ACORDO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR 2008
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O SINDICAGESE - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO CIMENTO, CAL E GESSO DO ESTADO DE SERGIPE, NÚMERO O REGISTRO SINDICAL 004.078.01832-6, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ 13.351.598/0001-05 POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS AO FINAL ASSINADOS, DORAVANTE DENOMINADO APENAS DE SINDICATO E, DO OUTRO LADO, A EMPRESA ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A., CNPJ 27.184.951/0001-14 LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE, DORAVANTE DENOMINADA APENAS EMPRESA, POR SEU REPRESENTANTE AO FINAL, SUBSCRITO, TEM ENTRE SI ACORDADO SOBRE PROGRAMA DE PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA EM 2008 CONFORME CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
As partes assinam este acordo para estabelecer a política de participação nos resultados da Empresa, atendendo a Lei 10.101 de 19.12.2000 em vigor, cujo texto compõe subsidiariamente os termos do presente acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA PLR
Considerando que os empregados ativos até julho/2009 atingiram suas metas, resolvem de conformidade, nos termos da Lei que regulamenta a matéria, conceder a cada um desses empregados, a título de participação nos resultados, a quantia correspondente a 80% (oitenta por cento) sobre o salário nominal vigente, que deverá ser pago durante o mês de agosto/09 através de crédito em conta corrente/salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados demitidos sem justa causa do período de julho/2008 a dezembro/2009, o pagamento da PLR será proporcional de acordo com a quantidade de meses trabalhados no período mencionado, seguindo a fração igual ou superior a 15 dias para ter direito a 1/12 (um doze avos). Em igualdade de condições estarão os empregados aposentados ou afastados por problemas de saúde.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO
Pelo não cumprimento do presente acordo, a inadimplente (Empresas ou Sindicato) pagará a parte prejudicada, multa de 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo abrangerá todos empregados da empresa ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A., que mantenham contratos firmados na unidade fabril de Nossa Senhora do Socorro/SE.
CLÁUSULA QUINTA - DO PERÍODO DAS METAS
Os valores apurados para pagamento a título de Participação de Lucros e Resultados são oriundos das metas analisadas e parcialmente atingidas, relativas ao controle de custos e aumento de produtividade do período de 01 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGENCIA DO ACORDO
O presente Acordo de PLR vigorará pelo período de 01 (um) ano, iniciando-se em 01 de janeiro de 2009 e terminando no dia 31 de dezembro de 2009.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
As divergências porventura surgidas em relação ao presente Acordo, ora firmadas, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
E por assim terem acordado, assinam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma para um só efeito destinando-se 02 (duas) vias para o Sindicato, 02 (duas) vias para empresa e 01 (uma) via para registro na Delegacia Regional do Trabalho.
Nossa Senhora do Socorro/SE., 29 de julho de 2009.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO CIMENTO CAL E GESSO DO ESTADO DE SERGIPE - SINDICAGESE
DJENAL PRADO
DIRETOR
PAULO CÉSAR R DE CAMPOS
DIRETOR
ANTÔNIO PAULO DOS SANTOS
DIRETOR
ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A.
JOSÉ LENILDO CABRAL
GERENTE GERAL
ÁLVARO JOSÉ BRAGA DO SOUTO
GESTOR RECURSOS HUMANOS
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