sexta-feira, 16 de julho de 2010

ACT CIMESA 2008/2009

SINDICATO DOS T. NA I. DE CIMENTO, CAL E GESSO NO ESTADO DE SERGIPE, CNPJ n. 13.351.598/0001-05, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS, CPF n. 293.116.755-04; E VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, CNPJ n. 10.656.452/0023-95, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). ELISIO ALCANTARA NETO, CPF n. 481.309.405-82; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009 e a data-base da categoria em 1º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará pelo período de 01 (um) ano, iniciando-se no dia 01 de julho de 2008 e expirando-se no dia 30 de junho de 2009, com abrangência territorial em Laranjeiras/SE. O presente acordo coletivo abrange a todas as categorias da Fábrica, exceto: Menores aprendizes, Trainees e estagiários, com abrangência territorial em Laranjeiras/SE.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - CLAUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2009 a 30/06/2009
A partir de 01 de fevereiro de 2009, fica estabelecido como piso salarial o valor de R$ 606,25 (seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos) para a unidade.

Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A CIMESA concede a seu empregado, a partir de 01 de julho de 2008, reajuste salarial de 7,3% (sete vírgula três por cento), Incidentes sobre o seu salário nominal devido no mês de junho/2008, ficando, assim, entendido como quitados todos e quaisquer entendimentos sobre possíveis diferenças salariais devidas.

Parágrafo Único - A EMPRESA, a seu critério, poderá definir pela não aplicação da Cláusula Primeira — Reajuste Salarial do presente acordo coletivo para seus empregados enquadrados no sistema “HAY-GS 34” e acima, mantendo-se as demais cláusulas deste acordo. Neste caso, os funcionários enquadrados neste sistema poderão fazer jus a aplicação de critérios de reajustes e/ou pagamento por ela definidos.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA- DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica facultado a CIMESA efetuar pagamento salarial através de conta bancária.

Parágrafo único - Sendo o pagamento salarial efetuado através de conta bancária, entende- se como recebido o correspondente salário após o depósito efetuado na conta do funcionário e comprovado através de relação de crédito bancário.

Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - DO DESCONTO SALARIAL
Na forma do Art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com farmácias, supermercados, óticas, comércio em geral, assim como os descontos decorrentes de seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, cesta básica, aluguéis de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdências privadas, planos de saúde, empréstimos pessoais, em consignação com entidades financeiras.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - DA HORA EXTRA
A remuneração paga pela CIMESA, referente ao trabalho realizado em horário extra, obedecerá aos seguintes critérios:
A - A hora extra realizada nos dias normais de trabalho, será remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por certo), incidente sobre o valor da hora normal.
B - A hora extra realizada nos dias de domingo, folga e feriado será remunerada com o adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor da hora normal de trabalho.

Parágrafo Único — Para os empregados que trabalham em horário administrativo, entende-se o Domingo como o dia estabelecido para sua folga e de Segunda a Sábado como dias úteis

Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas na CIMESA, entre 22:00h e 05:00h, devem ser remuneradas com acréscimo de 20% (vinte por cento) em relação às horas normais diurnas.

Parágrafo Único - Para todos os empregados admitidos até 30 de setembro de 2001 fica garantido o pagamento de mais 5% (cinco por cento), a título de complementação do adicional noturno, pago em folha através do código “Complementação Adicional Noturno”.

Ajuda de Custo
CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - DOS ADIANTAMENTOS E REEMBOLSO DE DESPESAS
No caso de prestação de serviços externos solicitados pela Empresa acordante, esta arcará com o adiantamento ou o reembolso de despesas efetuadas e devidamente comprovadas peio empregado, segundo as normas Internas de procedimento acerca da matéria, O adiantamento ou reembolso de despesas não se enquadra na hipótese do artigo 457 e parágrafos, da CLT.

Caso o empregado receba adiantamento para o pagamento das despesas, este terá um prazo de 2 (dois) dias úteis após o retorno à empresa para o acerto de contas, sem o que a empresa poderá descontar em folha de pagamento o valor adiantado ao empregado.

Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO AOS EMPREGADOS AFASTADOS
A CIMESA fornecerá, para os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho, um cartão alimentação, por um período de até 6 (seis) meses.

Parágrafo único — Quando ficar constatado que o motivo do afastamento é um acidente do trabalho ou doença ocupacional o beneficio será mantido pelo tempo que ocorrer o afastamento.

Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE

A CIMESA fornecerá transporte aos seus empregados, conforme itinerário fornecido pela mesma até suas instalações, com contribuição por parte do empregado, de acordo com a tabela abaixo, não sendo considerado o tempo de deslocamento como jornada de trabalho.

FAIXA SALARIAL
- Empregado com salário até R$ 670,00 – 0,5% do salário nominal;
- Salário entre R$ 670,00 e R$ 1.337,00 - 2,5% do salário nominal;
- Salário entre R$ 1.337,01 e R$ 2.007,00 - R$ 33,44 fixo;
- Salário acima de R$ 2.007,01 - R$ 43,00 fixo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DESLOCAMENTO PARA O TRATAMENTO DO ACIDENTADO
A CIMESA compromete-se a fornecera transporte, de casa para o local de atendimento médico e vice e versa quando o acidentado do trabalho estiver impossibilitado ou com dificuldade de se locomover.

Parágrafo Único — Para cumprimento desta cláusula deve o médico da empresa ou médico por ela indicado, emitir seu parecer afirmativo.

Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO MATERIAL ESCOLAR
A CIMESA concederá reembolso anual referente Material Escolar no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por filho cursando o Ensino Fundamental (1º. a 9º. Série) mediante comprovante de matrícula. Pagamento até abril de 2009.

Parágrafo único - Este reembolso será estendido para o empregado estudando em escolas de primeiro e segundo grau desde que comprovadamente matriculado e freqüentando as aulas e desde que não faça parte do projeto crescer e despertar da CIMESA.

Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DO COMPLEMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTE
A CIMESA concederá ao seu respectivo empregado afastado por motivo de doença, que conte com , no mínimo, dois anos de empresa, um complemento de beneficio, a título de COMPLEMENTO DE AUXILIO DOENÇA, por um período máximo de seis meses contados a partir da concessão do Auxilio Doença concedido pela Previdência Social. Complemento este que deve obedecer aos seguintes critérios para recebimento:

a - A concessão do complemento do benefício será no valor integral, após deduzidos os descontos legais sobre o seu salário base, menos o valor do benefício pago ou devido pela Previdência Social.
• Ex. (Salário bruto - Desc. Legais = Salário liquido)
• (Salário Liquido - Beneficio Previdenciário = COMPLEMENTO DO AUXILIO DOENÇA)

Parágrafo Primeiro — A concessão do pagamento do complemento do Auxílio Doença será automaticamente extinta quando:

a - o empregado completar seis meses de afastamento, mesmo que, continue recebendo qualquer beneficio previdenciário;
b - o empregado antes de completar seis meses de afastamento cessar seu benefício previdenciário;
c - o empregado dentro dos seis meses de afastamento conquiste qualquer tipo de aposentadoria previdenciária.

Parágrafo segundo — Caso a Previdência Social não inicie o pagamento do Auxilio Doença no mês de afastamento, a CIMESA fará adiantamento no valor do benefício previdenciário, acrescidos do complemento do auxilio doença.

Parágrafo Terceiro - Tão logo a Previdência Social inicie o pagamento do beneficio previdenciário, o empregado deve proceder o imediato reembolso total do adiantamento recebido, sob pena de extinção do direito a concessão do complemento do benefício.

Parágrafo Quarto - A CIMESA complementará a gratificação natalina (13° salário), do seu respectivo empregado quando este, em dezembro de 2008, encontrar-se afastado do trabalho em decorrência de doença.

Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DO COMPLEMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA
A CIMESA concederá ao seu respectivo empregado afastado por motivo de acidente do trabalho, um complemento de beneficio, a título de COMPLEMENTO DE AUXILIO ACIDENTE, por um período máximo de um ano contado a partir da concessão do Auxilio Acidente concedido pela previdência Social; complemento este que deve obedecer aos seguintes critérios para recebimento:

A concessão do complemento do benefício será no valor integral, após deduzidos os descontos legais sobre o seu salário base, menos o valor do beneficio pago ou devido pela Previdência Social.
• Ex. (Salário bruto - Desc. Legais = Salário liquido)
• (Salário Liquido - Beneficio Previdenciário = COMPLEMENTO DO AUXILIO ACIDENTE)

Parágrafo Primeiro — A concessão do pagamento do complemento do Auxilio Acidente será automaticamente extinta quando:

a - o empregado completar um ano de afastamento, mesmo que, continue recebendo qualquer beneficio previdenciário;
b - o empregado antes de completar um ano de afastamento cessar seu benefício previdenciário;
c — o empregado dentro de um ano de afastamento conquiste qualquer tipo de aposentadoria previdenciária.

Parágrafo Segundo — Caso a Previdência Social não inicie o pagamento do Auxilio Acidente no mês de afastamento, a CIMESA fará adiantamento no valor do benefício previdenciário, acrescidos do complemento do auxilio acidente.

Parágrafo Terceiro - Tão logo a Previdência Social inicie o pagamento do beneficio previdenciário, o empregado deve proceder o imediato reembolso total do adiantamento recebido, sob pena de extinção do direito a concessão do complemento do beneficio.

Parágrafo Quarto - A CIMESA complementará a gratificação natalina (13° salário), do seu respectivo empregado quando este, em dezembro de 2008, encontrar-se afastado do trabalho em decorrência de acidente do trabalho.

Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DESPESA DO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, cônjuge e filhos, a CIMESA concede uma ajuda, a título de DESPESA DO FUNERAL na ordem de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo primeiro - Caso a empresa mantenha plano de Seguro de Vida em Grupo ou Plano de Assistência Médica que assegure o pagamento do Auxílio Funeral, ficará dispensada do cumprimento desta cláusula. Em caso contrário o empregado receberá auxílio previsto neste acordo.

Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO MEDICAMENTO
A CIMESA reembolsará aos seus funcionários as despesas com medicamentos, receitados para ele próprio e ou seus dependentes legais. As receitas poderão ser ministradas pelo médico do trabalho ou pelos médicos do convênio mantido pela empresa.

Parágrafo primeiro — Fica, também, ajustado que os referidos reembolsos serão limitados a R$ 80,00 (oitenta reais) mensais.

Parágrafo segundo - O fornecimento dos medicamentos será feito, pelas farmácias credenciadas, mediante apresentação obrigatória da receita médica e da identificação funcional da Cimesa.

Parágrafo Terceiro - O valor total para aquisição de medicamentos fica limitado a R$ 200,00 (duzentos reais), correspondentes à somatória dos valores mencionados nos parágrafos primeiro e segundo.

Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS PARA APOSENTADORIA
A CIMESA concede, quando necessário, 5 (cinco) dias de dispensa do trabalho, ao seu empregado, mediante comprovação prévia do tempo de serviço suficiente para a aposentadoria, para que providenciem a documentação relativa, sem perda salarial.

Parágrafo Único — Caso os dias estabelecidos no caput desta cláusula não forem suficientes, a CIMESA, após análise do caso, pode prorrogar esta dispensa para até 10 (dez) dias.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica permitido o contrato de experiência na CIMESA, respeitadas as disposições contidas na CLT, ficando excluídos do referido contrato, o empregado readmitido na mesma função e que tenha ocupado o cargo por mais de 01 (um) ano e que o lapso de tempo entre un contrato e outro seja inferior a 1 (um) ano.

Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A CIMESA adotará as seguintes medidas para com seus respectivos empregados desligados:

Parágrafo Primeiro - Ao empregado que contar com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos ininterruptos na CIMESA, caso demitido sem justa causa, faz jus ao aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Segundo - As rescisões do contrato de trabalho serão homologadas de acordo com § l°do Art. 477 da CLT. Contudo, nada impede que a CIMESA, preferencialmente, as homologue através do SINDICATO, independente de tempo de serviço.

Parágrafo Terceiro - Fica pactuado que o prazo do aviso prévio adicional ao prazo legal de 30 (trinta) dias, não é considerado no tempo de serviço do empregado para nenhum efeito, constituindo-se neste caso, verba de natureza tipicamente indenizatória.

Parágrafo Quarto - Por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, a CIMESA deve entregar ao seu ex-empregado, a Relação de Salário Contribuição, carta de apresentação, DSS-8030 e PPP, quando for o caso.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS TREINAMENTOS
No sentido de propiciar maior condição para a elevação da qualificação profissional do empregado, acordam as partes que os treinamentos realizados em horário diverso ao acordado em contrato de trabalho, não serão considerados como hora extra trabalhada, não cabendo, portanto, nenhuma remuneração a este título.

Parágrafo Primeiro — Entende-se como treinamento:
a — Curso / Fórum;
b — Seminário / Debate;
c — Encontro / Simpósio;
d — Palestra.

Parágrafo Segundo — A CIMESA compromete-se a não priorizar a prática de treinamento em horário diverso ao horário normal de trabalho do empregado.

Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTAR
O empregado que tenha mais de 10 (dez) anos de serviço efetivo prestado à CIMESA, e esteja faltando 12 (doze) meses para a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos mínimos e por idade, terá garantido o salário mensal nominal. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, extingue-se a garantia. Excetuam-se das garantias previstas nesta cláusula, os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão, indenização salarial e acordo entre as partes.

Parágrafo Primeiro - O empregado deve comunicar a CIMESA por escrito, o tempo que lhe falta para adquirir o direito à concessão de qualquer tipo de aposentadoria.

Parágrafo Segundo - A comprovação e a comunicação do tempo de serviço devem ser apresentadas simultaneamente à respectiva empresa, não sendo aceitas apresentações separadas.

Parágrafo Terceiro - O inicio do direito a estabilidade será a partir da comunicação e comprovação do tempo de serviço, sem efeito retroativo mesmo em caso de dispensa efetivada, e findará quando este completar o tempo mínimo para a concessão de qualquer aposentadoria.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DA JORNADA

Para efeito de supressão do trabalho aos sábados, a CIMESA pode prorrogar o horário de trabalho de seus respectivos empregados entre as segundas e sextas-feiras, compensando assim a jornada de trabalho dos sábados, contanto que n seja ultrapassada a jornada semana de 44 (quarenta e quatro) horas.

Parágrafo único — Fica, também, ajustado que em consonância ao estabelecido no § 2°do Art. 59 da CLT, o excesso da jornada diária realizada para este fim, não sofrerá acréscimo de salário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA
Os empregados assumem o compromisso de aceitar a prorrogação da jornada diária de trabalho por mais duas horas, segundo as normas legais e, no caso de necessidade (imperiosa, em período superior a duas horas).

Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
A partir de 01 de julho de 2005, fica instituído regime de compensação de horas de trabalho denominado “BANCO DE HORAS”, cuja finalidade consiste na antecipação de horas de trabalho do funcionário ou liberação de horário para reposição com trabalho oportunamente, conforme necessidades produtivas da empresa, sendo regido pelos seguintes parágrafos:

Parágrafo Primeiro — O esquema de compensação será feito considerando-se sempre 1 (uma hora de folga para cada 1 (uma) hora extra trabalhada.

Parágrafo Segundo — Até duas horas extras diárias decorrentes de prorrogação da jornada de trabalho normal, serão creditadas para o colaborador no “BANCO DE HORAS”.

Parágrafo Terceiro — Todas as horas extras, do turno administrativo, realizadas durante os sábados, serão pagas ao colaborador automaticamente até o mês subseqüente ao que ocorrerem, com o adicional previsto neste acordo, deixando assim de fazer parte do BANCO DE HORAS”.

Parágrafo Quarto — Todos os atrasos, saídas antecipadas e faltas ao trabalho que forem negociadas entre o colaborador e a empresa serão debitadas no BANCO DE HORAS”.

Parágrafo Quinto — As horas extras ocorridas em dias de domingo, feriados e folgas (turnos de revezamento), serão pagas ao colaborador automaticamente até o mês subseqüente ao que ocorrerem, com o adicional previsto neste acordo, deixando assim de fazer parte do “BANCO DE HORAS”.

Parágrafo Sexto — As horas extras que ocorrerem por motivos emergenciais, como chamada de colaborador fora de seu horário de trabalho, serão automaticamente pagas com o adicional previsto neste acordo, deixando, também, de fazer parte do ‘BANCO DE HORAS”.
Parágrafo Sétimo — No caso de colaboradores em débito com o “BANCO DE HORAS” todas as horas extras realizadas por ele irão para o “BANCO DE HORAS’ até a liquidação do débito, exceto as horas extras realizadas nos domingo, feriado e folgas de turno de revezamento.

Parágrafo Oitavo — Caso, no final do período de vigência do “BANCO DE HORAS ainda exista algum crédito, este será pago com o adicional de 50%. Em caso de débito, este será zerado nada sendo descontado do colaborador.

Parágrafo Nono — Faculta-se à empresa o pagamento da totalidade ou parte do saldo remanescente do “BANCO DE HORAS” em qualquer um dos meses que antecede o fechamento da vigência do “BANCO DE HORAS”.

Parágrafo Décimo — O período de vigência do “BANCO DE HORAS” será de um ano, ou seja, de 01 de julho de 2008 a 30 de junho de 2009.

Parágrafo Décimo Primeiro — O saldo do BANCO DE HORAS será zerado a cada seis meses, ou seja, em 31 de dezembro de 2008 e em 30 de junho de 2009.

Parágrafo Décimo Segundo — O saldo negativo (a débito) do colaborador, existente em 31 de dezembro de 2008, será transferido para o período seguinte, dentro da vigência do BANCO DE HORAS, respeitando-se o enunciado do parágrafo oitavo.

Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA- DA MARCAÇÃO DO PONTO
Fica acordado que, com fundamento na Portaria n.° 1120- MTB-GM, de 08.11.95, publicada no DOU de 09.11.95, a CIMESA pode utilizar três tipos de controle do ponto ou seja:
A - liberar seu respectivo empregado da marcação do registro do ponto, no início e término de jornada normal de trabalho, como também nos intervalos para descanso e/ou refeição.
B - liberar seu respectivo empregado da marcação do registro do ponto, nos intervalos para descanso e/ou refeição.
C - Obrigatoriedade do registro do ponto, no início e término de jornada normal de trabalho, como também nos intervalos para descanso e/ou refeição.

Parágrafo Primeiro — Caso ocorra a liberação do ponto, fica presumido de forma, que o empregado gozou efetivamente do intervalo assinalado em sua ficha de registro de empregado, assim corro fica convencionado a marcação do horário de entrada e saída da jornada diária de trabalho.

Parágrafo Segundo — Permanece, entretanto, a obrigatoriedade da marcação do ponto nas exceções/alterações ocorridas na jornada normal de trabalho (trabalho em horário extra, atrasos e saídas antecipadas);

Parágrafo Terceiro — A formalização do tipo de marcação do ponto estabelecida na letra “A”da presente cláusula, será exercida através de simples CIRCULAR dirigida aos empregados;

Parágrafo Quarto — O intervalo para descanso e/ou refeição será de urna hora salvo casos específicos estabelecido em contrato de trabalho;

Parágrafo Quinto — O horário dispensado para descanso e/ou refeição será flexível, isto é, a CIMESA dispensará três horas entre cada expediente de trabalho;

Parágrafo Sexto - Fica a critério da CIMESA estabelecer, dentre as três horas, qual a hora destinada para o intervalo de cada empregado;

Parágrafo Sétimo — Fica desde já ajustado que esta flexibilização de intervalo não se constitui alteração contratual;

Parágrafo Oitavo — Fica estabelecido o intervalo de 15 minutos para marcação do ponto, antes do inicio e após término da jornada de trabalho e que n serão considerados como horas extras ou prorrogação de horário para futuras compensações.

Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA DO ABONO DE FALTAS
São justificados e remunerados pela CIMESA os dias de ausências do seu respectivo empregado nas Seguintes situações:

a - da empregada para acompanhamento de consulta médica dos filhos de até 03 anos de idade e de filhos inválidos de qualquer idade;
b - 04 dias úteis, consecutivos por ocasião do casamento, mediante comprovação;
c - 01 dia nos casos de acompanhamento para internação hospitalar do cônjuge, filhos ou dependentes legais, mediante comprovação;
d - 03 dias em caso de falecimento de cônjuge, pais e filhos, mediante comprovação;
e - 02 dias em caso de falecimento de irmãos, avós e sogros, mediante comprovação.

Parágrafo único - O prazo máximo para comprovação da ausência será de 10 (dez) dias consecutivos após o início da ausência.

Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO TURNO ININTERRUPTO DE REVESAMENTO
Na conformidade do previsto no artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal e na Súmula n 423 do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa poderá adotar, para os empregados das áreas de Clinquer, Painel Central, Laboratório, Cimento, Britador de Argila, Britador de Calcário, Manutenção Mecânica e Elétrica. Expedição e Ensacadeira e que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, a escala de revezamento de trabalho conforme abaixo:

1. Moinho de Cimento, Clinquer, Painel Central Manutenção Mecânica e Elétrica, Laboratório.
Dois dias da semana, das 00:00h às 04:00h e das 05:00h às 08;l0h; dois dias das 08:00h às 12:00h e das 13:00h às 16:l0h; e mais dois dias das 16:00h às 20:00h e das 21:00h às 00:l0h; em seguida serão concedidos dois dias de folga consecutivos.

2. Britador de Calcário, Britador de Argila, Expedição e Ensacadeira.
Nos setores Britador de Argila, em uma semana será das 00:00h às 08:10h com uma hora de intervalo para lanche e descanso; na outra semana será das 08:00h às 16:10h com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Nos setores de Expedição, Britador de Calcário e Ensacadeira, em uma semana será das 00:00h às 08:10h com intervalo de urna hora, em outra semana será das 08 às 16:l0h, com intervalo de uma hora para refeição e descanso e por fim, em uma outra semana será das 16:00h às 00:10h, ainda com intervalo de uma hora, tudo de forma alternada e respeitados os descansos intra-jornadas previstos em lei, podendo-se aplicar a escala descrita no item 1.

Parágrafo Primeiro - Conforme previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal fica facultada a prática da compensação de horários, objetivando o acréscimo da jornada de trabalho em uma semana, mediante a redução das respectivas horas nas semanas subseqüentes;

Parágrafo Segundo - A jornada de trabalho ora estabelecida não implica em prejuízos para os salários sendo que a partir de 01 de novembro de 2007, os trabalhadores sujeitos ao turno ininterrupto de revezamento farão jus ao recebimento de um “Adicional de turno ininterrupto de revezamento” na base do percentual de 6% (seis por cento) a ser aplicado sobre o salário nominal e cujo pagamento servirá como compensação das horas laboradas além da sexta hora de trabalho;

Parágrafo Terceiro - O adicional acima estabelecido será devido somente na ocorrência da prestação do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, cessando o mesmo no caso do empregado retornar ao turno normal de trabalho;

Parágrafo Quarto - No caso de prestação do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e turno normal durante o mês, os trabalhadores receberão o “Adicional de turno ininterrupto de revezamento” proporcionalmente aos dias trabalhados apenas no turno ininterrupto de revezamento;

Parágrafo Quinto - O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se aos empregados admitidos posteriormente ao seu estabelecimento e sujeitos ao turno ininterrupto de revezamento, os quais serão notificados da sua existência, por ocasião da respectiva admissão.

Férias e Licenças
Remuneração de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS
A CIMESA obriga-se a conceder férias, sempre, no primeiro dia útil da semana, salvo por interesse do empregado, quando o mesmo deve se pronunciar por escrito, na ocasião do recebimento do aviso de férias.

Parágrafo Primeiro - A CIMESA paga ao seu empregado, que goze férias a partir do mês de janeiro, um adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) referente ao 13° salário, desde que solicitado pelo mesmo, por escrito, através do Plano Anual de Férias apresentado pelas mesmas.

Parágrafo Segundo - O pagamento das férias na CIMESA deve ser efetuado com 02 (dois) dia úteis de antecedência ao efetivo gozo.

Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA E UNIFORME
A CIMESA concede, gratuitamente, a seu empregado, os equipamentos de segurança e os uniformes, em quantidade que atenda a necessidade de cada setor ou departamento.

Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
O prazo para apresentação do atestado é de 02 (dois) dias úteis após o primeiro dia de ausência do trabalho.

Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA DESPESA COMO ACIDENTADO DO TRABALHO
A CIMESA responsabiliza-se pelas despesas hospitalares, de medicamentos, de exames laboratoriais e radiológicos do seu respectivo empregado acidentado do trabalho.

Parágrafo único - Caso a empresa mantenha Plano de Assistência Médica prevendo estes tratamentos ficará isenta do cumprimento desta cláusula. Em caso contrário o empregado fará jus às condições desta clausula.

Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA LIBERAÇÁO DOS DIRETORES
A CIMESA se compromete a liberar do trabalho, sem perda da sua remuneração, seu funcionário, dirigente sindical, desde que o SINDICATO efetue solicitação formal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas sendo preferencialmente com 48 (quarenta e oito) horas, ficando esta liberação condicionada a avaliação da direção da empresa.

Parágrafo único — Os contatos, para a liberação do funcionário dirigente sindical, serão centralizados na área de Recursos Humanos.

Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO DESCONTO DA MENSALIDADE PARA O SINDICATO
A CIMESA fica autorizada a descontar, em folha de pagamento do seu respectivo empregado, a contribuição social mensal do empregado associado do SINDICATO, na forma estatutária, pelo que se obriga a recolher ao referido, as quantias descontadas no prazo de 03 (três) dias úteis mediante relação com o nome do empregado e valor descontado, ficando assegurado ao empregado associado o direito de suspender ou eliminar, a qualquer tempo, a autorização do desconto, mediante comunicação escrita, devidamente comprovada, ao SINDICATO e à CIMESA.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO REENCONTRO FORA DA DATA BASE
As partes se comprometem, no decorrer do presente acordo coletivo, a se reunir, sempre que houver solicitação de uma das partes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS BENEFICIÁRIOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da Votorantim Cimentos NNE S / A - UNIDADE CIMESA.

Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS

As divergências porventura surgidas com a aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA MULTA
Nos casos de descumprimento das obrigações previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho, será aplicada multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso profissional vigente à época da infração e que reverterá para a parte prejudicada, salvo as contidas em Lei.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA-DA PRORROGAÇÃO REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas contidas nos artigos 612 e 615 todos da CLT.

Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO OBJETIVO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, firmado nos termos do Artigo 611 da CLT, tem por finalidade a estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito das relações individuais de trabalho, mantidas entre a Votorantim Cimentos NNE S/A - UNIDADE CIMESA e seus empregados, representados pelo SINDICATO.

E, por assim terem acordado, assinam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de qual teor e para um só efeito, destinando-se urna para o SINDICATO, uma para a CIMESA, e três para arquivo e registro perante as autoridades locais do Ministério do Trabalho.

IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Diretor
SINDICATO DOS T. NA I. DE CIMENTO, CAL E GESSO NO ESTADO DE SERGIPE

FÁBIO RAMOS NUNES
Preposto
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A

ELISIO ALCANTARA NETO
Gerente
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A

IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Diretor
SINDICATO DOS T. NA I. DE CIMENTO, CAL E GESSO NO ESTADO DE SERGIPE

ELISIO ALCANTARA NETO
Gerente
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br

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