quarta-feira, 14 de julho de 2010

ACT ITAGUASSU 2009/10

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO CIMENTO, CAL, GESSO E CERÂMICA DOS MUNICÍPIOS DE ARACAJU, ITABAIANA, ITABAIANINHA, LARANJEIRAS, MARUIM, NOSSA SENHORA DO SOCORRO, PACATUBA, SIRIRI E SIMÃO DIAS NO ESTADO DE SERGIPE, NÚMERO O REGISTRO SINDICAL 004.078.01832-6, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ 13.351.598/0001-05 POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS AO FINAL ASSINADOS, DORAVANTE DENOMINADO APENAS DE SINDICATO E, DO OUTRO LADO, AS EMPRESA ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A., ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA. E CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, NÚMEROS DE INSCRIÇÕES NO CNPJ 27.184.951/0001-14, 06.696.322/0003-65 E 27184.936/0032-72, RESPECTIVAMENTE, TODAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE, DORAVANTE DENOMINADAS APENAS EMPRESAS, POR SEUS REPRESENTANTES AO FINAL, SUBSCRITOS, TEM ENTRE SI ACORDADO AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS TRABALHADORES EM OBRA CIVIS

Aos empregados da empresa Itapuama Agro Industrial e Serviços LTDA., representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Ladrilhos Hidráulicos e Produção de Cimento de Cerâmica da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em Geral, Mármores, Granitos e de Serrarias e Carpintarias do Estado de Sergipe serão aplicadas as disposições negociadas entre retro citado Sindicato e o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Sergipe, no que for pertinente às cláusulas que tratam dos reajustes salariais, bem como da aplicação dos pisos da citada categoria.

PARÁGRAFO ÚNICO: As partes acordam que as contribuições sindicais, assistências, confederativas e mensalidades associativas serão repassadas ao SINDICAGESE, ficando este Sindicato signatário responsável pela eventual restituição e/ou repasse dessas verbas em caso de reclamação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, acima citado, em possível reivindicação, em juízo ou fora dele.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS METALÚRGICOS

Com referência aos empregados da empresa Itapuama Agro Industrial e Serviços LTDA., representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Navegação, Brinquedos, Estaleiros, Metais, Mecânicas, Manutenção, Montagens, Caldeiraria, Consultas, Empreiteiras, Esquadrias, Fabricação de Instrumentos Musicais, Refrigeração, Chaparias, Pinturas, Material Elétrico e Similares do Estado de Sergipe - SIMESE, as partes comprometem-se a cumprir o disposto no Acordo firmado entre o retro referido Sindicato e o SINDICAGESE, em 13 de junho de 1994, registrado na DRT sob o número 57/94 no processo 4622104854/94.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO

Ressalvadas as restrições mencionadas nas cláusulas Primeira do presente instrumento, as demais cláusulas a seguir serão aplicadas a todos os empregados das empresas acordantes.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

As Empresas reajustarão os salários a partir de primeiro de julho de 2009, para todos os empregados representados pelo SINDICAGESE, no percentual de 6% (seis por cento) aplicado sobre os salários vigentes em trinta de junho de 2009.

PARÁGRAFO ÚNICO: As Empresas acordantes se comprometem em pagar as diferenças salariais retroativas ao mês de julho de 2009, no mês de dezembro de 2009, após a assinatura do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DO PISO SALARIAL

Fica reajustado o piso salarial da categoria para valor de R$ 538,00 (Quinhentos e trinta e oito reais) conforme a política salarial oficial, ressalvando o disposto na cláusula primeira deste instrumento, que diz respeito aos empregados da empresa Itapuama Agro Industrial e Serviços LTDA., do quadro de Obras Civis.

CLÁUSULA SEXTA - DO TRANSPORTE COLETIVO

As Empresas acordantes fornecerão transporte exclusivo para os empregados, nos termos do disposto no art. 8º. da Lei 7.418/85, que institui o vale-transporte.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será efetuado o desconto em folha de pagamento da quantia equivalente ao limite de 6% (seis por cento) do valor de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais). Para os empregados que requisitarem vales-transporte como complemento de percurso, ocorrerá o desconto referente ao valor requisitado de forma que o desconto total não ultrapassará a 6% (seis por cento) do salário base do empregado, nos termos do Art. 4º da Lei 7.418/85.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Com base no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO, as empresas acordantes se comprometem disponibilizar transporte para o empregado realizar exame médico periódico.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO

As Empresas acordantes descontarão dos seus empregados o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das refeições consumidas, limitando esse desconto a 3,5% (três vírgula cinco por cento), do salário nominal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que para efeito de base de cálculo para desconto do valor das refeições, será considerado o valor unitário da refeição de R$ 5,22 (Cinco reais, vinte e dois centavos).

PARÁGRAFO SEGUNDO: As Empresas acordantes se comprometem a fornecer refeição diferenciada aos empregados que estejam em tratamento de saúde, desde que seja prescrito pelo médico e avalizado pelo médico da empresa.

CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO - DA PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO POR COMPENSAÇÃO

As empresas acordantes estabelecerão o critério de prorrogação de horário de trabalho a título de compensação para todos empregados, que trabalham em horário administrativo, de forma a suprimir o horário de sábado, de conformidade com o parágrafo segundo o Art. 59 da CLT, nos seguintes termos:

a) A jornada de trabalho será das 2as. (segundas-feiras) às 5as. (quintas-feiras) das 07:30 até às 17:30h, com intervalo de 1h para refeição e descanso.

b) Às 6as. (sextas-feiras) a jornada de trabalho será das 07:30 até às 16:30h com intervalo de 1h para refeição e descanso.

CLÁUSULA NONA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÕES/DESCANSO

Fica pactuado que os empregados de todos os turnos de trabalho, inclusive os lotados no horário administrativo, não precisarão registrar o ponto no intervalo concedido para as refeições/descanso, presumindo-se de forma “júris tantum” que o empregado gozou, efetivamente, do intervalo assinalado no cartão de ponto.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO

Fica pactuado que todos os empregados podem registrar sua freqüência até o limite de 30 (trinta) minutos antes do início de sua jornada de trabalho, sem caracterizar horas extras ou trabalho suplementar, presumindo-se de forma “juris tantum” que o empregado gozou efetivamente deste tempo para seu desjejum (café da manhã) oferecido pelas empresas aos seus empregados nas dependências do seu restaurante industrial.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Acordam as partes que o tempo destinado para o café da manhã, não será considerado para qualquer efeito de integração ou tempo à disposição das empresas signatárias do presente instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CAFÉ DA MANHÃ

As Empresas acordantes concederão aos seus empregados que iniciarem sua jornada de trabalho no período matutino, um café da manhã básico, composto de café, leite, pão, com manteiga ou queijo, frutas ou outros itens nos 30 (trinta) minutos que antecedem o início da jornada de trabalho, não sendo esse tempo considerado para qualquer efeito de integração ou de tempo a disposição das empresas acordantes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Acordam as partes que o café da manhã será reforçado com a inclusão de tubérculos, proteína e suco de frutas, variando e alternando a composição conforme cardápio elaborado por profissional credenciado, conforme regras estabelecidas pelo PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, sem custo adicional para os empregados.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica desde já acordado que o valor não constituirá salário utilidade, ficando a empresa autorizada a tomar as medidas necessárias para inserção desse benefício da P.A.T. - Programa de Alimentação do Trabalhador, sendo que o valor já descontado atualmente a título de refeição considerar-se-á incluso no referido desconto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS

Acordam as partes que as horas extras realizadas de segunda a sábado serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), e aos domingos, feriados e folgas serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. Ficando pactuado que a apuração ocorrerá com o adicional em que a hora for efetivamente realizada.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUSTIFICATIVA DE FOLGA

As empresas acordantes se comprometem em conceder três dias de folga para os empregados que justificarem a ausência ao trabalho por motivo de falecimento do cônjuge, pais e filhos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS DE TREINAMENTO

Acordam as partes o tempo destinado pelos empregados às atividades de treinamento ministrado nas dependências das empresas, quando realizado fora do horário do seu expediente normal de trabalho e, desde que não haja compensação, constituirá trabalho suplementar, e, tendo em vista a composição de interesses das partes, estabelecem que a remuneração dar-se-á considerando 50% (cinqüenta por cento) do tempo despendido nas retro citadas atividades de treinamento como horário extraordinário, tendo em vista o caráter educativo, cujo objetivo é a capacitação profissional e desenvolvimento pessoal dos empregados.

PARÁGRAFO ÚNICO: Com relação dos treinamentos realizados externamente com o caráter de seminários, convenções nacionais ou internacionais, feiras, exposições técnicas, congressos regionais ou nacionais, acordam as partes a inaplicabilidade dos termos constantes no “caput” da presente cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

As empresas acordantes se comprometem a conceder o adicional de periculosidade aos empregados que estejam submetidos a condições periculosas no exercício de suas atividades profissionais, conforme estabelecido no art.193 da CLT e Decreto 93.412/86.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DATA DO PAGAMENTO DA FOLHA

Permanecem os dias 20 (vinte) e 05 (cinco) de cada mês, para o pagamento da quinzena e folha mensal, respectivamente. Quando estes dias coincidirem com um sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA

As Empresas continuarão a aplicar o período de experiência mínimo de 44 (quarenta e quatro) dias e máximo de 90 (noventa) dias dispensando do cumprimento os empregados readmitidos na mesma função e que tenham ocupado por mais de um ano.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PROCESSO ADMISSIONAL

As Empresas acordantes se comprometem a arcar com as despesas provenientes do processo admissional (Exame médico pré-admissional, Exames laboratoriais e Fotocópias de documentos).

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO MATERIAL ESCOLAR

As Empresas acordantes financiarão o material escolar, no início do ano letivo, para os empregados, seus filhos e dependentes legais, na faixa etária entre sete e quatorze anos, que estiverem cursando da 1ª. até 9ª. série do ensino fundamental, em escola pública, desde que sejam observadas e cumpridas as seguintes condições:

a) Apresentação prévia da lista do material exigido, fornecida pelo estabelecimento oficial de ensino;

b) O empregado deverá comprovar o seu vínculo escolar e/ou de seus filhos/dependentes legais;

c) O empregado deverá apresentar Nota Fiscal das despesas com material escolar;

d) O desconto será feito em até 10 (dez) parcelas iguais e consecutivas, não devendo ser superior a 30% (trinta por cento) do salário nominal do empregado;

e) As empresas concederão aos empregados, somente no mês de fevereiro, abatimento no desconto constante na alínea “d” desta cláusula a titulo de auxilio material escolar o valor de R$ 80,00 para as despesas do (s) filho (s) que está (ão) cursando o ensino fundamental;

f) As empresas acordantes tentarão viabilizar convênio com Livrarias/Papelarias para compra do Material Escolar.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PERMISSÃO DE DESCONTO NOS SALÁRIOS

Na forma do Art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados das empresas acordantes, desde que originários de convênios com o comércio em geral, seguros, aluguéis de imóveis, associações recreativas, cooperativas de créditos, empréstimos pessoais, bem como de alimentação e transporte, bastando uma única autorização individual escrita do empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO POR OCASIÃO DE FÉRIAS

As empresas acordantes se comprometem em antecipar 50% do salário nominal do empregado a titulo de pagamento da primeira parcela do 13º salário para os empregados que sairão em férias no mês de janeiro.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A referida antecipação ocorrerá juntamente com o pagamento dos salários do mês de janeiro, sendo demonstrado no demonstrativo de pagamento do respectivo mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONVÊNIO FARMÁCIA / SEGURO DE VIDA

As Empresas acordantes se comprometem a manter convênio para compra exclusiva de medicamentos e congêneres, com desconto integral em folha de pagamento e seguro de vida para os empregados, pago integralmente pela empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA COMUM E ACIDENTÁRIO

As Empresas acordantes se comprometem a adiantar ao empregado afastado por motivo de acidente do trabalho e ou doença, a quantia correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor líquido do salário nominal, correspondente ao período compreendido entre o 16º (décimo sexto) e 30º (trigésimo) dia, da ocorrência do acidente, devendo o desconto ser realizado em até três parcelas iguais e sucessivas, quando do seu retorno ao trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO: Será pago a partir do 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia, uma complementação salarial correspondente entre o efetivamente recebido da Previdência Social e seu salário nominal líquido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PARA ACIDENTE DO TRABALHO / DOENÇA

Aos empregados afastados a partir de 01/07/1996 por mais de 15 (quinze) dias recebendo auxílio da previdência social, decorrente de acidente do trabalho e/ou doença, será garantida a complementação do 13º salário. Essa complementação será igual a diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário líquido do empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: DA APOSENTADORIA

Fica garantido aos empregados com mais de 05 (cinco) anos de empresa, quando da aposentadoria por idade ou tempo de serviço, o pagamento previsto no Art. 6º Caput e Parágrafo primeiro da Lei 5.107/66, com alteração dada pelo Art. 10º inciso 1º das disposições transitórias da Constituição Federal/88, desde que a empresa não implemente outra gratificação equivalente ou superior.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Empresas se comprometem a reembolsar o INSS aos empregados que contém o mínimo de 05 (cinco) anos de empresa, que venham a ser dispensados sem justa causa, no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a data em que o mesmo venha reunir as condições para a aposentadoria.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados que venham a aposentar-se e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho, será garantido o pagamento a título de gratificação o equivalente a um salário básico / nominal por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, desde que as Empresas não pratiquem outra alternativa mais favorável ao empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Aos empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos e que contarem com mais de 4,5 (quatro vírgula cinco) anos de empresa, terão direito a um aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias se porventura vierem a ser desligados sem justa causa por iniciativa da empresa, preservando o aviso prévio legal, totalizando 45 (quarenta e cinco dias).

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO NATALIDADE

As Empresas estudarão a viabilidade de convênio com o INSS, para pagamento do auxílio natalidade em folha de pagamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CAMPANHA DA SAÚDE

As Empresas se comprometem a realizar campanhas de vacinação, através de órgãos de saúde pública.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO AUXÍLIO FUNERAL

As Empresas acordantes intermediarão as despesas com auxílio funeral, devidamente comprovadas, através de apólice de seguro de vida em grupo contratada para esta finalidade, no valor máximo correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA GARANTIA DA GESTANTE

A trabalhadora gestante não poderá ser demitida, a partir da confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto, ressalvando no período de experiência, Acordo ou Rescisão por Justa Causa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS PARA INSS E AFINS

As Empresas fornecerão, por ocasião da Rescisão Contratual, a relação dos salários de contribuição (RSC).

As Empresas também fornecerão carta de referência, no padrão já utilizado pelas empresas excluídos os casos de demissão por justa causa.

Por ocasião da rescisão as empresas se comprometem a encaminhar ao setor competente que trata dos Serviços de Medicina e Segurança do Trabalho, nas funções onde houver a caracterização da exposição a agentes agressivos, o pedido de elaboração ao Laudo relativo às informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos necessário para fins instrução dos pedidos de Aposentadoria Especial (PPP).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISO

As Empresas permitirão a fixação de avisos no quadro existente na portaria, desde que previamente vistados pela gerência da fábrica e/ou seu substituto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONVOCAÇÃO DA CIPA

As Empresas se comprometem a convocar eleições da CIPA com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias de sua realização, dando ampla divulgação ao pleito.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO CALENDÁRIO ANUAL DE FERIADOS

As empresas se comprometem a elaborar calendário anual dos feriados fixando-o no quadro de avisos, ficando desde já estabelecido que os feriados municipais 02/02 - Padroeira do Município de Nossa Senhora do Socorro e 15/08 - Festa de Nossa Senhora do Amparo, serão comemorados na segunda feira de carnaval e dia 24 de junho, respectivamente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DA NR-5

As empresas acordantes se comprometem a observar as determinações da NR-5

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

As Empresas acordantes se comprometem a liberar o dirigente sindical Sr. Djenal Prado para suas atividades sindicais, na condição de Diretor Colegiado do SINDICAGESE, no exercício das suas atribuições, sem perda da sua remuneração, mantidos todos os seus direitos trabalhistas e previdenciários.

PARÁGRAFO ÚNICO: As Empresas acordantes se comprometem a liberar o dirigente sem perda da sua remuneração, inclusive para participação em seminários e congressos, desde que sejam comunicadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e seja da conveniência das Empresas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS DESCONTOS DAS MENSALIDADES PARA O SINDICAGESE

Ficam autorizados os descontos em folha de pagamento da contribuição social mensal, dos empregados associados ao Sindicato, na forma estatutária, pelo que se obriga a recolher ao Sindicato as quantias descontadas, até o 2º (segundo) dia útil após o desconto, ficando assegurado aos empregados associados o direito de suspender ou eliminar a qualquer tempo, a autorização do desconto, mediante comunicação por escrito ao Sindicato que informa a empresa, ressalvadas as disposições nas cláusulas primeira e segunda deste instrumento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS HOMOLOGAÇÕES

As Empresas acordantes se comprometem a realizar as homologações das Rescisões de Contrato de Trabalho dos seus empregados preferencialmente no Sindicato representativo da categoria, em sua sede, comunicando através de ofício até 24h de antecedência.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS TURNOS EM ESCALAS COM JORNADA DE TRABALHO 6 X 1

Conforme estabelecido na Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho, as empresas acordantes estabelecerão alternância de horários com jornada de trabalho semanal de 44 horas semanais para todos os empregados que trabalham ou venham a trabalharem em jornada de trabalho sazonal, ou seja, jornada de trabalho 6 x 1 (seis por um), de forma que ocorra alternância quinzenal entre os empregados lotados nas escalas “A”, “B” e “C”, a saber:

a) Escala “A” - A jornada de trabalho será de segunda a sábado das 7:30 às 15:50 hs, com intervalo de 1h para refeição e descanso;

b) Escala “B” - A jornada de trabalho será de segunda a sábado das 15:50 às 24:00 hs, com intervalo de 1h para refeição e descanso;

c) Escala “C” - A jornada de trabalho será de segunda a sábado das 00:00 às 07:30 hs, com intervalo de 1h para refeição e descanso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados lotados nas referidas tabelas, que venham cumprir jornada de trabalho nas condições previstas nesta cláusula, mesmo que de maneira eventual ou temporária, não se aplica a remuneração após a sexta hora, como trabalhado extraordinário.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Sobre as horas excedentes às 44 (quarenta e quatro) horas semanais incidirá o adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal, e aos domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. Ficando pactuado que a apuração ocorrerá com o adicional em que a hora for efetivamente realizada.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Decorridos 06 (seis) dias de trabalho o empregado fará jus ao descanso de um dia.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – JORNADA DE TRABALHO 6 X 2

Acordam as partes que o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em 25 de setembro de 1996, passa fazer parte o presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos e condições transcritas a seguir:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas acordantes concederão a todos os empregados que trabalham ou venham a trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento, em escala 6 x 2 (seis por dois), com jornada diária de trabalho abaixo descritas, de 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, um adicional de 12% (doze por cento) sobre o salário base a partir de dezembro de 2009.

a) dois dias das 07:30 às 15:50 hs;

b) dois dias das 15:50 às 24:00 hs;

c) dois dias das 00:00 às 07:30 hs;

d) dois dias de folga.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O adicional referido nesta cláusula denominará “Adicional de Revezamento” e substituirá a obrigação constitucional constante no inciso XIV, Artigo 7º, da Constituição Federal, de redução de jornada para empregados que trabalham ou venham a trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento, na condição desta cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O Adicional de Revezamento previsto nesta cláusula, será devido e pago mensalmente, enquanto perdurar o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento nas condições previstas, ficando as empresas acordantes desobrigadas do seu pagamento à medida em que o trabalho venha a ser realizado em turnos fixos ou for horário normal em período diurno com descanso em domingos e feriados.

PARÁGRAFO QUARTO: A criação do Adicional de Revezamento não impedirá as Empresas acordantes de adotar o turno reduzido de 06 (seis) horas, atendendo as exigências da produção quando nesses casos não será devido o referido adicional.

PARÁGRAFO QUINTO: Aos empregados que venham cumprir a sua jornada de trabalho em turnos ininterruptos, nas condições previstas nesta cláusula, de maneira eventual ou temporária, será garantido o pagamento do adicional de revezamento proporcional a duração do período trabalhado em tal sistema.

PARÁGRAFO SEXTO: Sobre as horas excedentes às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, incidirá o adicional de 100% (cem por cento por cento), sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO SÉTIMO: O trabalho realizado pelos empregados nas condições previstas nesta cláusula, nos dias de folgas e feriados, incidirá o adicional de 100% (cem por cento por cento), sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO OITAVO: Decorridos 06 (seis) dias de trabalho em regime de turno ininterrupto o empregado fará jus ao descanso de 02 (dois) dias, ou seja, a empresa adotará a escala de revezamento 6 x 2 (seis por dois), ou variação desta escala, ou seja, com revezamento a cada dois dias, com dupla folga após o sexto dia trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NO PLANO ODONTOLÓGICO

Fica acordado que, a partir de janeiro de 2010, as Empresas arcarão com 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente ao Plano Básico (denominado pela Previdonto como Sênior) de cada conveniado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Fica acordado que as Empresas devem descontar dos seus colaboradores, a título de Contribuição Assistencial, por ocasião do pagamento da folha de pagamento do mês de janeiro/2010, o valor correspondente a 1% (hum por cento) do salário nominal, conforme decisão em assembléia geral da categoria e de acordo com a Constituição Federal e dispositivos legais, ficando, entretanto, assegurado ao empregado o direito de se opor ao referido desconto desde que o formalize junto ao Sindicagese até o prazo limite de 10 (dez) dias, a contar da data de assinatura do Acordo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO

Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo, a inadimplente (Empresas ou Sindicato) pagará a parte prejudicada, multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo do Trabalho abrangerá todos empregados das empresas ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A., ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA., e CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, ressalvando o disposto nas cláusulas primeira, do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO

O presente Acordo Coletivo do Trabalho vigorará pelo período de 01 (um) ano, iniciando-se em 01 de julho de 2009 e terminando no dia 30 de junho de 2010.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS

As divergências porventura surgidas em relação ao Acordo Coletivo de Trabalho, ora firmado, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO PROCESSO DE PRORROGAÇÃO REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial deste Acordo Coletivo do Trabalho, seguirá às normas contidas nos Artigos números 612 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

E por assim terem acordado, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito destinando-se 01 (uma) via para o Sindicato, 01 (duas) via para empresa e 01 (uma) via para registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

Nossa Senhora do Socorro/SE, 24 de Janeiro de 2010.

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