quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Acordo Coletivo de Trabalho 2011 da Crenor

Confira na íntegra o texto final do Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2012 da Crenor

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2011


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SE000138/2011


DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/08/2011


NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR041107/2011


NÚMERO DO PROCESSO: 46221.005300/2011-42


DATA DO PROTOCOLO: 08/08/2011



SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE, CNPJ n. 13.351.598/0001-05, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS;


E


CRENOR CARBONATOS DO NORDESTE LTDA, CNPJ n. 73.605.156/0002-50, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). SERGIO PEDRO DE OLIVEIRA FEITOSA;


celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE


As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA


O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ABRANGÊNCIA O presente acordo abrange todos os empregados da CRENOR CARBONATOS DO NORDESTE LTDA, em Maruim/SE. , com abrangência territorial em Maruim/SE.




Salários, Reajustes e Pagamento



Reajustes/Correções Salariais



CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALARIOS



Os salários dos empregados da empresa acordante do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, correspondentes ao mês de Janeiro de 2011, servirá como base para o reajuste ora concedido no percentual de 6,87% (Seis virgula oitenta e sete por cento),em uma única parcela retroativo a 1º de janeiro de 2011 e pagos na folha de Março/2011



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros



13º Salário

 
CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO DO 13 SALARIO






A empresa acordante se compromete, quando o empregado requerer, a adiantar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário quando do gozo de férias, respeitada a proporcionalidade do ano letivo


Auxílio Alimentação






CLÁUSULA QUINTA - CESTA BASICA

A empresa acordante se compromete a conceder uma cesta básica, comercial, aos empregados que não faltarem ao serviço no mês anterior.




Auxílio Educação



CLÁUSULA SEXTA - MATERIAL ESCOLAR



A Empresa acordante financiará 50% (cinqüenta) por cento do material escolar, no início do ano letivo,para dependentes legais, na faixa etária entre sete e quatorze anos, que estiverem cursando da 1ª até a 9ª séries do ensino fundamental, mediante comprovação de matrícula e freqüência



Auxílio Saúde



CLÁUSULA SÉTIMA - CONVENIO FARMACIA



A empresa acordante compromete-se a manter convênio com uma drogaria de Maruim para compra de medicamentos por seus empregados, devendo o valor da compra dos medicamentos ser descontado dos salários de seus


empregados na forma estabelecida nos parágrafos seguintes.


A empresa acordante, também, compromete-se a ampliar o convênio com outra drogaria em Maruim e/ou Laranjeiras, desde que haja interesse das partes em manter as mesmas condições do atual convênio.






PARÁGRAFO 1º - Caso o valor dos medicamentos ultrapassem o percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração do empregado, a empresa se compromete a financiar o que ultrapassar em até três parcelas que serão descontadas do salário do obreiro nos meses subseqüentes.






PARÁGRAFO 2º - O empregado não poderá comprometer mais que 70% (setenta por cento) da sua remuneração mensal com a compra de medicamentos.






PARÁGRAFO 3º - Na hipótese de dispensa do empregado ou pedido de demissão o valor total devido à drogaria credenciada será descontado em uma única parcela no TRCT.


Outros Auxílios

 
CLÁUSULA OITAVA - DO COMPLEMENTO SALARIAL

 
A empresa acordante se compromete em complementar o salário nominal do trabalhador em 30% da diferença resultante do valor do auxilio doença e/ou acidente em relação ao efetivamente pago pela empresa pelo período de até 60 dias, isto quando o mesmo ficar afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias. O presente benefício cessará na ocorrência de aposentadoria, independentemente do prazo acima referido.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas






Turnos Ininterruptos de Revezamento






CLÁUSULA NONA - DOS TURNOS






A Empresa se compromete a implantar escala de revezamento mensal, com intervalo de 1h para descanso. Horário de trabalho de segunda a sábado com folga no domingo.






PARAGRAFO PRIMEIRO - A empresa implantara escala de revezamento para os trabalhadores de turno quando realizarem horas extras aos domingos, sendo alternado ou consecutivo mediante negociação entre empresa e sindicato, no prazo de 60 dias.


Saúde e Segurança do Trabalhador






Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho






CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIROS SOCORROS E EXAMES PERIODICOS






A empresa acordante se compromete a liberar, sem qualquer ônus, um empregado seu de cada turno de serviço, desde que esse tenha interesse na capacitação do curso de primeiros socorros patrocinado ou indicado pelo sindicato dos empregados



Disposições Gerais






Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS






Acordam as partes, em caso de dirimir dúvidas ou aplicação das condições estabelecidas no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ingressar com a competente Ação na Justiça do Trabalho conforme as normas legais. E, por estarem assim justos e pactuados, assinam o presente, em duas vias, para que o referido instrumento produza seus legais efeitos jurídicos.






PARÁGRAFO ÚNICO: O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente Acordo ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.










Descumprimento do Instrumento Coletivo






CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA






Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo, a inadimplente (Empresa ou Sindicato) pagará a parte prejudicada, multa de 2% (dois por cento), sobre o menor salário da categoria (piso salarial), por empregado, em favor da parte prejudicada.














HERIBALDO RODRIGUES DE CAMPOS


Membro de Diretoria Colegiada


SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE






SERGIO PEDRO DE OLIVEIRA FEITOSA


Gerente


CRENOR CARBONATOS DO NORDESTE LTDA










A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .














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