(duas) via para empresa e 01 (uma) via para registro na Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego.
HERIBALDO RODRIGUES
DE CAMPOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE
IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE
DJENAL PRADO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE
SADI PAULO CASTIEL GITZ
Presidente
CERAMICA SERGIPE SA
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .
Veja o texto final na íntegra do acordo coletivo da Cal Trevo 2012/2013.
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE:
SE000146/2012
DATA
DE REGISTRO NO MTE:
19/09/2012
NÚMERO
DA SOLICITAÇÃO:
MR048544/2012
NÚMERO
DO PROCESSO:
46221.006272/2012-61
DATA
DO PROTOCOLO:
17/09/2012
SINDICATO
DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE, CNPJ n. 13.351.598/0001-05,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a).
HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS e por seu Membro de Diretoria Colegiada,
Sr(a). IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS;
E
CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ n. 07.694.266/0001-20, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). SERGIO RICARDO LOPES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no
período de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013 e a data-base da
categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)
empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores
na Fábrica Industrial da empresa Cal Trevo Industrial Ltda,, com
abrangência territorial em Simão Dias/SE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo
de Trabalho, o piso salarial da categoria no valor de R$662,00
(seiscentos e sessenta e dois reais) mensais.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o 5º (quinto) dia
útil do mês subseqüente ao vencido para o pagamento dos salários dos
empregados, de acordo com a legislação trabalhista vigente.
Parágrafo Segundo: Fica acordado o dia 20 (vinte) de cada
mês como data do adiantamento quinzenal de 40 % (quarenta por cento) dos
salários dos empregados.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados da correspondente categoria
profissional, a partir de primeiro de julho de 2012, reajuste salarial de
6% (seis por cento), observado a proporcionalidade, mais um único abono
indenizatório de 10% (dez por cento) sobre o salário base reajustado a
ser pago no dia 05/10/2012, com a folha de pagamento de setembro/12.
Parágrafo Primeiro Os salários praticados em 30 de junho de 2012, servirão de
base de cálculo para incidência de reajustes concedidos, observado a
proporcionalidade.
Parágrafo Segundo As diferenças salariais do mês de
julho/2012 serão pagas juntamente com a folha de pagamento de competência
agosto/2012, ou seja, no dia 5º dia útil de setembro/2012.
Descontos
Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Na forma do art. 462 da CLT, serão permitidos os descontos no salário do
empregado, desde que originários de convênios com farmácias,
supermercados, comércio em geral, assim como os descontos decorrentes de
seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, telefone particular,
cestas básicas, aluguéis de imóveis, associações recreativas,
contribuições para cooperativas de crédito, contribuições para fundações
de previdências privadas, planos de saúde, assistência médica,
empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia
seguinte, devem ser remuneradas com acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento) em relação às horas normais diurnas.
Participação nos
Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PR PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A empresa concederá também aos empregados o "PR" Participação
nos Resultados mediante as Cláusulas e Condições estabelecidas no
Estatuto / Regulamento da Empresa.
O Sindicato dos
Trabalhadores reconhece, expressamente, que o Programa de Participação
nos Resultados PR/2012 implantado na Empresa com a Participação da
Comissão de Empregados e Sindicato, preenchem os requisitos previstos na
Lei 10.101/2001, de 19/12/2001.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
A empresa se compromete a fornecer mensalmente, para cada funcionário
ativo, uma cesta básica no valor de R$ 210,00 (duzentos dez reais).
Parágrafo Primeiro: Os empregados contemplados com o benefício
previsto nesta cláusula contribuirão para o custeio do benefício
concedido com o percentual em escalonamento conforme tabela abaixo do
valor no respectivo mês. A empresa ficará responsável pela parcela
excedente da parte custeada pelo empregado.
Parágrafo Segundo: A concessão do benefício não terá
natureza salarial, não se incorporando, assim, à remuneração do empregado
para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal e férias. Não
constituirá, também, base de incidência de contribuição previdenciária ou
do FGTS, não se configurando em rendimento de natureza tributável para o
empregado, conforme preceitua o Decreto nº. 5, de 14/01/1991, que aprovou
o Regulamento da Lei nº. 6.321, de 14/04/1976, no programa de Alimentação
do trabalhador PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego
MTE.
Tabela Progressiva
de 00 a 03 SM =
3% do valor da Cesta
de 03 a 05 SM =
8% do valor da Cesta
de 05 a 07 SM = 10% do valor da Cesta
de 07 a 10 SM = 15%
do valor da Cesta
acima de 10 SM = 20% do valor da Cesta
Parágrafo Terceiro: A empresa se compromete a manter
durante a vigência do acordo a composição da referida cesta básica.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
A Empresa fornecerá transporte aos seus empregados até suas instalações,
devendo o empregado contribuir em parte conforme tabela abaixo, não
considerando como jornada de trabalho o tempo de deslocamento:
Faixa Salarial de
Descontos
Salário até R$
680,00 2,5% do salário
nominal;
Salário acima de R$
680,00 3,0%, do salário nominal, limitado a
R$37,00.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - MATERIAL ESCOLAR
A empresa reembolsará até o mês de março de 2013 uma parcela no valor de
R$ 95,00 (noventa e cinco reais), do material escolar adquirido para os
filhos dos funcionários com idade de 5
a 16 anos, para estudarem no ano de 2013, desde que
estejam cursando o Ensino Médio (1a a 8a série do 1o
Grau), que tenham sido aprovados no ano anterior, mediante a comprovação
da aprovação na série cursada em 2012 e matricula e a Nota Fiscal da
compra do material.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA MÉDICA
A empresa manterá convenio com clinicas, laboratórios do município e
região, para atendimento ambulatorial/enfermaria aos funcionários e seus
dependentes (filho(a)s até 16
(dezesseis) anos de idade), ficando o empregado responsável pelo
pagamento de 40% dos procedimentos realizados, não podendo ser descontado
do empregado a quantia acima de 30% (trinta por cento) do salário, sobre
este título.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO APOSENTADORIA
O funcionário que após ter trabalhado ininterruptamente 05 (cinco) anos
para a empresa, terá o beneficio conforme abaixo descrito:
Parágrafo Primeiro: No caso de Aposentadoria Especial, o funcionário receberá o valor
de um salário nominal a titulo de indenização no caso de desligamento da
empresa.
Parágrafo Segundo: No caso de Pedido de Demissão (desligamento da empresa) após a
concessão do beneficio de Aposentadoria por Tempo de Serviço, fica
garantido o recebimento dos 40% do FGTS, a titulo de indenização.
A Empresa fornecerá para os empregados afastados por doença ou acidente
de trabalho, uma cesta básica no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez
reais) enquanto durar o afastamento, limitando o prazo máximo de 06
(seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MEDICAMENTOS
A empresa reembolsará mensalmente até o valor limite de R$74,00 (setenta
e quatro reais), para os medicamentos adquiridos no mês, mediante a
apresentação da Nota Fiscal e o respectivo receituário médico.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
A empresa acordante se compromete a realizar as homologações
das Rescisões de Contrato de Trabalho dos seus ex-empregados
preferencialmente no SINDICAGESE, entidade representativa da categoria
profissional, em sua sede, comunicando antecipamente através de ofício em
prazo de 24 horas.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho, desde que não haja a compensação através de Banco
de Horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, mediante o
pagamento de adicional de 60% (sessenta por cento) a mais, sobre o valor
da hora normal.
Parágrafo Primeiro: Os empregados assumem o compromisso de aceitar a prorrogação da
jornada diária de trabalho por mais de 2 (duas) horas suplementares,
segundo as normas legais e, no caso de necessidade imperiosa, em período
superior a 2 (duas) horas.
Parágrafo Segundo: As horas extras ocorridas em dias de
feriado, domingo ou folgas (turnos de revezamento), não farão parte do
Banco de Horas e serão pagas ao funcionário até o mês subseqüente ao que
ocorreram, com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Terceiro: As horas extras ocorridas nos sábados
não farão parte do Banco de Horas e serão pagas ao funcionário até o mês
subseqüente ao que ocorreram, com o adicional de 60% (sessenta por
cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Faculta-se à empresa a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze
horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), respeitados os
intervalos entre jornadas previstos na legislação, bem como o intervalo
de 01 (uma) hora para alimentação e repouso.
Parágrafo Primeiro: Os dias trabalhados em domingos são
considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não
implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente horas extras,
salvo quanto ao adicional e redução para a jornada noturna;
Parágrafo Segundo: O retorno à jornada normal de 08 (oito) horas diárias e 44
(quarenta e quatro) horas semanais não implicam em alteração
salarial.
Compensação de
Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído o regime de compensação de horas de trabalho denominado Banco
de Horas, cuja finalidade consiste na antecipação de horas de trabalho
do funcionário ou liberação de horário para reposição com trabalho
oportunamente, conforme necessidades produtivas da Empresa, sendo regido
pelos seguintes itens:
a) a compensação será feita considerando, sempre, 01 (uma) hora
de folga para cada 01 (uma) hora extra trabalhada;
b) serão creditadas para o funcionário no Banco de Horas, até 02
(duas) horas extras diárias, decorrentes de prorrogação automática de
jornada, lançadas no período de apuração do cartão de ponto;
c) aos sábados, as horas trabalhadas não serão creditadas no
Banco de Horas e serão pagas regularmente;
d) as horas extras nas quais o funcionário é chamado fora de seu
horário de trabalho, ocasionadas por motivos emergenciais e/ou não
programadas, e não sendo imediatamente anterior ou posterior à jornada
normal, serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento),
deixando também de fazer parte do Banco de Horas;
e) todos os atrasos, as saídas antecipadas e as faltas ao
trabalho que forem negociadas entre o empregado e a empresa serão
debitados no Banco de Horas;
f) faculta-se à empresa o pagamento da totalidade ou parte do saldo
remanescente do banco de horas, podendo o pagamento se realizar em
qualquer um dos meses que anteceder o fechamento da vigência do banco de
horas;
g) o período de vigência do Banco de Horas será de 01/07/2012 até
30/06/2013;
h) ao término do período de vigência do acordo (30/06/2013), se
existir saldo de horas o mesmo terá a seguinte destinação:
1) havendo saldo em favor do empregado, as horas serão pagas com
o referido adicional pactuado neste acordo;
2) em caso de débito, este será zerado, nada sendo descontado do
empregado;
i) ocorrendo o desligamento do Empregado, o eventual saldo credor
será pago na respectiva rescisão contratual, com o referido adicional
pactuado na Cláusula Sexta e, ocorrendo saldo devedor, nada será
descontado do Empregado;
j) mensalmente o Empregado será informado sobre a situação de
saldo de horas.
Controle da
Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÕES
Considerando que a empresa sempre respeitou o horário de refeição de seus
funcionários e, visando desburocratizar o sistema de ponto, durante o
intervalo para refeições, não serão necessárias as marcações/registros de
ponto.
Parágrafo Primeiro: Será obrigatória a marcação de ponto
no início e término da jornada de trabalho e nos horários
extraordinários.
Conforme permitido no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, as
partes estabelecem o regime especial de trabalho para turnos
ininterruptos de revezamento.
Parágrafo
Primeiro: A partir da
vigência deste acordo as jornadas diárias de trabalho para turnos
ininterruptos de revezamento passam a ser as seguintes:
Escala de revezamento
Quatro turmas (ABCD) revezando
entre si, obedecendo os seguintes horários e folgas:
Trabalha-se 05 (cinco) dias no horário
01: de 07:00 horas às 15:20 horas - com 01 (um) dia de folga;
Trabalha-se 05 (cinco) dias no horário
02: de 15:00 horas às 23:20 horas - com 01 (um) dia de folga;
Trabalha-se 05 (cinco) dias no horário
03: de 23:00 horas às 07:20 horas - com 02 (dois) dias de folgas;
Parágrafo
Segundo: Para os
efeitos desta Cláusula, será considerado a escala de revezamento de
turno 5x1 5x1 5x2 aprovadas em assembléia pelos empregados.
Parágrafo
Terceiro: Em cada
jornada de trabalho prevista nos itens acima haverá intervalo de 60
(sessenta) minutos para refeição, lanche e/ou descanso.
Parágrafo
Quarto: As horas
incorporadas à jornada diária, conforme as escalas de revezamento, serão
compensadas através da respectiva incorporação às folgas também previstas
na escala, não sendo estas horas consideradas como extras para quaisquer
efeitos.
Parágrafo
Quinto: As faltas,
atrasos e horas extras serão apuradas considerando a jornada diária das
escalas de revezamento.
Parágrafo
Sexto: O empregado que
trabalhar em regime de revezamento de turno poderá ser transferido para o
horário fixo diurno, sem ônus para a Empresa, desde que manifeste
seu interesse por escrito, haja vaga, e seja por ela aprovada.
Parágrafo ´Sétimo: Será devido exclusivamente aos
empregados que exerçam atividades em regime de 04 (quatro) letras, ou
seja, turno ininterrupto de revezamento, adicional de turno mensal no
valor de 6% (seis por cento) sobre o salário base base nominal.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO
No sentido de propiciar melhores condições para o crescimento na qualificação
profissional do empregado acordam as partes que os treinamentos, cursos,
palestras, seminários, Workshops, projetos de incentivos a escolaridade e
congêneres realizados em horário diverso ao acordado em contrato de
trabalho, não serão considerados como hora extra trabalhada, não cabendo,
portanto, nenhuma remuneração a este título.
Férias e Licenças
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
A empresa acordante se compromete em antecipar 50% do salário nominal do
empregado a título de pagamento da primeira parcela do 13o. salário por
ocasião do gozo de férias, inclusive no mês de janeiro.
Parágrafo único - a empresa
acordante compromete-se a conceder férias, sempre que possível, no
primeiro dia útil da semana, ou no primeiro dia após o fim da folga
para os empregados que laboram em turno ininterrupto de revezamento,
salvo por interesse do empregado, quando o mesmo deve se pronunciar por
escrito.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de
Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESPESAS COM ACIDENTE DO TRABALHO
A empresa responsabilizará pelas despesas hospitalares e de medicamentos
do empregado acidentado no trabalho. Parágrafo único - caso a empresa mantenha plano de
assistência médica prevendo estes tratamentos ficará isenta do
cumprimento desta cláusula.
Relações Sindicais
Acesso a
Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
A empresa permitirá ao SINDICAGESE a fixação de avisos nos quadros de
gestão à vista existentes na portaria .
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE DO SINDICATO
A Empresa fica autorizada a descontar, em folha de pagamento, a mensalidade
sindical referente a 1% (um por cento) do salário nominal do empregado
que for associado do SINDICATO na forma do estatuto sindical,
obrigando-se a recolher ao Sindicato as quantias descontadas, mediante
relação contendo nome do empregado e valor descontado.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao empregado
associado, o direito de suspender ou eliminar, a qualquer tempo, a
autorização do desconto, mediante comunicação escrita, devidamente
comprovada, ao Sindicato e a Empresa.
A empresa descontará no mês de agosto/2012 de todos os seus empregados,
sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial o valor de
0,5% (meio por cento) do salário nominal reajustado. O valor total será
recolhido a crédito da respectiva entidade profissional até o dia
12/09/2012 através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal,
agência 059, Conta 1285-4, Operação 003. A cópia do comprovante de
recolhimento será remetia à entidade profissional.
Parágrafo único
- fica garantido
o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança da presente
contribuição, sendo que este direito deverá ser exercício, de forma
individualizada, perante o Sindicato Profissional, por escrito e
justificadamente, até 10 (dez) dias após ahomologação do presente
instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES
A empresa anotará na CTPS e Ficha de Registro do empregado, o nome
do SINDICAGESE, bem como o valor do desconto da Contribuição Sindical, ao
invés de anotar simplesmente "Sindicato de Classe".
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REENCONTRO FORA DA DATA BASE
As partes se comprometem, no decorrer do presente acordo coletivo, a se
reunir, sempre que houver solicitação de uma das partes.
Disposições Gerais
Mecanismos de
Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORO
As partes elegem o foro da comarca de Aracaju/SE para dirimir quaisquer
dúvidas relativas ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA
Nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, previstas neste
Acordo Coletivo de Trabalho, serão aplicadas multas equivalentes a 50%
(cinqüenta por cento) do piso profissional vigente à época da infração, e
que reverterá para a parte prejudicada, salvo as contidas em Lei.
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou
parcial deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas
contidas nos artigos 612 e 615 da CLT.
HERIBALDO RODRIGUES
DE CAMPOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE
IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE
SERGIO RICARDO LOPES
Gerente
CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .