terça-feira, 2 de outubro de 2012

Acordo Coletivo Cal Tevo 2012/2013

Veja o texto final na íntegra do acordo coletivo da Cal Trevo 2012/2013.


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SE000146/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:
19/09/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR048544/2012
NÚMERO DO PROCESSO:
46221.006272/2012-61
DATA DO PROTOCOLO:
17/09/2012




SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE, CNPJ n. 13.351.598/0001-05, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS;

CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ n. 07.694.266/0001-20, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). SERGIO RICARDO LOPES;









Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido para o pagamento dos salários dos empregados, de acordo com a legislação trabalhista vigente.

Parágrafo Segundo: Fica acordado o dia 20 (vinte) de cada mês como data do adiantamento quinzenal de 40 % (quarenta por cento) dos salários dos empregados.








Parágrafo Primeiro – Os salários praticados em 30 de junho de 2012, servirão de base de cálculo para incidência de reajustes concedidos, observado a proporcionalidade.

Parágrafo Segundo – As diferenças salariais do mês de julho/2012 serão pagas juntamente com a folha de pagamento de competência agosto/2012, ou seja, no dia 5º dia útil de setembro/2012.

























O Sindicato dos Trabalhadores reconhece, expressamente, que o Programa de Participação nos Resultados – PR/2012 implantado na Empresa com a Participação da Comissão de Empregados e Sindicato, preenchem os requisitos previstos na Lei 10.101/2001, de 19/12/2001.








Parágrafo Primeiro: Os empregados contemplados com o benefício previsto nesta cláusula contribuirão para o custeio do benefício concedido com o percentual em escalonamento conforme tabela abaixo do valor no respectivo mês. A empresa ficará responsável pela parcela excedente da parte custeada pelo empregado.

Parágrafo Segundo: A concessão do benefício não terá natureza salarial, não se incorporando, assim, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal e férias. Não constituirá, também, base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, não se configurando em rendimento de natureza tributável para o empregado, conforme preceitua o Decreto nº. 5, de 14/01/1991, que aprovou o Regulamento da Lei nº. 6.321, de 14/04/1976, no programa de Alimentação do trabalhador – PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Tabela Progressiva
de 00 a 03  SM  =  3% do valor da Cesta
de 03 a  05 SM  =  8% do valor da Cesta
de 05 a  07 SM  = 10% do valor da Cesta
de 07 a  10 SM  = 15% do valor da Cesta
acima de 10 SM = 20% do valor da Cesta

Parágrafo Terceiro: A empresa se compromete a manter durante a vigência do acordo a composição da referida cesta básica.








Faixa Salarial de Descontos
Salário até           R$ 680,00      2,5% do salário nominal;
Salário acima de  R$ 680,00      3,0%, do salário nominal, limitado a R$37,00.






















Parágrafo Primeiro: No caso de Aposentadoria Especial, o funcionário receberá o valor de um salário nominal a titulo de indenização no caso de desligamento da empresa.

Parágrafo Segundo: No caso de Pedido de Demissão (desligamento da empresa) após a concessão do beneficio de Aposentadoria por Tempo de Serviço, fica garantido o recebimento dos 40% do FGTS, a titulo de indenização. 






























Parágrafo Primeiro: Os empregados assumem o compromisso de aceitar a prorrogação da jornada diária de trabalho por mais de 2 (duas) horas suplementares, segundo as normas legais e, no caso de necessidade imperiosa, em período superior a 2 (duas) horas.

Parágrafo Segundo: As horas extras ocorridas em dias de feriado, domingo ou folgas (turnos de revezamento), não farão parte do Banco de Horas e serão pagas ao funcionário até o mês subseqüente ao que ocorreram, com o adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo Terceiro: As horas extras ocorridas nos sábados não farão parte do Banco de Horas e serão pagas ao funcionário até o mês subseqüente ao que ocorreram, com o adicional de 60% (sessenta por cento).






Parágrafo Primeiro: Os dias trabalhados em domingos são considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente horas extras, salvo quanto ao adicional e redução para a jornada noturna;

Parágrafo Segundo: O retorno à jornada normal de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implicam em alteração salarial. 








a) a compensação será feita considerando, sempre, 01 (uma) hora de folga para cada 01 (uma) hora extra trabalhada;

b) serão creditadas para o funcionário no Banco de Horas, até 02 (duas) horas extras diárias, decorrentes de prorrogação automática de jornada, lançadas no período de apuração do cartão de ponto;

c) aos sábados, as horas trabalhadas não serão creditadas no Banco de Horas e serão pagas regularmente;

d) as horas extras nas quais o funcionário é chamado fora de seu horário de trabalho, ocasionadas por motivos emergenciais e/ou não programadas, e não sendo imediatamente anterior ou posterior à jornada normal, serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), deixando também de fazer parte do Banco de Horas;

e) todos os atrasos, as saídas antecipadas e as faltas ao trabalho que forem negociadas entre o empregado e a empresa serão debitados no Banco de Horas;

f) faculta-se à empresa o pagamento da totalidade ou parte do saldo remanescente do banco de horas, podendo o pagamento se realizar em qualquer um dos meses que anteceder o fechamento da vigência do banco de horas;

g) o período de vigência do Banco de Horas será de 01/07/2012 até 30/06/2013;

h) ao término do período de vigência do acordo (30/06/2013), se existir saldo de horas o mesmo terá a seguinte destinação:

1) havendo saldo em favor do empregado, as horas serão pagas com o referido adicional pactuado neste acordo;
2) em caso de débito, este será zerado, nada sendo descontado do empregado;

i) ocorrendo o desligamento do Empregado, o eventual saldo credor será pago na respectiva rescisão contratual, com o referido adicional pactuado na Cláusula Sexta e, ocorrendo saldo devedor, nada será descontado do Empregado;

j) mensalmente o Empregado será informado sobre a situação de saldo de horas.








Parágrafo Primeiro: Será obrigatória a marcação de ponto no início e término da jornada de trabalho e nos horários extraordinários.








Parágrafo Primeiro: A partir da vigência deste acordo as jornadas diárias de trabalho para turnos ininterruptos de revezamento passam a ser as seguintes:

Escala de revezamento
Quatro turmas (ABCD) revezando entre si, obedecendo os seguintes horários e folgas:

Trabalha-se 05 (cinco) dias no horário 01: de 07:00 horas às 15:20 horas - com 01 (um) dia de folga;
Trabalha-se 05 (cinco) dias no horário 02: de 15:00 horas às 23:20 horas - com 01 (um) dia de folga;
Trabalha-se 05 (cinco) dias no horário 03: de 23:00 horas às 07:20 horas - com 02 (dois) dias de folgas;

Parágrafo Segundo: Para os efeitos desta Cláusula, será considerado a escala de revezamento de turno 5x1 5x1 5x2 aprovadas em assembléia pelos empregados.

Parágrafo Terceiro: Em cada jornada de trabalho prevista nos itens acima haverá intervalo de 60 (sessenta) minutos para refeição, lanche e/ou descanso.

Parágrafo Quarto: As horas incorporadas à jornada diária, conforme as escalas de revezamento, serão compensadas através da respectiva incorporação às folgas também previstas na escala, não sendo estas horas consideradas como extras para quaisquer efeitos.

Parágrafo Quinto: As faltas, atrasos e horas extras serão apuradas considerando a jornada diária das escalas de revezamento.

Parágrafo Sexto: O empregado que trabalhar em regime de revezamento de turno poderá ser transferido para o horário fixo diurno, sem ônus para a Empresa, desde que manifeste seu interesse por escrito, haja vaga, e seja por ela aprovada.

Parágrafo ´Sétimo: Será devido exclusivamente aos empregados que exerçam atividades em regime de 04 (quatro) letras, ou seja, turno ininterrupto de revezamento, adicional de turno mensal no valor de 6% (seis por cento) sobre o salário base base nominal.

















Parágrafo único - a empresa acordante compromete-se a conceder férias, sempre que possível, no primeiro dia útil da semana, ou no primeiro dia após o fim da folga para os empregados que laboram em turno ininterrupto de revezamento, salvo por interesse do empregado, quando o mesmo deve se pronunciar por escrito.










Parágrafo único - caso a empresa mantenha plano de assistência médica prevendo estes tratamentos ficará isenta do cumprimento desta cláusula.



















Parágrafo Único: Fica assegurado ao empregado associado, o direito de suspender ou eliminar, a qualquer tempo, a autorização do desconto, mediante comunicação escrita, devidamente comprovada, ao Sindicato e a Empresa.






Parágrafo único - fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança da presente contribuição, sendo que este direito deverá ser exercício, de forma individualizada, perante o Sindicato Profissional, por escrito e justificadamente, até 10 (dez) dias após ahomologação do presente instrumento.















































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