ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SE000095/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/12/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR068472/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46221.004859/2010-74
DATA DO PROTOCOLO: 30/11/2010
SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE, CNPJ n. 13.351.598/0001-05, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS;
E CRENOR CARBONATOS DO NORDESTE LTDA, CNPJ n. 73.605.156/0002-50, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). SERGIO PEDRO DE OLIVEIRA FEITOSA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O referido ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Abrange todos os empregados da EMPRESA CRENOR CARBONATOS DO NORDESTE LTDA em Maruim-SE, com abrangência territorial em Maruim/SE.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALARIOS
Os salários dos empregados da empresa acordante do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, correspondentes ao mês de dezembro de 2009, servirá como base para o reajuste ora concedido no percentual de 10% (dez por cento), divididos em duas parcelas conforme a seguir: a) reajuste de 5% (cinco por cento), retroativo a 1º de janeiro de 2010 e pagos na folha de maio/2010; b) reajuste final de 5% (cinco por cento)sobre o salário de janeiro/2010, a serem pagos até a folha de setembro/2010, com as devidas diferenças.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO DO 13 SALARIO
A empresa acordante se compromete, quando o empregado requerer, a adiantar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário quando do gozo de férias, respeitada a proporcionalidade do ano letivo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPLEMENTO SALARIAL
A empresa acordante se compromete em complementar o salário nominal do trabalhador em 30% da diferença resultante do valor do auxilio doença e/ou acidente em relação ao efetivamente pago pela empresa pelo período de até 60 dias, isto quando o mesmo ficar afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias. O presente benefício cessará na ocorrência de aposentadoria, independentemente do prazo acima referido.
CLÁUSULA SEXTA - DO CONVENIO FARMACIA
A empresa acordante compromete-se a manter convênio com uma drogaria de Maruim para compra de medicamentos por seus empregados, devendo o valor da compra dos medicamentos ser descontado dos salários de seus empregados na forma estabelecida nos parágrafos seguintes.
A empresa acordante, também, compromete-se a ampliar o convênio com outra drogaria em Maruim e/ou Laranjeiras, desde que haja interesse das partes em manter as mesmas condições do atual convênio.
PARÁGRAFO 1º - Caso o valor dos medicamentos ultrapassem o percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração do empregado, a empresa se compromete a financiar o que ultrapassar em até três parcelas que serão descontadas do salário do obreiro nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO 2º - O empregado não poderá comprometer mais que 70% (setenta por cento) da sua remuneração mensal com a compra de medicamentos.
PARÁGRAFO 3º - Na hipótese de dispensa do empregado ou pedido de demissão o valor total devido à farmácia credenciada será descontado em uma única parcela no TRCT.
Contrato de Trabalho, Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CTPS
A empresa acordante se compromete a proceder aos registros relativos às datas de admissão e demissão do obreiro, com indicação de valor salarial pactuado, bem como proceder às atualizações previstas na legislação na espécie.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - PRIMEIROS SOCORROS E EXAMES PERIÓDICOS
A empresa acordante se compromete a liberar, sem qualquer ônus, um empregado seu de cada turno de serviço, desde que esse tenha interesse na capacitação do curso de primeiros socorros patrocinado ou indicado pelo sindicato dos empregados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Acordam as partes, em caso de dirimir dúvidas ou aplicação das condições estabelecidas no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ingressar com a competente Ação na Justiça do Trabalho ou órgão administrativo, facultado ainda às partes o aditamento, a rá-retificação do aludido instrumento coletivo de trabalho, conforme as normas legais. E, por estarem assim justos e pactuados, assinam o presente, para que o referido instrumento produza seus legais efeitos jurídicos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente Acordo ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO
Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas a empresa acordante pagará ao funcionário prejudicado multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor salarial pago ao trabalhador.
HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE
SERGIO PEDRO DE OLIVEIRA FEITOSA
Procurador
CRENOR CARBONATOS DO NORDESTE LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br
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