quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

ACT CAL TREVO 2010/2011

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044906/2010

SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE, CNPJ n. 13.351.598/0001-05, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS;
E CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ n. 07.694.266/0001-20, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). SERGIO RICARDO LOPES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011 e a data-base da categoria em 1º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores da empresa Cal Trevo Industrial Ltda, nas atividades de produção de Cal, fábrica,, com abrangência territorial em Simão Dias/SE.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial da categoria no valor de R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) mensais.

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido para o pagamento dos salários dos empregados, de acordo com a legislação trabalhista vigente.

Parágrafo Segundo: Fica acordado o dia 20 (vinte) de cada mês como data do adiantamento quinzenal de 40 % (quarenta por cento) dos salários dos empregados.

Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de julho de 2010, reajuste salarial de 6,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), mais um único abono indenizatório de 10% (dez por cento) sobre o salário base reajustado a ser pago no dia 06/08/2010, com a folha de pagamento de julho/10.

Parágrafo Único:– Os salários praticados em 30 de junho de 2010, servirão de base de cálculo para incidência de reajustes concedidos.

Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Na forma do art. 462 da CLT, serão permitidos os descontos no salário do empregado, desde que originários de convênios com farmácias, supermercados, comércio em geral, assim como os descontos decorrentes de seguros, alimentação, ticket refeição, transporte, telefone particular, cestas básicas, aluguéis de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito, contribuições para fundações de previdências privadas, planos de saúde, assistência médica, empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte, devem ser remuneradas com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em relação às horas normais diurnas.

Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PR – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A empresa concederá também aos empregados o "PR" - Participação nos Resultados mediante as Cláusulas e Condições estabelecidas no Estatuto / Regulamento da Empresa.
O Sindicato dos Trabalhadores reconhece, expressamente, que o Programa de Participação nos Resultados – PR/2010 implantado na Empresa com a Participação da Comissão de Empregados e Sindicato, preenchem os requisitos previstos na Lei 10.101/2001, de 19/12/2001.

Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
A empresa se compromete a fornecer mensalmente, para cada funcionário ativo, uma cesta básica no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais).

Parágrafo Primeiro: Os empregados contemplados com o benefício previsto nesta cláusula contribuirão para o custeio do benefício concedido com o percentual em escalonamento conforme tabela abaixo do valor no respectivo mês. A empresa ficará responsável pela parcela excedente da parte custeada pelo empregado.

Parágrafo Segundo: A concessão do benefício não terá natureza salarial, não se incorporando, assim, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, inclusive gratificação de natal e férias. Não constituirá, também, base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, não se configurando em rendimento de natureza tributável para o empregado, conforme preceitua o Decreto nº. 5, de 14/01/1991, que aprovou o Regulamento da Lei nº. 6.321, de 14/04/1976, no programa de Alimentação do trabalhador – PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Tabela Progressiva
de 00 a 03 SM = 3% do valor da Cesta
de 03 a 05 SM = 8% do valor da Cesta
de 05 a 07 SM = 10% do valor da Cesta
de 07 a 10 SM = 15% do valor da Cesta
acima de 10 SM = 20% do valor da Cesta

Parágrafo Terceiro: A empresa se compromete a manter durante a vigência do acordo a composição da referida cesta básica.

Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
A Empresa fornecerá transporte aos seus empregados, conforme intinerário fornecido pela mesma, até suas instalações, devendo o empregado contribuir em parte conforme tabela abaixo, não considerando como jornada de trabalho o tempo de deslocamento:

Faixa Salarial de Descontos
Salário até R$ 600,00 3,0% do salário nominal;
Salário acima de R$ 600,00 3,5%, do salário nominal, limitado a R$35,00.

Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - MATERIAL ESCOLAR
A empresa reembolsará até o mês de março de 2011 uma parcela no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), do material escolar adquirido para os filhos dos funcionários com idade de 5 a 16 anos, para estudarem no ano de 2011, desde que estejam cursando o Ensino Médio (1a a 8a série do 1o Grau), que tenham sido aprovados no ano anterior, mediante a comprovação da aprovação na série cursada em 2010 e matricula e a Nota Fiscal da compra do material.

Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA MÉDICA
A empresa manterá convenio com clinicas, laboratórios do município e região, para atendimento ambulatorial/enfermaria aos funcionários e seus dependentes (filho(a)s até 16 (dezesseis) anos de idade), ficando o empregado responsável pelo pagamento de 40% dos procedimentos realizados, não podendo ser descontado do empregado a quantia acima de 30% (trinta por cento) do salário, sobre este título.

Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO APOSENTADORIA
O funcionário que após ter trabalhado ininterruptamente 05 (cinco) anos para a empresa, terá o beneficio conforme abaixo descrito:

Parágrafo Primeiro: No caso de Aposentadoria Especial, o funcionário receberá o valor de um salário nominal a titulo de indenização no caso de desligamento da empresa.

Parágrafo Segundo: No caso de Pedido de Demissão (desligamento da empresa) após a concessão do beneficio de Aposentadoria por Tempo de Serviço, fica garantido o recebimento dos 40% do FGTS, a titulo de indenização.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EMPREGADOS AFASTADOS
A Empresa fornecerá para os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho, uma cesta básica no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) enquanto durar o afastamento, limitando o prazo máximo de 06 (seis) meses.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MEDICAMENTOS
A empresa reembolsará mensalmente até o valor limite de R$60,00 (sessenta reais), para os medicamentos adquiridos no mês, mediante a apresentação da Nota Fiscal e o respectivo receituário médico.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
A empresa acordante se compromete a realizar as homologações das Rescisões de Contrato de Trabalho dos seus ex-empregados preferencialmente no SINDICAGESE, entidade representativa da categoria profissional, em sua sede, comunicando antecipamente através de ofício em prazo de 24 horas.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho, desde que não haja a compensação através de Banco de Horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, mediante o pagamento de adicional de 50% (cinqüenta por cento) a mais, sobre o valor da hora normal.

Parágrafo Primeiro: Os empregados assumem o compromisso de aceitar a prorrogação da jornada diária de trabalho por mais de 2 (duas) horas suplementares, segundo as normas legais e, no caso de necessidade imperiosa, em período superior a 2 (duas) horas.

Parágrafo Segundo: As horas extras ocorridas em dias de feriado, domingo ou folgas (turnos de revezamento), não farão parte do Banco de Horas e serão pagas ao funcionário até o mês subseqüente ao que ocorreram, com o adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo Terceiro: As horas extras ocorridas nos sábados não farão parte do Banco de Horas e serão pagas ao funcionário até o mês subseqüente ao que ocorreram, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Faculta-se à empresa a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), respeitados os intervalos entre jornadas previstos na legislação, bem como o intervalo de 01 (uma) hora para alimentação e repouso.

Parágrafo Primeiro: Os dias trabalhados em domingos são considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente horas extras, salvo quanto ao adicional e redução para a jornada noturna;

Parágrafo Segundo: O retorno à jornada normal de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implicam em alteração salarial.

Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído o regime de compensação de horas de trabalho denominado “Banco de Horas”, cuja finalidade consiste na antecipação de horas de trabalho do funcionário ou liberação de horário para reposição com trabalho oportunamente, conforme necessidades produtivas da Empresa, sendo regido pelos seguintes itens:
a) a compensação será feita considerando, sempre, 01 (uma) hora de folga para cada 01 (uma) hora extra trabalhada;
b) serão creditadas para o funcionário no Banco de Horas, até 02 (duas) horas extras diárias, decorrentes de prorrogação automática de jornada, lançadas no período de apuração do cartão de ponto;
c) aos sábados, as horas trabalhadas não serão creditadas no Banco de Horas e serão pagas regularmente;
d) as horas extras nas quais o funcionário é chamado fora de seu horário de trabalho, ocasionadas por motivos emergenciais e/ou não programadas, e não sendo imediatamente anterior ou posterior à jornada normal, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), deixando também de fazer parte do Banco de Horas;
e) todos os atrasos, as saídas antecipadas e as faltas ao trabalho que forem negociadas entre o empregado e a empresa serão debitados no Banco de Horas;
f) faculta-se à empresa o pagamento da totalidade ou parte do saldo remanescente do banco de horas, podendo o pagamento se realizar em qualquer um dos meses que anteceder o fechamento da vigência do banco de horas;
g) o período de vigência do Banco de Horas será de 01/07/2010 até 30/06/2011;
h) ao término do período de vigência do acordo (30/06/2011), se existir saldo de horas o mesmo terá a seguinte destinação:
1) havendo saldo em favor do empregado, as horas serão pagas com o referido adicional pactuado neste acordo;
2) em caso de débito, este será zerado, nada sendo descontado do empregado;
i) ocorrendo o desligamento do Empregado, o eventual saldo credor será pago na respectiva rescisão contratual, com o referido adicional pactuado na Cláusula Sexta e, ocorrendo saldo devedor, nada será descontado do Empregado;
j) mensalmente o Empregado será informado sobre a situação de saldo de horas.

Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÕES
Considerando que a empresa sempre respeitou o horário de refeição de seus funcionários e, visando desburocratizar o sistema de ponto, durante o intervalo para refeições, não serão necessárias as marcações/registros de ponto.

Parágrafo Primeiro: Será obrigatória a marcação de ponto no início e término da jornada de trabalho e nos horários extraordinários.

Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO TURNO ININTERRUPTO
Conforme permitido no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, as partes estabelecem o regime especial de trabalho para turnos ininterruptos de revezamento.

Parágrafo Primeiro: A partir da vigência deste acordo as jornadas diárias de trabalho para turnos ininterruptos de revezamento passam a ser as seguintes:
Escala de revezamento
Quatro turmas (ABCD) revezando entre si, obedecendo os seguintes horários e folgas:
Trabalha-se 05 (cinco) dias no horário 01: de 07:00 horas às 15:20 horas - com 01 (um) dia de folga;
Trabalha-se 05 (cinco) dias no horário 02: de 15:00 horas às 23:20 horas - com 01 (um) dia de folga;
Trabalha-se 05 (cinco) dias no horário 03: de 23:00 horas às 07:20 horas - com 02 (dois) dias de folgas;

Parágrafo Segundo: Para os efeitos desta Cláusula, será considerado a escala de revezamento de turno 5x1 5x1 5x2 aprovadas em assembléia pelos empregados.

Parágrafo Terceiro: Em cada jornada de trabalho prevista nos itens acima haverá intervalo de 60 (sessenta) minutos para refeição, lanche e/ou descanso.

Parágrafo Quarto: As horas incorporadas à jornada diária, conforme as escalas de revezamento, serão compensadas através da respectiva incorporação às folgas também previstas na escala, não sendo estas horas consideradas como extras para quaisquer efeitos.

Parágrafo Quinto: As faltas, atrasos e horas extras serão apuradas considerando a jornada diária das escalas de revezamento.

Parágrafo Sexto: O empregado que trabalhar em regime de revezamento de turno poderá ser transferido para o horário fixo diurno, sem ônus para a Empresa, desde que manifeste seu interesse por escrito, haja vaga, e seja por ela aprovada.
Parágrafo Sétimo: Será devido exclusivamente aos empregados que exerçam atividades em regime de 04 (quatro) letras, ou seja, turno ininterrupto de revezamento, adicional de turno mensal no valor de 5% (cinco por cento) sobre o salário base base nominal.

Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO
No sentido de propiciar melhores condições para o crescimento na qualificação profissional do empregado acordam as partes que os treinamentos, cursos, palestras, seminários, Workshops, projetos de incentivos a escolaridade e congêneres realizados em horário diverso ao acordado em contrato de trabalho, não serão considerados como hora extra trabalhada, não cabendo, portanto, nenhuma remuneração a este título.

Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
A empresa acordante se compromete em antecipar 50% do salário nominal do empregado a título de pagamento da primeira parcela do 13o. salário por ocasião do gozo de férias, inclusive no mês de janeiro.
Parágrafo único - a empresa acordante compromete-se a conceder férias, sempre que possível, no primeiro dia útil da semana, ou no primeiro dia após o fim da folga para os empregados que laboram em turno ininterrupto de revezamento, salvo por interesse do empregado, quando o mesmo deve se pronunciar por escrito.

Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE DO SINDICATO
A Empresa fica autorizada a descontar, em folha de pagamento, a mensalidade sindical referente a 1% (um por cento) do salário nominal do empregado que for associado do SINDICATO na forma do estatuto sindical, obrigando-se a recolher ao Sindicato as quantias descontadas, mediante relação contendo nome do empregado e valor descontado.

Parágrafo Único: Fica assegurado ao empregado associado, o direito de suspender ou eliminar, a qualquer tempo, a autorização do desconto, mediante comunicação escrita, devidamente comprovada, ao Sindicato e a Empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará no mês de julho/2010 de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial o valor de 0,5% (meio por cento) do salário nominal reajustado. O valor total será recolhido a crédito da respectiva entidade profissional até o dia 11/08/2010 através de depósito bancário na Caixa Econômica Federal, agência 059, Conta 1285-4, Operação 003. A cópia do comprovante de recolhimento será remetia à entidade profissional.
Parágrafo único - fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança da presente contribuição, sendo que este direito deverá ser exercício, de forma individualizada, perante o Sindicato Profissional, por escrito e justificadamente, até 10 (dez) dias após ahomologação do presente instrumento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES
A empresa anotará na CTPS e Ficha de Registro do empregado, o nome do SINDICAGESE, bem como o valor do desconto da Contribuição Sindical, ao invés de anotar simplesmente "Sindicato de Classe".

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REENCONTRO FORA DA DATA BASE
As partes se comprometem, no decorrer do presente acordo coletivo, a se reunir, sempre que houver solicitação de uma das partes.

Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO
As partes elegem o foro da comarca de Aracaju/SE para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho, serão aplicadas multas equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) do piso profissional vigente à época da infração, e que reverterá para a parte prejudicada, salvo as contidas em Lei.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas contidas nos artigos 612 e 615 da CLT.

HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE

IVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE

SERGIO RICARDO LOPES
Gerente
CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA

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