Veja o texto final na íntegra do acordo coletivo da Cal Trevo 2012/2013.
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE:
SE000146/2012
DATA
DE REGISTRO NO MTE:
19/09/2012
NÚMERO
DA SOLICITAÇÃO:
MR048544/2012
NÚMERO
DO PROCESSO:
46221.006272/2012-61
DATA
DO PROTOCOLO:
17/09/2012
SINDICATO
DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE, CNPJ n. 13.351.598/0001-05,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a).
HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS e por seu Membro de Diretoria Colegiada,
Sr(a). IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS;
CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ n. 07.694.266/0001-20, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). SERGIO RICARDO LOPES;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo
de Trabalho, o piso salarial da categoria no valor de R$662,00
(seiscentos e sessenta e dois reais) mensais.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o 5º (quinto) dia
útil do mês subseqüente ao vencido para o pagamento dos salários dos
empregados, de acordo com a legislação trabalhista vigente.
Parágrafo Segundo: Fica acordado o dia 20 (vinte) de cada
mês como data do adiantamento quinzenal de 40 % (quarenta por cento) dos
salários dos empregados.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados da correspondente categoria
profissional, a partir de primeiro de julho de 2012, reajuste salarial de
6% (seis por cento), observado a proporcionalidade, mais um único abono
indenizatório de 10% (dez por cento) sobre o salário base reajustado a
ser pago no dia 05/10/2012, com a folha de pagamento de setembro/12.
Parágrafo Primeiro Os salários praticados em 30 de junho de 2012, servirão de
base de cálculo para incidência de reajustes concedidos, observado a
proporcionalidade.
Parágrafo Segundo As diferenças salariais do mês de
julho/2012 serão pagas juntamente com a folha de pagamento de competência
agosto/2012, ou seja, no dia 5º dia útil de setembro/2012.
Descontos
Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Na forma do art. 462 da CLT, serão permitidos os descontos no salário do
empregado, desde que originários de convênios com farmácias,
supermercados, comércio em geral, assim como os descontos decorrentes de
seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, telefone particular,
cestas básicas, aluguéis de imóveis, associações recreativas,
contribuições para cooperativas de crédito, contribuições para fundações
de previdências privadas, planos de saúde, assistência médica,
empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia
seguinte, devem ser remuneradas com acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento) em relação às horas normais diurnas.
Participação nos
Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PR PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A empresa concederá também aos empregados o "PR" Participação
nos Resultados mediante as Cláusulas e Condições estabelecidas no
Estatuto / Regulamento da Empresa.
O Sindicato dos
Trabalhadores reconhece, expressamente, que o Programa de Participação
nos Resultados PR/2012 implantado na Empresa com a Participação da
Comissão de Empregados e Sindicato, preenchem os requisitos previstos na
Lei 10.101/2001, de 19/12/2001.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
A empresa se compromete a fornecer mensalmente, para cada funcionário
ativo, uma cesta básica no valor de R$ 210,00 (duzentos dez reais).
Parágrafo Primeiro: Os empregados contemplados com o benefício
previsto nesta cláusula contribuirão para o custeio do benefício
concedido com o percentual em escalonamento conforme tabela abaixo do
valor no respectivo mês. A empresa ficará responsável pela parcela
excedente da parte custeada pelo empregado.
Parágrafo Segundo: A concessão do benefício não terá
natureza salarial, não se incorporando, assim, à remuneração do empregado
para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal e férias. Não
constituirá, também, base de incidência de contribuição previdenciária ou
do FGTS, não se configurando em rendimento de natureza tributável para o
empregado, conforme preceitua o Decreto nº. 5, de 14/01/1991, que aprovou
o Regulamento da Lei nº. 6.321, de 14/04/1976, no programa de Alimentação
do trabalhador PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego
MTE.
Tabela Progressiva
de 00 a 03 SM =
3% do valor da Cesta
de 03 a 05 SM =
8% do valor da Cesta
de 05 a 07 SM = 10% do valor da Cesta
de 07 a 10 SM = 15%
do valor da Cesta
acima de 10 SM = 20% do valor da Cesta
Parágrafo Terceiro: A empresa se compromete a manter
durante a vigência do acordo a composição da referida cesta básica.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
A Empresa fornecerá transporte aos seus empregados até suas instalações,
devendo o empregado contribuir em parte conforme tabela abaixo, não
considerando como jornada de trabalho o tempo de deslocamento:
Faixa Salarial de
Descontos
Salário até R$
680,00 2,5% do salário
nominal;
Salário acima de R$
680,00 3,0%, do salário nominal, limitado a
R$37,00.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - MATERIAL ESCOLAR
A empresa reembolsará até o mês de março de 2013 uma parcela no valor de
R$ 95,00 (noventa e cinco reais), do material escolar adquirido para os
filhos dos funcionários com idade de 5
a 16 anos, para estudarem no ano de 2013, desde que
estejam cursando o Ensino Médio (1a a 8a série do 1o
Grau), que tenham sido aprovados no ano anterior, mediante a comprovação
da aprovação na série cursada em 2012 e matricula e a Nota Fiscal da
compra do material.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA MÉDICA
A empresa manterá convenio com clinicas, laboratórios do município e
região, para atendimento ambulatorial/enfermaria aos funcionários e seus
dependentes (filho(a)s até 16
(dezesseis) anos de idade), ficando o empregado responsável pelo
pagamento de 40% dos procedimentos realizados, não podendo ser descontado
do empregado a quantia acima de 30% (trinta por cento) do salário, sobre
este título.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO APOSENTADORIA
O funcionário que após ter trabalhado ininterruptamente 05 (cinco) anos
para a empresa, terá o beneficio conforme abaixo descrito:
Parágrafo Primeiro: No caso de Aposentadoria Especial, o funcionário receberá o valor
de um salário nominal a titulo de indenização no caso de desligamento da
empresa.
Parágrafo Segundo: No caso de Pedido de Demissão (desligamento da empresa) após a
concessão do beneficio de Aposentadoria por Tempo de Serviço, fica
garantido o recebimento dos 40% do FGTS, a titulo de indenização.
A Empresa fornecerá para os empregados afastados por doença ou acidente
de trabalho, uma cesta básica no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez
reais) enquanto durar o afastamento, limitando o prazo máximo de 06
(seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MEDICAMENTOS
A empresa reembolsará mensalmente até o valor limite de R$74,00 (setenta
e quatro reais), para os medicamentos adquiridos no mês, mediante a
apresentação da Nota Fiscal e o respectivo receituário médico.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
A empresa acordante se compromete a realizar as homologações
das Rescisões de Contrato de Trabalho dos seus ex-empregados
preferencialmente no SINDICAGESE, entidade representativa da categoria
profissional, em sua sede, comunicando antecipamente através de ofício em
prazo de 24 horas.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução
de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho, desde que não haja a compensação através de Banco
de Horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, mediante o
pagamento de adicional de 60% (sessenta por cento) a mais, sobre o valor
da hora normal.
Parágrafo Primeiro: Os empregados assumem o compromisso de aceitar a prorrogação da
jornada diária de trabalho por mais de 2 (duas) horas suplementares,
segundo as normas legais e, no caso de necessidade imperiosa, em período
superior a 2 (duas) horas.
Parágrafo Segundo: As horas extras ocorridas em dias de
feriado, domingo ou folgas (turnos de revezamento), não farão parte do
Banco de Horas e serão pagas ao funcionário até o mês subseqüente ao que
ocorreram, com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Terceiro: As horas extras ocorridas nos sábados
não farão parte do Banco de Horas e serão pagas ao funcionário até o mês
subseqüente ao que ocorreram, com o adicional de 60% (sessenta por
cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Faculta-se à empresa a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze
horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), respeitados os
intervalos entre jornadas previstos na legislação, bem como o intervalo
de 01 (uma) hora para alimentação e repouso.
Parágrafo Primeiro: Os dias trabalhados em domingos são
considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não
implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente horas extras,
salvo quanto ao adicional e redução para a jornada noturna;
Parágrafo Segundo: O retorno à jornada normal de 08 (oito) horas diárias e 44
(quarenta e quatro) horas semanais não implicam em alteração
salarial.
Compensação de
Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído o regime de compensação de horas de trabalho denominado Banco
de Horas, cuja finalidade consiste na antecipação de horas de trabalho
do funcionário ou liberação de horário para reposição com trabalho
oportunamente, conforme necessidades produtivas da Empresa, sendo regido
pelos seguintes itens:
a) a compensação será feita considerando, sempre, 01 (uma) hora
de folga para cada 01 (uma) hora extra trabalhada;
b) serão creditadas para o funcionário no Banco de Horas, até 02
(duas) horas extras diárias, decorrentes de prorrogação automática de
jornada, lançadas no período de apuração do cartão de ponto;
c) aos sábados, as horas trabalhadas não serão creditadas no
Banco de Horas e serão pagas regularmente;
d) as horas extras nas quais o funcionário é chamado fora de seu
horário de trabalho, ocasionadas por motivos emergenciais e/ou não
programadas, e não sendo imediatamente anterior ou posterior à jornada
normal, serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento),
deixando também de fazer parte do Banco de Horas;
e) todos os atrasos, as saídas antecipadas e as faltas ao
trabalho que forem negociadas entre o empregado e a empresa serão
debitados no Banco de Horas;
f) faculta-se à empresa o pagamento da totalidade ou parte do saldo
remanescente do banco de horas, podendo o pagamento se realizar em
qualquer um dos meses que anteceder o fechamento da vigência do banco de
horas;
g) o período de vigência do Banco de Horas será de 01/07/2012 até
30/06/2013;
h) ao término do período de vigência do acordo (30/06/2013), se
existir saldo de horas o mesmo terá a seguinte destinação:
1) havendo saldo em favor do empregado, as horas serão pagas com
o referido adicional pactuado neste acordo;
2) em caso de débito, este será zerado, nada sendo descontado do
empregado;
i) ocorrendo o desligamento do Empregado, o eventual saldo credor
será pago na respectiva rescisão contratual, com o referido adicional
pactuado na Cláusula Sexta e, ocorrendo saldo devedor, nada será
descontado do Empregado;
j) mensalmente o Empregado será informado sobre a situação de
saldo de horas.
Controle da
Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÕES
Considerando que a empresa sempre respeitou o horário de refeição de seus
funcionários e, visando desburocratizar o sistema de ponto, durante o
intervalo para refeições, não serão necessárias as marcações/registros de
ponto.
Parágrafo Primeiro: Será obrigatória a marcação de ponto
no início e término da jornada de trabalho e nos horários
extraordinários.
Conforme permitido no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, as
partes estabelecem o regime especial de trabalho para turnos
ininterruptos de revezamento.
Parágrafo
Primeiro: A partir da
vigência deste acordo as jornadas diárias de trabalho para turnos
ininterruptos de revezamento passam a ser as seguintes:
Escala de revezamento
Quatro turmas (ABCD) revezando
entre si, obedecendo os seguintes horários e folgas:
Trabalha-se 05 (cinco) dias no horário
01: de 07:00 horas às 15:20 horas - com 01 (um) dia de folga;
Trabalha-se 05 (cinco) dias no horário
02: de 15:00 horas às 23:20 horas - com 01 (um) dia de folga;
Trabalha-se 05 (cinco) dias no horário
03: de 23:00 horas às 07:20 horas - com 02 (dois) dias de folgas;
Parágrafo
Segundo: Para os
efeitos desta Cláusula, será considerado a escala de revezamento de
turno 5x1 5x1 5x2 aprovadas em assembléia pelos empregados.
Parágrafo
Terceiro: Em cada
jornada de trabalho prevista nos itens acima haverá intervalo de 60
(sessenta) minutos para refeição, lanche e/ou descanso.
Parágrafo
Quarto: As horas
incorporadas à jornada diária, conforme as escalas de revezamento, serão
compensadas através da respectiva incorporação às folgas também previstas
na escala, não sendo estas horas consideradas como extras para quaisquer
efeitos.
Parágrafo
Quinto: As faltas,
atrasos e horas extras serão apuradas considerando a jornada diária das
escalas de revezamento.
Parágrafo
Sexto: O empregado que
trabalhar em regime de revezamento de turno poderá ser transferido para o
horário fixo diurno, sem ônus para a Empresa, desde que manifeste
seu interesse por escrito, haja vaga, e seja por ela aprovada.
Parágrafo ´Sétimo: Será devido exclusivamente aos
empregados que exerçam atividades em regime de 04 (quatro) letras, ou
seja, turno ininterrupto de revezamento, adicional de turno mensal no
valor de 6% (seis por cento) sobre o salário base base nominal.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO
No sentido de propiciar melhores condições para o crescimento na qualificação
profissional do empregado acordam as partes que os treinamentos, cursos,
palestras, seminários, Workshops, projetos de incentivos a escolaridade e
congêneres realizados em horário diverso ao acordado em contrato de
trabalho, não serão considerados como hora extra trabalhada, não cabendo,
portanto, nenhuma remuneração a este título.
Férias e Licenças
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
A empresa acordante se compromete em antecipar 50% do salário nominal do
empregado a título de pagamento da primeira parcela do 13o. salário por
ocasião do gozo de férias, inclusive no mês de janeiro.
Parágrafo único - a empresa
acordante compromete-se a conceder férias, sempre que possível, no
primeiro dia útil da semana, ou no primeiro dia após o fim da folga
para os empregados que laboram em turno ininterrupto de revezamento,
salvo por interesse do empregado, quando o mesmo deve se pronunciar por
escrito.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de
Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESPESAS COM ACIDENTE DO TRABALHO
A empresa responsabilizará pelas despesas hospitalares e de medicamentos
do empregado acidentado no trabalho. Parágrafo único - caso a empresa mantenha plano de
assistência médica prevendo estes tratamentos ficará isenta do
cumprimento desta cláusula.
Relações Sindicais
Acesso a
Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
A empresa permitirá ao SINDICAGESE a fixação de avisos nos quadros de
gestão à vista existentes na portaria .
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE DO SINDICATO
A Empresa fica autorizada a descontar, em folha de pagamento, a mensalidade
sindical referente a 1% (um por cento) do salário nominal do empregado
que for associado do SINDICATO na forma do estatuto sindical,
obrigando-se a recolher ao Sindicato as quantias descontadas, mediante
relação contendo nome do empregado e valor descontado.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao empregado
associado, o direito de suspender ou eliminar, a qualquer tempo, a
autorização do desconto, mediante comunicação escrita, devidamente
comprovada, ao Sindicato e a Empresa.
A empresa descontará no mês de agosto/2012 de todos os seus empregados,
sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial o valor de
0,5% (meio por cento) do salário nominal reajustado. O valor total será
recolhido a crédito da respectiva entidade profissional até o dia
12/09/2012 através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal,
agência 059, Conta 1285-4, Operação 003. A cópia do comprovante de
recolhimento será remetia à entidade profissional.
Parágrafo único
- fica garantido
o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança da presente
contribuição, sendo que este direito deverá ser exercício, de forma
individualizada, perante o Sindicato Profissional, por escrito e
justificadamente, até 10 (dez) dias após ahomologação do presente
instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES
A empresa anotará na CTPS e Ficha de Registro do empregado, o nome
do SINDICAGESE, bem como o valor do desconto da Contribuição Sindical, ao
invés de anotar simplesmente "Sindicato de Classe".
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REENCONTRO FORA DA DATA BASE
As partes se comprometem, no decorrer do presente acordo coletivo, a se
reunir, sempre que houver solicitação de uma das partes.
Disposições Gerais
Mecanismos de
Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORO
As partes elegem o foro da comarca de Aracaju/SE para dirimir quaisquer
dúvidas relativas ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA
Nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, previstas neste
Acordo Coletivo de Trabalho, serão aplicadas multas equivalentes a 50%
(cinqüenta por cento) do piso profissional vigente à época da infração, e
que reverterá para a parte prejudicada, salvo as contidas em Lei.
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou
parcial deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas
contidas nos artigos 612 e 615 da CLT.
HERIBALDO RODRIGUES
DE CAMPOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE
IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE
SERGIO RICARDO LOPES
Gerente
CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .
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